Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 479/2022, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base não Tecnológica da Beirã

Texto do documento

Regulamento 479/2022

Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas de Base não Tecnológica da Beirã.

Luís António Abelho Sobreira Vitorino torna público nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do Artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 139.º do C.P.A., o teor do Regulamento da Incubadora de Empresas de Base não Tecnológica da Beirã, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de abril de 2022.

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base não Tecnológica da Beirã

Preâmbulo

O Município de Marvão, no âmbito das suas atribuições previstas na Lei 75/2013, de

12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, apoia e promove o desenvolvimento de atividades de interesse municipal, incluindo as de natureza económica, visando fomentar a criação de empresas sólidas e relevantes para o concelho.

Constitui um importante desiderato do Município fomentar o surgimento de novas empresas e de novos empresários, bem como a promoção do empreendedorismo e a criação de ambientes adequados à instalação e crescimento de empresas. Nesse sentido as incubadoras de empresas contribuem de forma clara para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde estão inseridas, oferecendo as condições ideais, em termos físicos e técnicos, para a criação e crescimento dos negócios, contribuindo para os tornar financeiramente viáveis e altamente competitivos.

A incubadora de empresas de base não tecnológica da Beirã surge da necessidade do Município face à procura, no sentido de disponibilizar um espaço físico e um leque de serviços administrativos e técnicos, de apoio à incubação de novos negócios e/ou acolhimento de negócios com potencial de desenvolvimento.

A incubadora é um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras e de empresas que contribuam para a renovação do tecido empresarial. Pretende-se criar condições para acelerar o processo de criação de micro e pequenas empresas, aumentando as suas hipóteses de sobrevivência.

A incubadora de empresas é uma infraestrutura empresarial, de natureza coletiva e temporária, para acolhimento de empresas, que oferece um espaço físico, assistência e serviços adequados às necessidades em fase de lançamento ou crescimento. Para o efeito pretende-se disponibilizar um espaço preferencialmente modular e expansível para arrendar por um período de tempo limitado; facultar o acesso a serviços partilhados, sobretudo nas funções administrativas; facultar acesso a apoio nas áreas de gestão, finanças e marketing e promover ações que visem a interação entre empresas e parceiros, facilitando conhecimentos.

No processo de incubação, a incubadora funcionará como mediadora, entre as empresas incubadas e as instituições associadas, parceiras do Município, facilitadoras do processo de incubação e desenvolvimento empresarial.

Tendo em conta o referido e sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da alínea ff), do n.º 1 do Artigo 33.º do RJAL, promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, tendo-se criado uma incubadora de empresas, importa regulamentar, determinando as condições de utilização, funcionamento e acesso, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 214.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1 alínea k e 33.º, n.º 1 alínea ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

A incubadora de Empresas de Base não Tecnológica da Beirã constitui-se como incubadora de empresas, destinada a estimular a atividade empreendedora no Município de Marvão. A incubadora disponibiliza no mesmo espaço físico, áreas individualizadas e serviços comuns, com o objetivo de promover e acolher empreendedores e empresas com projetos e ideias inovadoras, de base não tecnológicas, com potencial de crescimento.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A incubadora de empresas da Beirã apresenta como missão a dinamização da atividade económica através do apoio à constituição, instalação e desenvolvimento de ideias de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas na sua fase embrionária e de consolidação, proporcionando-lhes condições físicas e técnicas para o seu crescimento e afirmação no território, bem como incentivar empresas já constituídas para o desenvolvimento de produtos e serviços.

2 - Constituem objetivos primordiais da Incubadora de Empresas da Beirã:

Fomentar o empreendedorismo, incentivar e apoiar a criação de empresas, principalmente de caráter inovador e com potencial de crescimento;

Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do concelho e da região;

Promover a cooperação empresarial;

Reduzir o risco de insucesso de empresas no seu período de arranque.

