Decreto Legislativo Regional 5/93/A
Desafectação do núcleo florestal de Santa Luzia Pico para instalação de um campo de tiro
Considerando o interesse demonstrado pela Câmara Municipal de São Roque do Pico na desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 7 ha, do núcleo florestal de Santa Luzia, no referido concelho, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto-Lei 44601, de 26 de Setembro de 1962, para instalação de um campo de tiro para apoio ao Clube de Tiro, Caça e Pesca do Pico;
Considerando que o terreno em causa pertence à Câmara Municipal de São Roque do Pico;
Considerando que o terreno neste momento não apresenta qualquer rendimento que possa ser afectado por infra-estrutura do tipo da que agora se pretende instalar;
Considerando ainda o carácter recreativo de que se reveste este empreendimento, com interesse para a ocupação dos tempos livres de uma parte da população da ilha do Pico:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É desafectada do regime florestal a que foi sujeita pelo Decreto-Lei 44601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal de Santa Luzia, concelho de São Roque do Pico, e pertença da respectiva Câmara, com a área aproximada de 7 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, e com as seguintes confrontações:
A norte e sul com terrenos baldios submetidos ao regime florestal;
A leste com Manuel Serpa Machado, João Elias e outros;
A oeste com Manuel Henrique Machado, José Joaquim Serpa e Manuel Serpa Machado.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior é cedida com carácter de afectação temporária pelo prazo de 100 anos, renovável por igual período, ao Clube de Tiro, Caça e Pesca do Pico e destina-se à instalação de um campo de tiro a explorar pelo mesmo Clube.
3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no n.º 2 deste artigo, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal de Santa Luzia - perímetro florestal do Pico.
Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Câmara Municipal de São Roque do Pico, sob a orientação técnica da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Pico, deverá proceder à demarcação da referida parcela.
2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectivada após a demarcação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, será efectuado pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Pico, e a sua receita será distribuída nos termos da legislação em vigor nessa matéria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)