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Regulamento 475/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab

Texto do documento

Regulamento 475/2022

Sumário: Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab.

Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Nota justificativa

Projeto de Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab

Preâmbulo

Na prossecução de políticas económicas implementadas e dinamizadas no Município de Arruda dos Vinhos nas quais se promove e incentiva o empreendedorismo e os investimentos empresariais que contribuam para dinamizar a economia local, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho, o ArrudaLab - Centro de Inovação Agroindustrial reforça a atual oferta e direciona o desenvolvimento de dinâmicas para a captação de empreendedores e empresas para o Concelho de Arruda dos Vinhos com projetos inovadores e sustentáveis.

O projeto ArrudaLab pretende ser diferenciador, quer pelos projetos a apoiar quer pelas dinâmicas de apoio. Com forte ligação ao meio académico científico e tecnológico e com recurso a parcerias relevantes, este projeto pretende proporcionar condições físicas e técnicas como forma de atrair para o Concelho projetos de valor acrescentado, suportados na modernização, diversificação e inovação, com vista à valorização do tecido empresarial local, dos produtos e recursos endógenos, e criação de postos de trabalho qualificados.

Como valor acrescentado pretende-se agregar ao projeto a utilização de parcelas de terreno municipal, como instrumento de desenvolvimento rural sustentável e produção e promoção de produtos endógenos e aproveitamento de solos promovendo o crescimento da economia rural, com respeito pelo ecossistema, pela biodiversidade e pela sustentabilidade.

O projeto não tem objetivos financeiros mas de desenvolvimento económico concelhio, apoio aos jovens e a empresas e promoção do empreendedorismo e da livre iniciativa.

O Município de Arruda dos Vinhos conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, propõe-se, de forma convicta, a promover o desenvolvimento no Concelho.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento, em reunião do dia 07 de fevereiro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 29 de abril de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o acesso, o funcionamento e as condições de utilização das zonas de incubação do ArrudaLab, Incubadora em Edifício Municipal e Incubadora de Base Rural, em terrenos municipais, ou cedidos ao Município para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) A pessoas singulares ou coletivas, com projetos inovadores e potencial económico que contribuam para o desenvolvimento económico local e visem a sua fixação empresarial;

b) Às empresas cujo processo de constituição se encontre a decorrer à data da candidatura, com projetos inovadores;

c) Aos empreendedores em processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e implementação no mercado;

d) A outros agentes com ligação às áreas preferenciais e seja entendido, pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, como uma mais-valia para os objetivos e desenvolvimento do projeto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Zonas de incubação»: Incubadora em Edifícios Municipais, ou outros imóveis cedidos ao Município para esse efeito e a Incubadora de Base Rural, em terrenos municipais, ou outros terrenos cedidos ao Município para esse efeito;

b) «Incubadora em Edifício Municipal» o espaço físico privativo, para empresas ou projetos ainda em desenvolvimento, dotado de infraestruturas de apoio técnico, material e de acompanhamento, para o desenvolvimento de um plano de negócios, conceito, serviço ou produto, durante um período de tempo fixado neste regulamento;

c) «Incubadora de Base Rural» parcelas de terreno municipal, ou outros terrenos cedidos para esse efeito, para empresas ou projetos em desenvolvimento, de âmbito rural, para produtos agrícolas;

c) «Cowork» o espaço físico partilhado, dotado de infraestruturas de apoio técnico e material, para utilização pontual ou de curta ou média duração.

Artigo 4.º

Parcerias

A política de parcerias a estabelecer no âmbito do projeto ArrudaLab, tendo em vista a sua implementação e desenvolvimento será precedida de aprovação em reunião da Câmara Municipal e mediante a celebração de protocolo entre as entidades envolvidas.

Artigo 5.º

Estrutura de Gestão

1 - A gestão das zonas de incubação do ArrudaLab compete ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou a quem ele delegar, sem prejuízo de o modelo de gestão poder ser alterado por deliberação camarária.