3 - O objetivo deste equipamento é estimular o aparecimento de novos empreendimentos e colocar à disposição das micro e pequenas empresas um espaço que visa o acolhimento de pequenos projetos empresariais, através de um processo de candidatura e de atribuição, simples, rápido e desburocratizo, com o objetivo de facilitar a instalação e o início das atividades que nele se vierem a desenvolver.

Artigo 4.º

Âmbito

A incubadora de empresas de Beirã destina-se a fomentar a instalação e a permitir a consolidação de empreendedores individuais, micro ou pequenas empresas com características ambientais compatíveis com a área urbana e com o espaço natural onde se situa, conferindo-lhes e proporcionando-lhes as condições técnicas e físicas para o seu aparecimento e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Órgão de Gestão

A Gestão da Incubadora de Empresas da Beirã é assegurada pelo Município de Marvão, a quem compete assegurar os recursos técnicos, financeiros e humanos necessários ao normal funcionamento da Incubadora.

CAPÍTULO II

Destinatários

Artigo 6.º

Candidatos

Podem candidatar-se à atribuição de um espaço na Incubadora de empresas da Beirã:

a) Os titulares de ideias ou projetos com elevado potencial de crescimento;

b) Empreendedores individuais ou empresas, até um ano de existência, com menos de 50 trabalhadores de acordo com a Recomendação 96/280/CE da Comissão Europeia, de 3 de abril de 1996, podendo revestir a forma de empresas em nome individual ou de sociedades comerciais, com elevado potencial de crescimento.

c) Empreendedores individuais, empresas existentes ou novas empresas que queiram lançar novas unidades de negócio no concelho de Marvão, com potencial de crescimento, e que para tal precisem de um curto período de tempo de Incubação.

Artigo 7.º

Condições de acesso e de elegibilidade da candidatura

1 - O período de abertura de candidaturas é contínuo.

2 - A candidatura será apresentada, em formulário próprio, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão e NIF do promotor;

b) Curriculum do promotor;

c) Declaração de início de atividade para empresas já constituídas;

d) Cópia da certidão do registo comercial (para empresas);

e) Certidão de não dívida à AT e Segurança Social;

f) Memória descritiva e documentos de suporte.

3 - A análise da candidatura será feita pela Divisão Administrativa e Financeira, que elaborará informação técnica fundamentada e proposta de decisão a remeter à Câmara Municipal.

4 - Na análise da candidatura poderá ser solicitada a apresentação de documentos complementares, necessários à apreciação da candidatura.

5 - Excecionalmente poderão ser convidados diretamente pelo Município empreendedores a instalarem-se na incubadora, desde que os projetos a desenvolver se enquadrem nos objetivos do presente regulamento, designadamente, jovens premiados no âmbito de concursos de empreendedorismo e jovens premiados no âmbito do concurso de ideias de negócios.

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

1 - A Câmara Municipal aprovará o formulário de candidatura, bem como os critérios a valorar e respetiva matriz com a pontuação a atribuir, na sequência do que se procederá à publicitação através da emissão de aviso de abertura de candidatura.

2 - Na seleção das candidaturas apresentadas atender-se-á designadamente, à clareza, objetividade e detalhe na formulação da candidatura; ao potencial económico e de crescimento; à inovação; ao local de residência dos promotores; à capacidade de Implementação por parte do promotor e ao potencial de exequibilidade do projeto.

3 - O cálculo da percentagem a atribuir a cada candidatura resulta da ponderação dos critérios enunciados no número anterior e da pontuação que for definida para cada um dos critérios na matriz de pontuação.

Artigo 9.º

Condições de acesso e de elegibilidade da candidatura

1 - A seleção das candidaturas é feita nos termos anteriormente definidos.

2 - Consideram-se elegíveis os projetos com pontuação igual ou superior a 50 pontos.

3 - Os projetos são selecionados com base na hierarquia estabelecida pela pontuação de forma decrescente até ao limite da capacidade física de acolhimento da Incubadora.

