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Regulamento 472/2022, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta

Texto do documento

Regulamento 472/2022

Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta.

O regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta atualmente em vigor encontra-se desatualizado; entretanto surgiram questões de ordem prática que vieram impor a necessidade de alterar e acrescentar alguns artigos do regulamento existente, de forma a serem estabelecidas condições de utilização do Cemitério de Parada de Gonta que visem dar uma resposta mais eficiente às reais necessidades existentes na freguesia.

Regulamento do Cemitério Paroquial

CAPÍTULO I

Das circunscrições e da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério paroquial destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos residentes na freguesia de Parada de Gonta e naturais da mesma.

Artigo 2.º

Do estabelecimento e supressão dos cemitérios, bem como de qualquer outra decisão da Junta de Freguesia modificando a distribuição dos restos mortais que naqueles podem ser inumados, será dado conhecimento às Conservatórias do Registo Civil e publicados editais para o conhecimento do público.

Artigo 3.º

1 - Os serviços de receção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo Presidente da Junta de Freguesia de Parada de Gonta, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia.

2 - Na sede da Junta de Freguesia, existirão livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessão de terrenos e bem assim quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 4.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos ou em jazigos e ossários particulares.

Artigo 5.º

1 - Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em féretros devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adultos, sobre estes ser lançado 20 ou 80 litros de cal, respetivamente, consoante aqueles forem de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Nos féretros que contenham corpos de crianças, lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

Artigo 6.º

Os féretros de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, nos cemitérios, perante o responsável das instalações do cemitério.

A pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão ser efetuada no local de onde partirá o féretro, com a presença de um dos membros do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

1 - Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em féretros, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 8.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito e o documento de que conste a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior quando for caso disso, bem como, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, os documentos a que se refere o artigo 51.º

Artigo 9.º

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços próprios do cemitério:

1 - Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação mencionando a data, cemitério e preciso local em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;

2 - Registar, no livro das inumações referidos no n.º 2 do artigo 5.º, as indicações essenciais que esclareçam da inumação efetuada.

Artigo 10.º

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal geral, os restos mortais ficarão em depósito até à sua regularização.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se trate de cadáver que ofereça indícios de decomposição, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o responsável das instalações do cemitério comunicará o caso às autoridades policiais ou sanitárias e se o cemitério estiver dotado de câmaras frigoríficas, poderão os mesmos ser nelas depositados até ulterior decisão das autoridades competentes.

Artigo 11.º

Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável das instalações do Cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO I

Das Inumações em Sepultura

Artigo 12.º

Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.

Artigo 13.º

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular e as seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,80 m

Profundidade - 1,40 m

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

2 - As dimensões referidas no n.º 1 poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

3 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura para adultos.

Artigo 14.º

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,20 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

3 - Nas secções atualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que, findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.

Artigo 15.º

Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e de adultos.

Artigo 16.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias, as sepulturas para inumação por períodos de cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontre reduzido a ossada;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 17.º

É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 18.º

1 - Nas sepulturas perpétuas podem as inumações ser feitas em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Quando as inumações tenham sido efetuadas em caixões de madeira, ou em caixões de chumbo ou zinco, poderão essas sepulturas ser novamente utilizadas logo que, decorrido o período de sete anos, se verifique que os corpos inumados estejam já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, senão for optado pela sua remoção, para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem de novo, nas mesmas sepulturas, mas de modo a deixar sempre livre uma profundidade mínima de um metro e cinquenta.

3 - Em sepultura perpétua ainda não utilizada ou que se encontre na situação descrita na parte final do número anterior, poderão, simultaneamente, ser inumados dois corpos encerrados em caixões de madeira, ficando um à profundidade mínima de um metro e oitenta e o outro à estabelecida no artigo 15.º

4 - Quando encerrados em caixões de chumbo ou zinco é permitido, nestas sepulturas, inumar no máximo de dois corpos, um à profundidade mínima de um metro e oitenta e o outro à que se estabelece no artigo 15.º, porém, o ingresso em sepulturas perpétuas de corpos acondicionados desse modo, só poderá consentir-se quando as sepulturas não tenham sido utilizadas ou se encontrem nas condições mencionadas na parte final do n.º 2.

