Decreto-Lei 87/87
de 25 de Fevereiro
Considerando que o serviço de vigilância e segurança (policiamento) na área dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca e do Freixieiro é da competência da Guarda Fiscal, de acordo com o Decreto-Lei 456/83, de 28 de Dezembro;
Considerando que ao trânsito no interior dos referidos Terminais são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, nos termos dos respectivos regulamentos de exploração;
Considerando que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada incumbe às entidades referidas no seu artigo 2.º, não estando nele incluída a Guarda Fiscal;
Sendo da maior conveniência atribuir à Guarda Fiscal esta competência na área dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação sobre trânsito, a exercer no interior dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto), é da competência da Guarda Fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.