4 - Excecionalmente, e caso se verifique que uma vez atribuídos todos os espaços, de acordo com o disposto no número anterior, ficam por ocupar espaços físicos na incubadora, poder-se-á admitir candidaturas de empreendedores ou empresas de base tecnológica que cumpram os requisitos previstos no Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Modalidades de Incubação

1 - O modelo de incubação pode contemplar o apoio a promotores em três fases diferentes:

a) Incubação

b) Desenvolvimento empresarial.

2 - A incubação consiste numa fase em que é dada a oportunidade de utilizar o espaço físico com vista ao arranque do projeto empresarial ou o desenvolvimento empresarial de uma empresa já existente. Nesta modalidade o promotor poderá recorrer a diversos serviços especializados que o vão apoiar na consolidação da empresa;

3 - O desenvolvimento empresarial consiste numa fase em que a incubadora irá apoiar e orientar as empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente da incubadora, contribuindo para a sustentabilidade e competitividade das empresas. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pela incubadora.

4 - Todos os promotores terão acesso a receção, sala de reuniões, área de apoio, balneários e casas de banho.

Artigo 11.º

Prazo do contrato

1 - Os espaços de incubação são cedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato com o Município de Marvão, podendo ser extensível, no máximo, por mais um ano.

2 - Os contratos devem ser celebrados numa base anual, automaticamente renováveis, caso nenhuma das partes se oponha a tal com pelo menos 60 dias de antecedência, relativamente à data do término.

Artigo 12.º

Resolução do contrato

A relação contratual das empresas incubadas na Incubadora de Empresas cessa automaticamente, quando:

a) Terminar o prazo estabelecido no artigo anterior;

b) Existir desvio ao projeto candidatado;

c) Existir insolvência da empresa ou pessoa singular incubada;

d) Por iniciativa do empreendedor;

e) Existir recusa sistemática da empresa incubada em participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora ou esta não demonstre interesse no desenvolvimento do projeto;

f) O empreendedor ou a empresa não procedam ao pagamento do valor mensal devido pela utilização do espaço atribuído.

CAPÍTULO III

Apoios e condições de funcionamento

Artigo 13.º

Condições

1 - Podem instalar-se na incubadora os projetos/promotores de ideias cuja candidatura tenha sido aprovada e que tenham assinado um contrato com o Município de Marvão.

2 - Do contrato referido no número anterior constam necessariamente:

a) As condições de utilização e instalação no espaço contratado;

b) O preço devido;

c) As regras de acesso e utilização das infraestruturas e serviços comuns;

d) As sanções por não cumprimento das normas de funcionamento e das condições contratuais;

e) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;

f) As cláusulas de rescisão ou exclusão.

3 - Os contratos celebrados preveem exclusivamente a incubação de empresas, serviços comuns e administrativos transversais, sendo da responsabilidade das empresas incubadas todos os custos diretos ao seu funcionamento, nomeadamente custos de consumo de energia, consumo de água e de telecomunicações, assim como qualquer seguro de cobertura sobre os equipamentos instalados.

Artigo 14.º

Onerosidade

1 - Os bens e serviços disponibilizados integram-se no domínio privado municipal sendo devida uma contrapartida pela utilização dos respetivos bens e serviços.

2 - A contrapartida devida pela utilização dos bens e serviços é fixada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Os promotores são responsáveis pela boa manutenção e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos colocados à sua disposição, sendo também responsáveis pela sua reparação ou substituição em caso de danos provocados por si ou por terceiros à sua responsabilidade.

2 - Os promotores terão sempre a responsabilidade geral pelo zelo na segurança global das instalações da incubadora.

3 - O Município de Marvão não se responsabiliza por quaisquer furtos ou danos causados em materiais ou equipamentos que fiquem nas instalações pertencentes aos empreendedores.

4 - Os promotores são entidades completamente independentes do Município de Marvão, sendo as únicas responsáveis por todos os atos por si praticados, não podendo o Município de Marvão, sob condição alguma vir a ser responsabilizado por quaisquer atos praticados por aquelas que, direta ou indiretamente venham a lesar terceiros.