5 - As sepulturas perpétuas que contenham um corpo encerrado em caixão de chumbo ou zinco não poderão receber, posteriormente, mais de um corpo ou duas ossadas, salvo a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 34.º

6 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

Artigo 19.º

Quando, para efeito de inumação ou exumação a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.

Artigo 20.º

As taxas para inumações e exumações em sepulturas perpétuas são as constantes da tabela em vigor, em anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das Inumações em Jazigos e Ossários Particulares

Artigo 21.º

1 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos - ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 22.º

Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo, porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.

Artigo 23.º

1 - Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos particulares serão encerrados em caixão de chumbo ou zinco e estes por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de chumbo com que se confecionem os primeiros ter espessura inferior a 0,4 mm.

2 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados ou doutro modo tratados contra a decomposição e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

Artigo 24.º

Os ossários particulares poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam e sejam encerrados em chumbo e de restos mortais cremados.

Artigo 25.º

As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.

Artigo 26.º

O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.

Artigo 27.º

1 - Quando em urna ou caixão depositado em jazigo particular for notada rotura ou outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado suficiente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, mandar-se-á proceder à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado, será o mesmo encerrado noutro caixão de chumbo, ou removido para sepultura, segundo escolha dos interessados, ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia, que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem, dentro do prazo de 10 dias, por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique.

5 - Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o responsável das instalações do cemitério para que, dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 33.º

6 - Serão queimados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

Artigo 28.º

1 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos da freguesia poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, por meio de Edital e dois jornais locais, os interessados nesses depósitos desistam, ou não declarem desejar mantê-los.

2 - Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado, contanto que de acordo com o princípio estabelecido no artigo 12.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 29.º

Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de sepultura para o efeito da exumação de corpo que nela tenha sido inumado, só poderá realizar-se passados cinco anos sobre a data do enterramento.

Artigo 30.º

1 - A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês que se seguir àquele em que tiver terminado o período legal da inumação.

2 - Para esse fim, serão publicados anúncios em dois jornais dos mais lidos identificando os covais a desocupar nos vários cemitérios e convidando os interessados a comparecer nas secretarias respetivas para que assentem as datas das exumações e destinos das ossadas.

3 - Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

4 - Verificada a oportunidade da exumação, sem que o interessado nos restos mortais alguma diligência tenha promovido no sentido da sua execução, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino mais adequado, incluindo a sua cremação ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 13.º

Artigo 31.º

Se, no momento da exumação, não estiverem concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 32.º

1 - A exumação dos restos mortais contidos em caixões de chumbo, depositados em jazigo ou em sepultura perpétua, só será permitida quando aquele caixão se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável das instalações do cemitério.

Artigo 33.º

A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, sempre nas condições em que estava depositada.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 34.º

1 - Entende-se por trasladação a remoção de cadáveres ainda por inumar para local situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respetivo óbito, bem como a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para local diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

2 - Será considerada, também, como trasladação a mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular.

3 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só será permitida a trasladação de corpo já inumado, quando este estiver encerrado em caixão de chumbo ou zinco não deteriorados ou depois de envolvidos de novo e devidamente resguardados.

4 - Tratando-se, porém, de ossadas ou cinzas de restos mortais, as trasladações poderão realizar-se desde que se encontrem acondicionadas conforme se descreve nos artigos 25.º e 26.º, respetivamente.

Artigo 35.º

As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.