2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, constituída por dois representantes do Município a designar pelo Presidente da Câmara e representantes de parceiros em que especificamente essa representação esteja prevista em protocolo específico estabelecido, e ainda, sempre que se justifique, por peritos, convocados pela CAA.

3 - A CAA tem como limite máximo o número de cinco representantes efetivos, com direito de voto nas respetivas deliberações.

4 - À CAA compete, no âmbito das incubadoras:

a) Analisar e avaliar as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar relatório referente à seleção de candidaturas;

c) Acompanhar o desenvolvimento e analisar os resultados dos projetos/empresas incubadas;

d) Elaborar propostas/sugestões para a melhoria de funcionamento do espaço de incubação.

CAPÍTULO II

Zonas de Incubação

SECÇÃO I

Candidaturas e critérios de seleção

Artigo 6.º

Candidatos

Podem candidatar-se à atribuição do direito do uso do espaço na Incubadora em Edifício Municipal e terreno na Incubadora de Base Rural, os empreendedores previstos no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Candidatura e seleção

1 - A candidatura é formalizada através do preenchimento e entrega de formulário, Anexo I, dos currículos vitae dos promotores e estudo de viabilidade técnica-económica-financeira do projeto.

2 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser enviada por e-mail para arrudalab@cm-arruda.pt e será analisado pela CAA até 15 dias úteis após a sua entrega.

3 - Ao promotor podem ser solicitados quaisquer elementos adicionais, conforme decisão da CAA, interrompendo a contagem dos prazos.

4 - Por decisão da CAA, pode ser realizada uma entrevista que será marcada e efetuada pela referida comissão, até 10 dias úteis, após a análise do formulário.

5 - A CAA analisa o formulário e documentação existente e tendo em conta os critérios de seleção dispostos no artigo 8.º do presente regulamento, elabora um relatório que será presente ao Presidente da Câmara Municipal, para decisão.

6 - O relatório a que se refere o número anterior deverá ordenar a classificação dos candidatos para efeitos de atribuição do direito.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores e, caso existam candidaturas excluídas, proceder à audiência dos interessados, conforme o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

8 - Decorrido o prazo de audiência, a CAA elabora um relatório final, devidamente fundamentado, e submete-o ao Presidente da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição do direito.

9 - A decisão será comunicada, por e-mail ou ofício e publicitada na internet, no sítio institucional do Município.

10 - Sempre que seja aplicável, o candidato com decisão favorável tem, 15 dias úteis após a receção da comunicação, para finalizar a candidatura através da apresentação da certidão permanente do registo comercial da empresa ou código de acesso, cópia dos documentos de identificação dos titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva, declaração da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, sob pena de exclusão de candidatura.

11 - A atribuição do espaço pode, em qualquer altura, ser reavaliada pela CAA, face ao cumprimento dos objetivos propostos pelas empresas/empreendedores e aprovados pelo Município.

12 - As candidaturas encontram-se em regime aberto e são analisadas por ordem de entrada, podendo ser decidido pelo Presidente da Câmara Municipal o fecho das mesmas e abertura num período determinado.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Na apreciação e classificação das candidaturas, serão tidos em conta critérios distintos para cada zona de incubação e utilizada a metodologia para a classificação das candidaturas, constante nos Anexos IV(a) e IV(b).

2 - Para as candidaturas à Incubadora em Edifício Municipal, serão tidos em conta, nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Caráter criativo e inovador do projeto;

b) Viabilidade técnica e económica do projeto;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;

f) Projetos nas áreas: (i) agroindustrial; (ii) bio-economia; (iii) sustentabilidade; (iv) uso eficiente dos recursos; ou (v) economia circular.

3 - Para as candidaturas à Incubadora de Base Rural, serão tidos em conta, nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Caráter criativo e inovador do projeto;

b) Viabilidade técnica e económica do projeto;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;

f) Jovem empresário agrícola;

g) Projetos que estimulem a agricultura biológica, regenerativa e sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas.

