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Regulamento 478/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão

Texto do documento

Regulamento 478/2022

Sumário: Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão.

Luís António Abelho Sobreira Vitorino torna público nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do Artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 139.º do C.P.A., o teor do Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de Abril de 2022.

O presente regulamento entra em vigor no seguinte à sua publicação em Diário da República.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.

Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão

Preâmbulo

Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Este regime legal, nos termos do n.º 2 do Artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

O referido quadro legal e uma boa situação financeira do Município torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto Municipal sobre Imóveis, do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e da derrama, de apoio a famílias e jovens na fixação de residência permanente no Município, de apoio ao arrendamento para fins habitacionais, de apoio à reabilitação urbana e combate à desertificação e no apoio ao desenvolvimento e investimento.

Estabelece o Artigo 16.º, n.º 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao principio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez por igual limite temporal. Nos termos do Artigo 16.º, n.º 9, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara Municipal, no estrito cumprimento de regulamento municipal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do Artigo 16.º e n.os 22 e 23 do Artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e à derrama nos seguintes domínios:

a) Apoios às Famílias e Jovens

b) Apoio ao arrendamento para fim habitacional;

c) Apoio à reabilitação urbana e combate à desertificação;

d) Apoio ao investimento e desenvolvimento.

2 - Os domínios merecedores de apoio elencados no n.º 1 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com os critérios e condições para o reconhecimento das isenções e o impacto financeiro das novas medidas.

Artigo 3.º

Reconhecimento das isenções

O reconhecimento do direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é da competência da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, sendo o caso, o qual deve conter a identificação civil e fiscal do requerente, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

Artigo 4.º

Natureza dos benefícios

Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 5.º

Legislação Subsidiária

Subsidiariamente aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos benefícios Fiscais; no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no Código de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II

Reconhecimento dos benefícios Fiscais

CAPÍTULO I

Condições Gerais de Acesso

Artigo 6.º

Condições Gerais de Acesso

Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Municípios.

Artigo 7.º

Início e manutenção dos apoios

1 - As isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são concedidas pelos períodos que adiante se enunciarão e aplicáveis com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o Artigo 2.º, n.º 1, seja apresentado até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento, isto é, no ano seguinte.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação de isenção.

3 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.

4 - As isenções de taxas são aplicáveis em cada processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente regulamento.

5 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período para o qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.

6 - Salvo disposição expressa na lei ou no presente regulamento, as isenções não são cumuláveis.

7 - Em qualquer altura podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da natureza dos pressupostos das isenções.

Artigo 8.º

Renovação das Isenções

1 - Salvo disposição em contrário, não há lugar a renovação das isenções estabelecidas no presente regulamento.

2 - Nos casos em que a renovação seja admissível, através de deliberação dos órgãos municipais competentes, a mesma depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.

3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra no último ano do período de isenção concedido.

4 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no Artigo 6.º

5 - A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Natureza das Isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - Inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado, nos termos do Artigo anterior.

2 - Caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

3 - O disposto nos números 1 e 2 aplica-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

4 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 2 aplica-se o disposto no Artigo 46.º, n.º 2 alínea c) da Lei Geral Tributária, relativo ao prazo de suspensão do prazo de caducidade.

Artigo 10.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente regulamento, assim como relativamente à renovação nos casos em que a mesma sendo admissível foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço local da Autoridade Tributária e Aduaneira, que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

CAPÍTULO II

Âmbito dos Apoios

SECÇÃO I

Apoio às famílias e aos jovens

Artigo 11.º

Fixação de residência de jovens proprietários

1 - Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, por um período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, da sua aquisição, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:

a) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a (euro) 50.000,00.

b) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 150.000,00.

c) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar e corresponda ao domicílio fiscal;

d) O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal, independentemente de intervenção realizada no edificado.

2 - Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicilio fiscal.

SECÇÃO II

Apoio ao arrendamento para fins habitacionais

Artigo 12.º

1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução para metade da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período de dois anos consecutivos por cada contrato de arrendamento celebrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O prédio possua autorização de utilização para fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O contrato tenha um prazo de duração igual ou superior a cinco anos;

e) O contrato esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;

f) O valor da renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada;

g) O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal;

h) Os proprietários cumpram os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior.

2 - A isenção do imposto aplica-se no ano da celebração do contrato de arrendamento e caduca se, durante a sua vigência, o contrato cessar ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

4 - A redução prevista no presente artigo poderá ser renovada de acordo com os requisitos e pressupostos previstos no Artigo 8.º, até ao limite máximo de cinco anos, devendo o beneficiário juntar elementos que demonstrem que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.

SECÇÃO III

Apoios à Reabilitação Urbana e combate à desertificação

Artigo 13.º

Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação

1 - A Câmara Municipal pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias que sejam objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação e minorar, até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI que vigorar para o ano a que diz respeito o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.

2 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extra fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.

Artigo 14.º

Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação.

1 - A isenção de IMI de que beneficiem os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º do EBF, por um período de três anos a contar, inclusive, da conclusão das obras, pode ser renovada por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do proprietário, no caso de imóvel afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

2 - Considera-se o prédio afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicilio fiscal.