Artigo 36.º

1 - As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efetuar-se:

a) Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos, cuja inumação se efetue nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;

b) Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via-férrea, aérea ou marítima;

c) Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo Presidente da Junta de Freguesia, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no cemitério paroquial de Parada de Parada de Gonta, ou para qualquer outro cemitério;

d) Quando autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no caso de trasladações de restos mortais já inumados, dentro do mesmo cemitério.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação:

a) Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo do finado;

c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

d) O parente mais próximo.

3 - Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a trasladação deve ser requerida cumulativamente pelo cônjuge sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.

4 - Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, a trasladação pode também ser requerida pelo representante diplomático ou consular do seu país.

Artigo 37.º

O livre-trânsito mortuário, que serve de guia de condução dos restos mortais a trasladar, deverá ter parecer favorável da autoridade sanitária competente, após exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

Artigo 38.º

1 - A autorização do Presidente da Junta, quando devida, será solicitada em requerimento, com a assinatura confirmada ou reconhecida, devendo quem pretenda promover a trasladação, alegar e provar a qualidade em que o faz.

2 - Sempre que seja necessário a apresentação do livre-trânsito mortuário será dispensada a prova do parentesco.

Artigo 39.º

1 - Quando a trasladação requerida ao Presidente da Junta, afetar restos mortais já inumados no cemitério e tenha apenas por objetivo a sua mudança de local de inumação do cemitério, poderá ser concedida autorização.

2 - No entanto, esta autorização, não assegurará ao requerente qualquer direito aos restos mortais trasladados, continuando a poder destes dispor, a pessoa a quem efetivamente pertencer esse direito nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 40.º

1 - A administração do cemitério deverá ser avisada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

2 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efetuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.

Artigo 41.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, constar no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das Formalidades

Artigo 42.º

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve indicar a situação e dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.

Artigo 43.º

1 - Deferido o pedido de concessão e quando este se reportar a terreno para jazigo, os serviços notificarão os interessados para comparecerem no cemitério respetivo a fim de aí se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, não comparecendo no prazo de 15 dias, contados da notificação, de se considerar sem efeito a decisão proferida.

2 - Será por conta do concessionário a construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal seja necessário.

Artigo 44.º

1 - O prazo para pagamento das taxas de concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos é de 15 dias, a contar, no primeiro caso, do respetivo deferimento do pedido e, no segundo, da demarcação do terreno.

2 - Será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, de cadáveres a inumar desde que o interessado antecipadamente deposite, a importância correspondente à taxa respetiva devendo no entanto e dentro do prazo de três dias, ser entregue requerimento pedindo a concessão.

3 - Se a cedência se verificar, em dia não útil, o depósito da importância devida, será entregue na Administração do respetivo cemitério que o encaminhará para os serviços competentes no primeiro dia útil.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados bem como das restantes condições neste artigo poderá implicar, ou a caducidade dos atos e decisões a que alude o artigo 43.º ou, tratando-se de sepultura perpétua utilizada nos termos do n.º 2, a perda da importância paga ou depositada, ficando a inumação antecipadamente feita, sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.

5 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos neste artigo e no anterior.

Artigo 45.º

1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta resolver fixar.

2 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 60.º, bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Junta exigir nestes casos, que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.

Artigo 46.º

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via mediante o pagamento da respetiva taxa e desde que, nesse sentido, o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos serviços da Junta de Freguesia providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 47.º

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e bem assim o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 86.º, deverão concluir-se no prazo de 12 meses e 3 meses, respetivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos, em casos devidamente fundamentados.

3 - A infração ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia.

4 - Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 48.º

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 88.º

Artigo 49.º

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito com a assinatura reconhecida por notário; na impossibilidade deste reconhecimento, será verificada a autenticidade da assinatura em presença do respetivo bilhete de identidade, cujo número bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3 - Na falta do título ou alvará, poderá a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do cemitério.

4 - Sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.

5 - Na falta do título a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários com as assinaturas reconhecidas por notário, se algum dos concessionários tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais será sempre a título temporário.

6 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem depositados no jazigo, pode efetuar-se o depósito a título temporário uma vez que da declaração conste que já são falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.