SECÇÃO II

Instalações e serviços de apoio

Artigo 9.º

Instalações

1 - Para as candidaturas selecionadas para a Incubadora em Edifício Municipal será atribuído:

a) O uso de um espaço privado dotado de: duas secretárias; duas cadeiras rodadas, duas cadeiras fixas; um armário de apoio, eletricidade e acesso à internet;

b) O uso de outros espaços: instalações sanitárias; zonas de circulação comuns; receção da incubadora; sala de espera; sala de reuniões; sala de formação e auditório municipal.

2 - Para as candidaturas à Incubadora de Base Rural será atribuído:

a) O Uso, exclusivo, da parcela de terreno agrícola atribuída para o efeito;

b) O uso de outros espaços: sala de reuniões; sala de formação e auditório municipal.

3 - A designação dos locais para a incubação em Edifício Municipal e de Base Rural são aprovados em reunião da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Utilização das instalações

1 - O direito ao uso das instalações e parcelas de terreno por cada incubado é intransmissível e exclusivo para o desenvolvimento das atividades que fazem parte do objeto social da empresa ou projeto.

2 - Os incubados não podem arrendar ou ceder o espaço privativo ou parcela de terrenos atribuídos.

3 - A ocupação do espaço de incubação em edifício municipal terá lugar, até 15 dias úteis, após a assinatura do contrato mencionado no artigo 14.º

4 - A ocupação da parcela de terreno de incubação de base rural terá lugar, até 30 dias úteis, após a assinatura do contrato mencionado no artigo 14.º

5 - O regime de utilização do espaço privativo ou parcela de terreno é permanente e efetivo.

6 - Caso se verifique a cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, mencionando os fundamentos, duração de interrupção e a intenção de manutenção dos efeitos do contrato e o direito de utilização do espaço e serviços/terreno, que ficará dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, não interrompendo a contagem dos prazos para o limite do período de incubação estipulado nos n.os 2 e 3, do artigo 14.º

7 - É permitida a instalação nos espaços privados de, computador, impressora e fotocopiadora. A instalação de outros equipamentos, inerentes à atividade da empresa, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

8 - Na incubadora de base rural é permitida, por princípio, a instalação dos equipamentos necessários ao exercício da atividade, podendo o Presidente da Câmara Municipal decidir a retirada de equipamento que entenda inconveniente.

9 - Todos os equipamentos instalados ficam à exclusiva responsabilidade do detentor dos mesmos.

10 - Não são permitidas alterações nas estruturas do espaço privativo ou da parcela de terreno sem prévia autorização, prestada por escrito, do Presidente da Câmara Municipal.

11 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e tomada de medidas caso se verifiquem abusos ou uma imprudente utilização.

12 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação nas Zonas de Incubação.

Artigo 11.º

Utilização das instalações comuns

1 - A utilização dos espaços comuns na Incubadora em Edifício Municipal verifica-se, apenas, para os fins inerentes ao exercício das atividades das empresas e que façam parte do seu objeto social.

2 - A utilização da sala de reuniões, sala de formação e auditório municipal, está sujeita a marcação prévia, com antecedência mínima de 24 horas, sempre dependente da disponibilidade dos espaços e rege-se pelo estabelecido no Regulamento e tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - É proibido fumar em todas as instalações da incubadora, exceto nos espaços indicados para o efeito, caso existam.