3 - Para obtenção do benefício considera-se que o prédio deve ter um estado de conservação de excelente, nos termos da legislação aplicável.

4 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência de redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém.

SECÇÃO IV

Apoios ao Investimento e desenvolvimento

Artigo 15.º

Âmbito Geral

As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, ou os empresários em nome individual, já instalados ou que se instalem no Município de Marvão, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal, previsto no presente regulamento, podem vir a beneficiar, de isenção de IMT, IMI, derrama e taxas urbanísticas, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes,

Artigo 16.º

Isenção de IMI, IMT, Derrama e Taxas Urbanísticas

1 - Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI, por um período de cinco anos, renovável, relativamente aos prédios ou parte dos prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;

b) Desenvolvam atividade e ou projeto de investigação nos campos tecnológico, cientifico ou de ensino;

c) Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos 50 %;

d) Se instalem e funcionem em parques empresariais municipais;

e) Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial;

2 - As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade de adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino dos bens.

3 - A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.

4 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam também de isenção total de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), pelo período máximo de cinco anos, considerados logo após o início das atividades económicas no Município de Marvão, desde que apresentem volume de negócios igual ou inferior a (euro) 150.000,00.

5 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

6 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam ainda de isenção das taxas devidas pela emissão de alvará de licença, de admissão e comunicação prévia, emissão de alvará de utilização e de licenciamento industrial, previstas no Código Regulamentar, aplicáveis diretamente às atividades de reconhecido interesse municipal definidas no n.º 1.

7 - O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, ainda como critérios adicionais:

a) A natureza jurídica da pessoa coletiva;

b) O setor ou ramo de atividade desenvolvida;

c) A criação de postos de trabalho;

d) O valor do investimento;

e) O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios municipais idênticos.

8 - Os apoios previstos nos números 4 e 6 podem ainda aplicar-se a pessoas coletivas já instaladas no Município de Marvão, desde que cumpram os critérios definidos no n.º 1 e realizem investimentos de ampliação, modernização ou aumento da capacidade produtiva, e, decorrente deste investimento, cumpram os critérios determinados no n.º 7.

9 - Os investimentos referidos no número anterior devem ser realizados continuamente, associados a um projeto único de desenvolvimento produtivo, no prazo máximo de dois anos.

10 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os benefícios previstos no presente artigo são cumuláveis.

Artigo 17.º

Isenção de Derrama

1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), pelo período máximo de cinco anos, desde que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Volume de negócios igual ou inferior a (euro)150.000,00;

b) Volume de negócios superior a (euro) 150.00,00 e inferior a (euro) 300.000,00 e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham pelo menos um posto de trabalho.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal.

3 - A isenção de derrama prevista na presente artigo pode ser cumulada com outras isenções previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Instrução e Reconhecimento

Artigo 18.º

Iniciativa dos Interessados

Depende da iniciativa dos interessados, através de apresentação de requerimento o pedido de:

a) Isenção de IMI, de podem beneficiar os jovens proprietários de prédios urbanos para habitação própria e perante, prevista no Artigo 11.º;

b) A redução de taxa de IMI relativa a prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, fixada nos termos do n.º 7 do Artigo 112.º do CIMI, prevista no Artigo 12.º;

c) As isenções de IMI, IMT, derrama e taxas urbanísticas de que podem beneficiar pessoas coletivas ou empresários em nome individual, consoante o caso, no âmbito dos apoios ao investimento e desenvolvimento, previstas no Artigo 16.º;

d) A isenção de derrama prevista no Artigo 17.º

Artigo 19.º

Iniciativa oficiosa

São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados os seus pressupostos, a redução da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6, do Artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 13.º

Artigo 20.º

Documentos Instrutórios

1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento mencionado no Artigo 18.º, contendo o pedido de concessão do benefício deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) A Identificação civil e fiscal do requerente;

b) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;

c) Certidão da conservatória e caderneta predial relativa ao prédio relativamente ao qual se solicita o benefício fiscal.

d) Certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.

2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 21.º

Verificação dos pressupostos das isenções

1 - A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das isenções nos termos do presente Regulamento é realizada pela Divisão Administrativa e Financeira.

2 - No caso das isenções de reconhecimento não automático, após ser efetuada a sua avaliação e apreciação, os pedidos que cumpram os pressupostos necessários para ser concedida a isenção em causa devem ser objeto de apuramento do valor do benefício a conceder.

Artigo 22.º

Direito de Audição

O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.

Artigo 23.º

Decisão

Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do Artigo 3.º do presente regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Verificação dos pressupostos das renovações

A verificação dos pressupostos de renovação das isenções fica a cargo da Divisão Administrativa e Financeira, atento o n.º 1 do Artigo 21.º

Artigo 25.º

Audição das Freguesias

As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.

Artigo 26.º

Incumprimento dos pressupostos das isenções

1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 29.º

Cumprimento e fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 26.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Marvão tem o dever de a informar de todos os fatos de que tenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo de 30 dias, contado do conhecimento dos fatos que determinem a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Marvão referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.

Artigo 30.º

Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas

Anualmente é elaborado um relatório com indicação das isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, para conhecimento.

Artigo 31.º

Disposições Transitórias

Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos números 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República e será publicado por edital e no sítio da internet do Município de Marvão.

315301015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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