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Diretiva 11/2022, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova as obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no Mercado Ibérico da Eletricidade

Texto do documento

Diretiva n.º 11/2022

Sumário: Aprova as obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no Mercado Ibérico da Eletricidade.

Obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no MIBEL

Os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordaram a criação de um mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, com repercussão na formação do preço da eletricidade em referenciais de mercado grossista do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL).

No ordenamento jurídico português, o citado mecanismo foi adotado com a publicação do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, que possui norma equivalente no ordenamento jurídico de Espanha.

No âmbito e aplicação desse mesmo mecanismo, é imputado sobre a procura de eletricidade o encargo que resulte da compensação que é paga aos centros eletroprodutores abrangidos, depois de deduzidos os volumes de energia transacionada que tenha subjacente instrumentos e contratos de preço fixo.

Por sua vez, a identificação dos volumes de energia transacionada que tenha subjacente instrumentos e contratos de preço fixo, que originam a existência de isenção de custeio do encargo atrás mencionado, depende de reporte declarativo por parte de agentes que atuam no MIBEL. O Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, remete a definição das obrigações declarativas neste contexto para regulamentação a aprovar pela ERSE.

Mais refere o citado diploma que, atenta a especial urgência do processo de implementação do mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade, são dispensados os procedimentos de consulta na aprovação da regulamentação a aprovar pela ERSE.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:

É aprovado o regime de obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no MIBEL, nos termos do anexo único à presente Diretiva, que dela é parte integrante.

A presente Diretiva entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

As presentes regras estabelecem as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo previstos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, sem prejuízo dos demais deveres e procedimentos de comunicação previstos na legislação e regulamentação nacional e europeia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes regras aplicam-se:

a) Aos comercializadores de energia elétrica, assim definidos nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

b) Aos comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

c) Aos clientes finais de energia elétrica que atuem diretamente em mercados organizados ou que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais com entrega física;

d) Ao operador nomeado do mercado da eletricidade;

e) Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Artigo 3.º

Prazos

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações declarativas constantes das presentes regras, os sujeitos abrangidos estão vinculados aos prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio.

2 - Os prazos a aplicar na execução dos instrumentos contratação objeto das presentes regras são os que decorrem desses mesmos instrumentos e da legislação e regulamentação aplicáveis à sua execução.

Artigo 4.º

Instrumentos abrangidos

1 - São instrumentos abrangidos para efeitos das presentes regras aqueles a que se refere o Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, designadamente os seguintes:

a) Contratos bilaterais celebrados nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

b) Contratos padronizados a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados;

c) Contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercado fora de balcão (OTC), com independência do seu registo em câmara de compensação;

d) Contratos celebrados para cumprimento das obrigações legalmente impostas aos comercializadores de último recurso;

e) Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio;

f) Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, que se celebrem entre entidades contraparte que integram o mesmo grupo económico e que tenham como destinatário final instalações consumidoras com código de ponto de entrega (CPE) válido e ativo.

Artigo 5.º

Obrigações declarativas de comercializadores e clientes finais

Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento contratual e por agente de mercado ou comercializador consoante o caso, nos seguintes termos:

a) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea a) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito a tabela de reporte B.1 constante do anexo às presentes regras;

b) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea b) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte MR.1 constante do anexo às presentes regras;

c) Para efeitos dos contratos mencionados nas alíneas c) e e) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte OTC.1 constante do anexo às presentes regras;

d) Para efeitos dos contratos mencionados na alínea f) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte V.1 constante do anexo às presentes regras.

Artigo 6.º

Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso

Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento legal habilitante, os contratos mencionados na alínea d) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo às presentes regras.

Artigo 7.º

Compromisso declarativo

1 - Com o cumprimento das obrigações declarativas a que se referem o artigo 5.º e o artigo 6.º, consoante o caso, os sujeitos mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º declaram expressamente que a informação reportada é verdadeira e fidedigna, constituindo a melhor informação em seu conhecimento na data do reporte.

2 - A prestação de falsas declarações, além da necessária correção para aplicação do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, submete-se às consequências legalmente previstas, incluindo, se for o caso, as que decorrem da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.

Artigo 8.º

Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade

1 - O gestor global do SEN, para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade da informação que lhe tenha sido transmitida ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º, utilizando para o efeito a tabela de reporte GGS.1 constante do anexo às presentes regras.

2 - Ainda para efeitos da concretização da informação a que se refere o número anterior relativamente ao disposto na alínea a) do artigo 5.º, o gestor global do SEN, com periodicidade diária, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade das execuções, para o dia seguinte, dos contratos a que aquela disposição se refere.

Artigo 9.º

Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN

Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.

Artigo 10.º

Informação à ERSE

O gestor global do SEN e o operador nomeado do mercado da eletricidade, consoante aplicável, informam a ERSE dos reportes que lhes hajam sido efetuados nos termos do artigo 5.º, do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 9.º

ANEXO

Tabela de reporte B.1

Entidade de reporte:

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte MR.1

Entidade de reporte:

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte OTC.1

Entidade de reporte:

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte V.1

Entidade de reporte:

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte CUR.1

Comercializador de último recurso Compra e venda de PRE com FiT

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte CUR.2

Comercializador de último recurso Carteira de clientes finais

Código LEI:

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Tabela de reporte GGS.1

Entidade de reporte: Gestor Global do SEN

Relativo a contratos bilaterais de liquidação física

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



Entidade de reporte: Gestor Global do SEN

Relativo a contratos do comercializador de último recurso

Código ACER/CRIA:



(ver documento original)



315328768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4920632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-14 - Decreto-Lei 33/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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