4 - O gestor do espaço reserva-se ao direito de proibir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 12.º

Serviços de apoio

Às empresas/projetos incubados são facultados os seguintes serviços de apoio:

a) Receção e encaminhamento de clientes e visitantes;

b) Receção e entrega de correspondência;

c) Marcação de sala de reuniões, sala de formação e auditório municipal;

d) Fotocópias e impressões;

e) Apoio técnico nas áreas de especialidade dos parceiros do projeto;

f) Mentoring, tutoria e apoio no desenvolvimento do projeto empresarial, com recurso a empresários/profissionais de reconhecido mérito e competência;

g) Limpeza dos espaços comuns;

h) Ações de formação;

i) Acesso dos sócios e colaboradores às instalações, fora do horário de funcionamento;

j) Por solicitação, na promoção da empresa, através da divulgação dos seus produtos/serviços; nos meios informáticos do Município, e, tanto quanto possível, nas feiras, certames e publicações do Município;

k) Outras áreas ou serviços conforme as necessidades e interesses dos projetos, que venham a ser solicitados e mediante acordo entre as partes;

l) Os serviços referidos nas alíneas de a) a d), são prestados no horário de expediente a aprovar pela Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Da utilização por entidades terceiras

Entidades terceiras podem utilizar a sala de reuniões e formação, quando existam, mediante marcação e pagamento prévio cujo valor está estipulado na tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos.

SECÇÃO III

Regime contratual

Artigo 14.º

Contrato

1 - As empresas/empreendedores selecionados celebram um contrato de incubação com o Município de Arruda dos Vinhos, Anexo III, e no qual constam os seguintes elementos:

a) A identificação das partes outorgantes e respetivos representantes;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Identificação das obrigações das partes;

d) O prazo de vigência, com data de início e termo.

2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos para incubação em Edifício Municipal e sete anos renováveis por períodos anuais até ao máximo de dez anos para a incubação de Base Rural.

3 - O contrato referido no n.º 1 pode produzir efeitos pelo prazo de dez anos renováveis por períodos anuais até ao máximo de vinte anos para incubação de base rural de culturas anuais, em projetos de plantação de espécies arbóreas ou outras consideradas perenes ou permanentes.

4 - No ato da celebração do contrato, há lugar ao pagamento da mensalidade referente ao mês corrente e uma a título de caução.

5 - Os contratos de incubação em Edifício Municipal celebrados com o Município de Arruda dos Vinhos, conforme o disposto no presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias, sem direito a indemnização;

6 - Os contratos de incubação de Base Rural celebrados com o Município de Arruda dos Vinhos, conforme o disposto no presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 180 (cento e oitenta dias), sem direito a indemnização.

7 - A utilização dos espaços, equipamentos e terreno, só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.

Artigo 15.º

Encargos

1 - Os pagamentos devidos pela instalação em Incubadora em Edifício Municipal ou em Incubadora de Base Rural e Cowork, em imóveis e terrenos municipais, são os estipulados na respetiva tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos.

2 - Os pagamentos devidos pela instalação em Incubadora em Edifício Municipal ou em Incubadora de Base Rural e Cowork, em imóveis cedidos ao Município, são os estipulados na respetiva tabela de preços, a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - As taxas e preços podem ser atualizadas anualmente, mediante deliberação da reunião de Câmara, de acordo com o valor do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - O pagamento da taxa e preço a pagar pela utilização dos espaços atribuídos, será efetuado mensalmente com vencimento no dia um de cada mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.

Artigo 16.º

Deveres dos incubados

1 - Os incubados ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições indicadas no presente regulamento e no contrato outorgado com o Município.

2 - É da responsabilidade dos utilizadores manter em bom estado o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário e ainda todas as áreas comuns da incubadora.

3 - Os incubados obrigam-se a manter com os ocupantes do edifício e Câmara Municipal, relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir:

a) A disciplina dos seus colaboradores e visitantes e;

b) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações atribuídas.

4 - É dever dos incubados licenciar e serem portadores de todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma;

5 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.

CAPÍTULO III

Utilização do Cowork da Incubadora em Edifício Municipal

Artigo 17.º

Utilização

1 - O Cowork pode ser utilizado por empresas ou empreendedores com ideias em desenvolvimento.

2 - A utilização pode ser diária, semanal ou mensal.

3 - A utilização do Cowork é precedida do preenchimento de um formulário, Anexo II, e pagamento de taxa estipulada na tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos ou tabela de preços, estando, sempre, sujeita à existência de disponibilidade de espaço.