Artigo 16.º

Instalações

1 - A incubadora de empresas de Beirã situa-se em edifício anexo à Antiga Estação Ferroviária da Beirã/Marvão.

2 - A incubadora dispõe dos seguintes espaços:

a) Espaço 1;

b) Espaço 2;

c) Espaço 3;

d) Espaço 4;

e) Espaço 5;

f) Espaço 6;

g) Espaço 7;

h) Espaço 8;

i) Espaço 9 - Sala de reuniões;

j) Receção e gabinete de apoio administrativo;

k) Instalações sanitárias e balneários.

3 - Os espaços elencados nas alíneas i), j) e k) são espaços de utilização comum.

4 - Todos os espaços de trabalho individual encontram-se dotados de pré-instalação de rede elétrica e de água, sendo da responsabilidade das empresas incubadas requisitar os respetivos serviços em seu nome.

5 - Os empreendedores ou as empresas obrigam-se ao pagamento do valor mensal acordado devido pela utilização do espaço físico que lhe seja atribuído, sob pena de resolução do contrato pelo Município.

6 - A atribuição dos espaços aos empreendedores cuja candidatura haja sido aprovada é da responsabilidade da Câmara Municipal e far-se-á, por ordem decrescente de atribuição, notificando-se o candidato, para aceitar o espaço atribuído, no prazo de 5 dias úteis, prazo findo o qual a atribuição se fará ao candidato seguinte.

7 - Os promotores terão acesso à utilização de equipamento comuns da Incubadora;

8 - Os serviços objeto do presente regulamento serão disponibilizados pelo Município de Marvão, de segunda a sexta-feira entre as 09:00 e as 12:00 e das 13.00 às 17:00.

9 - O Município de Marvão disponibiliza uma cópia da chave de acesso à Incubadora a cada empreendedor com gabinete individual, ficando este obrigado a informar o responsável pelo espaço do nome do colaborador com chave de acesso duplicada.

10 - O acesso às instalações da Incubadora fora do horário definido deverá ser realizado no estrito cumprimento das normas de segurança em vigor e mediante a correta utilização do sistema de alarme.

11 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento, só é permitido aos colaboradores dos utilizadores instalados devidamente identificados.

12 - O Município de Marvão reserva-se o direito de verificar as condições de utilização das salas ocupadas.

13 - A cada empreendedor, empresa ou empresa relacionada entre si, designadamente através dos mesmos sócios, não pode ser atribuído mais do que um espaço físico na incubadora.

14 - Todos os promotores em incubação deverão adotar uma política responsável/aceitável de utilização dos serviços comuns e administrativos. O Município de Marvão reserva-se o direito de sancionar os incubados que não utilizem responsavelmente tais serviços.

Artigo 17.º

Cooperação com empresas incubadas

Consoante a modalidade de incubação e as necessidades identificadas de cada empreendedor, o Município de Marvão assegurará, através de técnico responsável designado para acompanhar o projeto incubado, o seguinte apoio:

Incubação:

Serviços especializados para consolidação da empresa.

Desenvolvimento empresarial:

Apoio às empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente da Incubadora de Novas Empresas, contribuindo para a sustentabilidade e competitividade das empresas. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pela Incubadora.

Artigo 18.º

Suspensão Temporária

A suspensão temporária da atividade da empresa incubada nunca poderá ser superior a 90 dias e deverá sempre ser dado conhecimento da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção.

Artigo 19.º

Confidencialidade

A incubadora de Empresas obriga-se a manter a mais estrita confidencialidade das informações a que tenha acesso através dos serviços que presta às empresas.

Artigo 20.º

Penalizações, reclamações e recursos

1 - As reclamações referentes aos procedimentos são dirigidas ao Município de Marvão.

2 - O incumprimento das regras definidas no presente regulamento e no contrato podem levar à rescisão unilateral do contrato e indemnizações ao Município de Marvão pelos danos causados.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão apreciados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.

315301145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda