Regulamento 462/2022, de 13 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Ervedal
- Fonte: Diário da República n.º 93/2022, Série II de 2022-05-13
- Data: 2022-05-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família da Freguesia Ervedal.
Maria Isabel Dias Rosado, Presidente da Junta de Freguesia de Ervedal, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, depois de ter sido aprovado pela Junta de Freguesia, na reunião ordinária realizada em 4 de fevereiro de 2022, e pela Assembleia de Freguesia, em 22 de abril de 2022, entra em vigor no 1.º dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e página de rede social da autarquia.
6 de maio de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia de Ervedal, Maria Isabel Dias Rosado.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família da Freguesia de Ervedal
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade na presente freguesia nas últimas duas décadas constitui uma preocupação social e política da maior importância para a Ervedal.
Assim,
O Presente Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família da Freguesia de Ervedal, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
A - Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de ação social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população;
B - Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante;
C - Considerando que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas no desenvolvimento local;
D - Considerando não terem sido tomadas medidas concretas e relevantes de âmbito nacional que invertam ou atenuem a situação;
E - Considerando que, por isso mesmo, urge adotar medidas concretas com vista a poder inverter a situação atual;
F - Considerando ainda a necessidade de apoiar a família, nomeadamente no que refere à educação dos mais novos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea t) do n.º 1 artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Freguesia de Ervedal aprova a presente proposta de regulamento.
Capítulo I
Disposição Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Ervedal, do Concelho de Avis e visa atribuir benefícios sociais, especialmente, direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da Freguesia de Ervedal e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
1 - Podem requerer os apoios constantes no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que detém a guarda da criança.
2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) O/s requerente/s deve/m residir e estar recenseado/s na Freguesia de Ervedal;
b) A criança deve estar registada como natural da Freguesia Ervedal, Concelho de Avis;
c) O/s requerente/s deve/m fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
d) O não cumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não invalida a atribuição do apoio, desde que a criança seja residente na Freguesia de Ervedal e o facto desse incumprimento, seja devidamente justificado pelo requerente.
Capítulo II
Apoio a Conceder
Artigo 4.º
Modalidade de apoio
O apoio a conceder reveste a modalidade de incentivo à natalidade.
Artigo 5.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio, de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - Para aceder ao apoio, o/s requerente/s deverá/ão satisfazer os requisitos do Artigo 3.º do presente regulamento.
3 - O valor do subsídio a atribuir é de 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros) pelo nascimento de cada filho mediante apresentação de fatura detalhada dos bens adquiridos para a (as) criança (as) devidamente identificada (as) pelo respetivo NIF.
Capítulo III
Das Candidaturas
Artigo 6.º
Candidatura
A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na sede da Freguesia Ervedal:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Documento de Identificação dos requerentes;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo de registo.
d) Apresentação dos documentos de despesa.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
A candidatura ao subsídio deve ocorrer dentro do prazo de três meses após a data de nascimento.
Com efeitos retroativos a todas as crianças que nasceram após sete de outubro de dois mil e vinte e um.
Artigo 8.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Freguesia de Ervedal.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio requerido.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A Freguesia de Ervedal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - Fica estabelecida a obrigatoriedade do requerente apresentar na sede da Junta de Freguesia, cópia dos recibos das compras efetuadas, contendo o NIF da criança, equivalente ao apoio atribuído.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 10.º
Omissões do regulamento
Os caos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 7 de outubro de 2021.
315281641
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918856.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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