4 - O Cowork funciona em horário a aprovar pela Câmara Municipal mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A utilização mensal pode ser renovada automaticamente, até ao tempo limite, caso o mesmo venha a ser fixado.

6 - O Presidente da Câmara Municipal pode fixar um limite de tempo máximo para a utilização do Cowork, por parte dos projetos ou empresas.

Artigo 18.º

Utilizadores

1 - Aos utilizadores é facultado o direito ao uso de um posto de trabalho constituído por: uma secretária, uma cadeira, eletricidade e internet.

2 - É, igualmente, facultado o uso de espaços comuns: instalações sanitárias e zonas de circulação comuns.

3 - É, ainda, possível a utilização da sala de reuniões, sala de formação e auditório municipal, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 11.º e pagamento prévio previsto na tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos.

4 - Aos utilizadores do Cowork é permitido utilizar o serviço de fotocópias e impressões, mediante pagamento.

Artigo 19.º

Aplicação

Aplica-se ao Cowork o disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deste regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Segredo comercial e industrial e propriedade intelectual

1 - A Câmara Municipal está vinculada pelo dever de segredo comercial e industrial, e compromete-se a conservar e proteger todas as informações com carácter confidencial, fornecidas pelos empreendedores no âmbito do projeto a desenvolver.

2 - As informações mencionadas no número anterior não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles para que foram fornecidas.

Artigo 21.º

Cobrança

O pagamento dos valores previstos na tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos, referida no artigo 15.º, é feito ao Município de Arruda dos Vinhos e os valores resultantes da mesma são receitas municipais.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Zonas de Incubação do ArrudaLab

(ver documento original)

ANEXO II

COWORK do ArrudaLab

Formulário de Inscrição

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta de Contrato de Prestação de Serviços

Entre:

Município de Arruda dos Vinhos, pessoa coletiva de direito público n.º 505307685, com sede no Largo Miguel Bombarda, 2630-112 Arruda dos Vinhos, devidamente representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ..., adiante designado por Primeiro Contraente;

e

... (nome da empresa /empreendedor), pessoa coletiva/contribuinte n.º 000000000, com sede/residência na ... representada/o por ..., na qualidade de sócio gerente/ administrador/empreendedor, adiante designado como Segundo Contraente.

Considerando que:

O Município de Arruda dos Vinhos desenvolve um projeto de incubação de empresas, designado ArrudaLab, em parceria com diversas entidades de âmbito local, regional e nacional;

O ArrudaLab visa desenvolver dinâmicas para a promoção e captação de investimento, empresas e empreendedores para o concelho de Arruda dos Vinhos e despertar a criatividade, inovação e as sinergias entre os agentes económicos locais;

As Zonas de Incubação do ArrudaLab constituem um equipamento de apoio a novas empresas proporcionando-lhes condições técnicas facilitadoras da sua instalação no Concelho, com o objetivo de modernizar, diversificar e ampliar o tecido empresarial e proporcionar a criação de postos de trabalho estáveis e qualificados.

É celebrado o presente contrato de prestação de serviços para incubação, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

O presente contrato tem por objeto, no âmbito do projeto ArrudaLab, uma prestação de serviços de incubação, que inclui a cedência de um espaço privado/uma parcela de terreno sito/sita em ... e designado/a por ...

Cláusula Segunda

Os Contraentes declaram conhecer o Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab e comprometem-se a cumprir, em especial, no que respeita ao estipulado nos artigos 9.º a 11.º, 15.º, 16.º e 20.º

Cláusula Terceira

O presente contrato inicia-se na data da sua assinatura, tem duração de um ano, sendo renovável por igual e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos para incubação em Edifício Municipal/sete anos renovável por períodos anuais até ao máximo de dez anos para incubação de Base Rural de culturas anuais/dez anos renovável por períodos anuais até ao máximo de vinte anos para incubação de Base Rural em projetos de plantação de espécies arbóreas ou outras consideradas perenes ou permanentes.