7 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 50.º

1 - No impedimento do(s) concessionário(s), a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas unicamente com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.

2 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.

Artigo 51.º

1 - Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 52.º

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo responsável das instalações do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 53.º

Os concessionários que receberem quaisquer importâncias pelo depósito de restos mortais no seu jazigo, serão punidos com a multa de 1000 (euro), por cada caixão ou urna.

Artigo 54.º

Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 55.º

1 - Os serviços da Junta de Freguesia reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários, ou representantes, facultar essa inspeção.

2 - Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.

3 - Verificando-se a situação referida na parte final do número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo responsável das instalações do cemitério e por duas testemunhas.

4 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares será o interessado intimado a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de multa de 250 (euro) a 500 (euro), consoante a natureza e importância da irregularidade verificada, procedendo-se ainda à necessária correção.

CAPÍTULO VI

Da Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 56.º

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou taxas que forem devidos.

2 - Porém, as sepulturas perpétuas só poderão ser transmitidas «mortis causa», com observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito em esclarecimento que deverá constar do requerimento e sem o qual este não poderá ser aceite.

c) Nos casos em que o título tenha sido apresentado de acordo com o disposto no artigo 54.º, este só deverá ser restituído a quem o facultou.

Artigo 57.º

1 - A transmissão de direitos de concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por ato entre vivos, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão, será pago à Junta de Freguesia um valor equivalente a 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

Artigo 58.º

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 60.º/2 e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 59.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, as sepulturas e os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 15 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em Edital e em dois dos jornais mais lidos no concelho e fixados nos lugares do estilo.

2 - Nos éditos publicados no Edital far-se-á constar, em relação a cada jazigo o seu número e localização, a identificação e datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionários que figurem nos registos.

3 - Nos éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho far-se-á constar, em relação a cada jazigo, o seu número e localização, a identificação e datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionários que figurem nos registos, bem como o número e data do Edital referido no número dois deste artigo.

4 - O prazo de 15 anos a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 60.º

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação do abandono, poderá o Presidente Junta de Freguesia declarar prescrita a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração da prescrição importa a apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.

Artigo 61.º

1 - Quando o jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída nos termos do n.º 3 do presente artigo, do facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazo para as necessárias obras de reparação.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s) serão publicados anúncios em dois jornais diários, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figurem nos registos.

3 - A comissão a que se refere o n.º 1 será constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia da qual fará sempre parte um higienista e um engenheiro civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.

4 - Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo poderá o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já escritas neste artigo.

Artigo 62.º

1 - Os restos mortais retirados do jazigo cuja concessão tenha caducado serão removidos para local reservado para o efeito e, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração da caducidade, serão inumados em sepulturas pelo período de 5 anos, findo o qual, ser-lhes-á dado o destino mais adequado.

2 - Porém, se no terreno do jazigo declarado caduco, vier a ser erguida nova construção, poderá ser exigido que os restos mortais que da anterior construção se removeram e não tenham sido reclamados, se transfiram para a nova edificação e aí fiquem depositados a título perpétuo.

3 - Poderá ser autorizada a abertura de um ou dois subterrâneos a fim de libertar a capela do jazigo.

Artigo 63.º

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace a ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a Junta de Freguesia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 59.º

2 - Durante o prazo de 30 dias, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, poderá o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.

3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 47.º, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.

Artigo 64.º

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VIII

Das Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 65.º

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a construção, reconstrução, modificação, conservação ou demolição de jazigo particular ou, ainda, o revestimento de sepultura perpétua, a levar a efeito no Cemitério Municipal e Cemitérios Paroquiais.