Cláusula Quarta

1 - No ato da celebração do contrato, o Segundo Contraente pagará a taxa respeitante a duas mensalidades do valor previsto na tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos, sendo uma respeitante ao mês corrente e outra a titulo de caução.

2 - O Segundo Contraente obriga-se a pagar ao Primeiro Contraente pela utilização do espaço privativo e serviços na incubadora em edifício municipal ou pela utilização de parcela de terreno na incubadora de base rural, a taxa, mensal, em vigor na data da assinatura do contrato, podendo ser atualizada, anualmente, de acordo com o valor do índice de preços no consumidor;

3 - A taxa referida no número anterior, será paga mensalmente com vencimento no dia um de cada mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.

Cláusula Quinta

O presente contrato de incubação, pode ser denunciado livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de sessenta dias (no caso de incubação em edifício municipal)/cento e oitenta dias (no caso de incubação de base rural), sem direito a indemnização.

Cláusula Sexta

O presente contrato caduca quando, por motivo não imputável às partes, se torne impossível concretizar o seu objeto.

Cláusula Sétima

O presente contrato é feito em dois exemplares de igual valor, ficando um em poder de cada contraente.

Arruda dos Vinhos, ... de ... de ...

O Primeiro Contraente

___

O Segundo Contraente

___

ANEXO IV(a)

Metodologia para a classificação das candidaturas à Incubadora em Edifício Municipal

Classificação das candidaturas

A classificação de candidaturas (CC) será determinada pela soma ponderada das pontuações obtidas para cada um dos critérios referidos no artigo 8.º do Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab, através da aplicação da fórmula seguinte:

CC = 0,2a + 0,15b+ 0,25c + 0,15d + 0,05e + 0,2f

Sendo:

Para as candidaturas à Incubadora em Edifício Municipal:

a) Caráter criativo e inovador do projeto;

b) Viabilidade técnica e económica do projeto;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;

f) Projetos nas áreas: (i) agroindustrial; (ii) bio-economia; (iii) sustentabilidade; (iv) uso eficiente dos recursos; ou (v) economia circular.

1.º Critério - Valorização de 20 %

a) Caráter criativo e inovador do projeto

Este critério avalia a criatividade e inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto regional. Valoriza-se a existência de patentes ou outras formas de proteção de propriedade intelectual.

Se for considerada atividade criativa e inovadora este critério será pontuado até 200, caso contrário será até 0.

2.º Critério - Valorização de 15 %

b) Viabilidade técnica e económica do projeto

Este critério avalia a viabilidade técnica e económica do projeto, valorizando a entrega de estudos comprovativos do mesmo, estudos de mercado e a percentagem de capitais próprios.

Se for comprovada a viabilidade técnica e económica será pontuado até 150, caso contrário será 0.

3.º Critério - Valorização de 25 %

c) Número de postos de trabalho a criar

a) Será considerado o total do número de postos de trabalho afetos ao projeto, para o período de 3 anos, sendo a pontuação deste critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) Será considerado o número de postos de trabalho qualificados afetos ao investimento, para o período de 3 anos, a nível de CTESP-Cursos Técnicos Superiores Profissionais ou licenciatura, sendo a pontuação deste sub critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) Será considerado o número de postos de trabalho qualificados afetos ao investimento, para o período de 3 anos, a nível de mestrado ou doutoramento, sendo a pontuação deste sub critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

4.º Critério - Valorização de 15 %

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação

Apresentação de uma declaração de intenção de fixação da empresa no Concelho, após regime de incubação, devidamente assinada e autenticada.

Apresentação do documento será pontuada com 100, caso contrário será 0.

5.º Critério - Valorização de 5 %

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino, existentes no Concelho

Apresentação de documento comprovativo da frequência nos estabelecimentos de ensino, existentes no Concelho, por parte de, pelo menos, um dos promotores.

Apresentação do documento será pontuada com 50, caso contrário será 0.

6.º Critério - Valorização de 20 %

f) Projetos nas áreas: (i) agroindustrial; (ii) bio-economia; (iii) sustentabilidade; (iv) uso eficiente dos recursos; ou (v) economia circular - que estimulem a agricultura biológica, sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas

Projetos nestas áreas serão pontuados até 200, caso contrário será até 0.

7.º Critério para desempate

Data do registo de entrada da candidatura.

8.º Critério de exclusão

É motivo de exclusão o não cumprimento do estipulado no artigo 2.º e do n.º 10 do artigo 7.º

São, ainda, excluídas as candidaturas com classificação final de 50 pontos.

ANEXO IV (b)

Metodologia para a classificação das candidaturas à Incubadora de Base Rural

Classificação das candidaturas

A classificação de candidaturas (CC) será determinada pela soma ponderada das pontuações obtidas para cada um dos critérios referidos no artigo 8.º do Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab, através da aplicação da fórmula seguinte:

CC = 0,2a + 0,15b+ 0,25c + 0,10d + 0,05e + 0,05f + 0,2g

sendo:

Para as candidaturas à Incubadora de Base Rural:

a) Caráter criativo e inovador do projeto;

b) Viabilidade técnica e económica do projeto;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;

f) Jovem empresário agrícola;

g) Projetos que estimulem a agricultura biológica, regenerativa e sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas.

1.º Critério - Valorização de 20 %

a) Caráter criativo e inovador do projeto

Este critério avalia a criatividade e inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto regional. Valoriza-se a existência de patentes ou outras formas de proteção de propriedade intelectual.

Se for considerada atividade criativa e inovadora este critério será pontuado até 200, caso contrário será até 0.

2.º Critério - Valorização de 15 %

b) Viabilidade técnica e económica do projeto

Este critério avalia a viabilidade técnica e económica do projeto, valorizando a entrega de estudos comprovativos do mesmo, estudos de mercado e a percentagem de capitais próprios.

Se for comprovada a viabilidade técnica e económica será pontuado até 150, caso contrário será até 0.

3.º Critério - Valorização de 25 %

c) Número de postos de trabalho

a) Será considerado o total do número de postos de trabalho afetos ao projeto, para o período de 3 anos, sendo a pontuação deste critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) Será considerado o número de postos de trabalho qualificados afetos ao investimento, para o período de 3 anos, a nível de CTESP-Cursos Técnicos Superiores Profissionais ou licenciatura, sendo a pontuação deste sub critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) Será considerado o número de postos de trabalho qualificados afetos ao investimento, para o período de 3 anos, a nível de mestrado ou doutoramento, sendo a pontuação deste sub critério atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

4.º Critério - Valorização de 10 %

d) Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação

Apresentação de uma declaração de intenção de fixação da empresa no Concelho, após regime de incubação, devidamente assinada e autenticada.

Apresentação do documento será pontuada com 100, caso contrário será 0.

5.º Critério - Valorização de 5 %

e) Frequência nos estabelecimentos de ensino, existentes no Concelho

Apresentação de documento comprovativo da frequência nos estabelecimentos de ensino, existentes no Concelho, por parte de, pelo menos, um dos promotores.

Apresentação do documento será pontuada com 50, caso contrário será 0.

6.º Critério - Valorização de 5 %

f) Jovem empresário agrícola

Apresentação de documento comprovativo da condição de jovem empresário agrícola.

Apresentação do documento será pontuada com 100, caso contrário será 0.

7.º Critério - Valorização de 20 %

g) Projetos que estimulem a agricultura biológica, regenerativa e sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas

Projetos nestas áreas serão pontuados até 200, caso contrário será até 0.

8.º Critério para desempate

Data do registo de entrada da candidatura.

9.º Critério de exclusão

É motivo de exclusão o não cumprimento do estipulado no artigo 2.º e do n.º 10 do artigo 7.º

São, ainda, excluídas as candidaturas com classificação final de 50 pontos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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