2 - A comunicação prévia, para realização das obras referidas no número anterior, deverá conter a identificação do interessado e deverá ainda ser instruída com os seguintes documentos;

3 - Documento comprovativo da concessão, por parte da Freguesia, ao interessado;

4 - Extrato da planta do Cemitério, com a localização de sepultura ou jazigo, devidamente assinalada ou identificada;

5 - Projeto que deverá obrigatoriamente ser composto por memória descritiva e peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

6 - Em caso de reconstrução, as peças desenhadas referidas na alínea anterior, poderão ser substituídas por suporte fotográfico, atualizado e passível de identificação integral do edifício;

7 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

Artigo 66.º

1 - Salvo em casos especiais, na construção de jazigos ou revestimento de sepultura perpétua só será permitido o emprego de pedra de uma só cor.

2 - Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

Artigo 67.º

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m

Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m

Cobertura - 0,05 m

Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m

Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5 x 10 cm, entrando 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 a 7 cm.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

Socos - 0,10 m

Paredes (frente, lado e costas) e pisos - 0,06 m

Cobertura - 0,03 m

Degraus ou bases - 0,15 m

Prateleiras - 0,03 m

Artigo 68.º

O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.

Artigo 69.º

1 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

2 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.

Artigo 70.º

1 - Os jazigos particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,60 m

Altura - 0,55 m

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que 5 células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2 m de frente a fundo.

Artigo 71.º

Poderá promover-se a modificação dos subterrâneos, cuja utilização obrigue à abertura de escavações em terreno estranho às respetivas concessões e dotando-se com acessos.

Artigo 72.º

1 - Os ossários particulares dividir-se-ão igualmente em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de 7 células sobrepostas em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

Artigo 73.º

Os jazigos, conforme se pretendam construir com lugares de depósito, de um só ou de ambos os lados, não poderão ter frente inferior a 1,30 m e a 2 m respetivamente e fundo menor que 2 m.

Artigo 74.º

As sepulturas perpétuas deverão obrigatoriamente ser revestidas em cantaria com a altura máxima de 0,50 m não podendo apresentar dimensões que ultrapassem 0,70 m de largura e 1,80 m de comprimento.

Artigo 75.º

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.

2 - A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano e, mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.

5 - Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.

6 - Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado o seu domicílio, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.

Artigo 76.º

1 - Somente aos respetivos concessionários ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas construções funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações, será autorizada a requerimento dos interessados não estando sujeita a licenciamento.

Artigo 77.º

Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para os depósitos municipais, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

Artigo 78.º

O prazo para enchimento dos caboucos e para tapamentos das escavações será fixado pela fiscalização.

Artigo 79.º

Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 80.º

A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos, Compartimentos e Sepulturas

Artigo 81.º

1 - Nos jazigos, compartimentos e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 82.º

1 - No embelezamento das sepulturas temporárias e sem prejuízo do disposto no n.º 2, só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras, deverá ser solicitada mediante requerimento.

3 - Será por conta do interessado, a remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas, para vazadouro a indicar pelos serviços. No caso dos restos mortais se encontrarem ligados, deverá ser reposto o tratamento no prazo de 48 horas, findo o qual, serão considerados abandonados.

SECÇÃO III

Dos Construtores Funerários

Artigo 83.º

1 - Poderá ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo de engenheiro, arquiteto ou construtor inscrito na Câmara.

2 - Tratando-se de arranjo de sepultura temporária, deverá o construtor promover a entrada de todo o material de uma só vez.

Artigo 84.º

1 - Dadas as características especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que, no decurso das obras, não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido, tentar angariar, junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

2 - Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos, assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios e o dever de diariamente se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao encarregado incumbido do respetivo controlo. Não serão consentidos trabalhos, aos sábados de tarde, domingos, feriados e no dia 2 de novembro.

b) A obrigação de se manterem, nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.

Artigo 85.º

No caso de missa campal ou romagem, devidamente autorizadas, e que impliquem a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos, bem como a adoção de outros cuidados necessários.

Artigo 86.º

Os encarregados de obras dos construtores funerários bem como outro pessoal, deverão identificar-se, sempre que isso lhes for exigido pelos serviços cemiteriais.

Artigo 87.º

O Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir que, nas obras cemiteriais, se utilize operário a que, por indesejável comportamento, se considere de vedar a entrada no cemitério paroquial.

CAPÍTULO IX

Das Agências Funerárias

Artigo 88.º

Os restos mortais terão obrigatoriamente de ser transportados em carros funerários, quer se trate de corpos ou ossadas, até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.

Artigo 89.º

É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições.

Artigo 90.º

Quando se verifique transgressão e consoante a sua gravidade, as agências funerárias, poderão ser punidas com suspensão da sua atividade no Cemitério Paroquial por períodos de um mês a um ano.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 91.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, à exceção de cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso quando separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar construções funerárias, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político, salvo quando autorizadas;

h) A permanência de crianças não acompanhadas.

Artigo 92.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias, não poderão ser destas retirados sem a apresentação do título de concessão ou na sua falta, de um documento em que o concessionário tal autorize.

Artigo 93.º

1 - Não poderão sair do cemitério paroquial:

a) Caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas;

b) Objetos e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, salvo se por motivo ponderoso, for autorizada essa saída, a qual, no entanto, não poderá verificar-se antes de prévia e eficiente desinfeção e ainda, os objetos e materiais retirados por motivo de limpeza dos cemitérios.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 dias, serão considerados abandonados.

Artigo 94.º

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para o efeito de inumação em sepulturas temporárias ou perpétuas, de cadáveres trasladados e após o falecimento.

Artigo 95.º

1 - Quando, no cemitério, exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se a Junta de Freguesia o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos no artigo 61.º e 62.º

3 - A transferência será feita a expensas e sob responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 96.º

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.

Artigo 97.º

A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 98.º

No cemitério paroquial, é proibida a entrada de viaturas automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização dos serviços da Freguesia;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, por fisicamente incapacitadas tenham dificuldade em se deslocar a pé, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 99.º

1 - Carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia as filmagens no interior do cemitério paroquial e bem assim a realização de missas campais.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.

Artigo 100.º

As modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Regulamento, serão consideradas como fazendo parte dele no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efetuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Artigo 101.º

1 - As infrações a este Regulamento constituem contraordenação, puníveis com coima mínima de 100 (euro) e máxima de 2.500 (euro).

2 - O montante máximo referido no número anterior será agravado em um terço, tratando-se de pessoa coletiva.

Artigo 105.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 106.º

Este Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação.

TABELA ANEXA

Inumação:

Sepultura temporária - 25.00 (euro)

Sepultura Perpétua:

Caixão de Madeira - 35.00(euro)

Jazigo - 50.00(euro)

Exumação:

Sepultura Temporária:

Marcação e abertura - 20.00 (euro)

Exumação e limpeza de ossada - 50.00(euro)

Sepultura Perpétua:

Marcação e abertura - 25.00 (euro)

Exumação e limpeza de ossada - 50.00(euro)

Verificação pelo funcionário das condições da exumação em jazigo - Sem custos.

Trasladação:

Dentro do cemitério:

Cadáver - 35.00(euro)

Ossada - 35.00(euro)

Cinzas - 35.00(euro)

Para Fora do cemitério:

Cadáver - 50.00(euro)

Ossada - 50.00(euro)

Cinzas - 50.00(euro)

Concessão de Terrenos:

Sepulturas perpétuas - 900.00(euro)

Jazigos - 3.000.00(euro)

Início do procedimento regulamentar para a regulamentação do Cemitério Paroquial da Freguesia de Parada de Gonta com deliberação do executivo em 3 de maio de 2021. Consulta pública de 4 de maio a 21 de junho de 2021. Apreciação, discussão e votação do Regulamento do Cemitério de Parada de Gonta e deliberação por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2021.

22 de fevereiro de 2022. - A Presidente da Junta, Sandra de Almeida Santos.

315052784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4923329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

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