A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9762/2022, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Escola Municipal de Atletismo de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 9762/2022

Sumário: Regulamento da Escola Municipal de Atletismo de Mogadouro.

António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento da Escola Municipal de Atletismo de Mogadouro, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 27 de abril de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 12 de abril de 2022, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos publica-se o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.

5 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.

Regulamento da Escola Municipal de Atletismo de Mogadouro

Preâmbulo

O desporto e as atividades físicas são reconhecidos como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito universal à sua prática.

De facto, o acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante fator de desenvolvimento, não só do individuo, mas da própria comunidade, que, em resultado de um contacto reiterado e positivo com o desporto, acaba por padronizar um comportamento de vida mais ativo e saudável.

Atento à importância que a prática desportiva assume na vida de cada um e na sociedade atual, o Município de Mogadouro procura dotar o Concelho de novas soluções e iniciativas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial atividade desportiva.

Como forma de criar no território uma cultura de valorização do desporto em geral, e do atletismo em particular, e, bem assim, como parte de um projeto de estruturação e institucionalização das modalidades praticadas, o Município de Mogadouro propõe-se criar a Escola Municipal de Atletismo.

De modo a que o acesso à Escola Municipal de Atletismo se dê em total respeito pela igualdade de oportunidades e para assegurar que existam as melhores condições de utilização das Instalações, dos equipamentos e dos serviços disponibilizados, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios que orientem o trabalho da Escola e daqueles que nela vierem a intervir. Esta normativa é concretizada no presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente Regulamento é constituído e regulado o funcionamento da Escola Municipal de Atletismo de Mogadouro (EMAM).

2 - A EMAM tem como objeto geral o desenvolvimento e patrocínio da modalidade desportiva de Atletismo, materializando-se no reforço, estruturação, programação e difusão da vida desportiva do concelho em vertentes de cariz competitivo e recreativo em todo o espetro da população ativa.

3 - Sem prejuízo da sua autonomia e vocação individual, a EMAM pode ainda assumir a missão de apoio, no âmbito da promoção e divulgação de eventos relacionados com a modalidade no concelho de Mogadouro, bem como apoio a Associações/Clubes do Concelho que pretendam dinamizar a modalidade.

4 - A EMAM funcionará em estreita relação e articulação com a Federação Portuguesa de Atletismo (FPA) representada no Distrito de Bragança pela Associação de Atletismo de Bragança (AABr), participação no quadro competitivo proposto, filiação de agentes desportivos e da própria escola na FPA/AABr.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal:

Aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da EMAM, bem como, as suas alterações.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter à Assembleia Municipal, para aprovação, o Regulamento da EMAM, bem como, as suas alterações;

b) Fixar as tarifas e os preços dos serviços prestados pela EMAM;

c) Receber o pagamento das mensalidades e atuar em conformidade em casos de incumprimento por parte dos participantes;

d) Analisar, interpretar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento;

3 - Compete ao Presidente da Câmara:

a) Promover a aquisição, gestão, cedência e utilização das instalações;

b) Outorgar em contratos necessários à aquisição, definitiva ou temporária, das instalações destinadas à EMAM;

c) Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, quando tal competência lhe pertença nos termos da lei;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência pontual das instalações;

e) Nomear o Diretor da EMAM, mediante Despacho que indique as condições de exercício das suas funções, nomeadamente, relativamente a competências, horário de trabalho e duração do exercício de funções.

4 - Compete ao Diretor da EMAM:

a) Definir, em complemento ao presente Regulamento, o regime de funcionamento da Escola;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Escola;

c) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

e) Promover o aproveitamento de material necessário;

f) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com outras instituições.

g) Propor a celebração de protocolos e acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades;

h) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação técnica e vocacional e do acompanhamento pedagógico dos alunos, na prática de atletismo;

i) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

j) Definir os requisitos gerais e a organização dos horários;

l) Garantir o respeito pelos direitos e deveres dos alunos;

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

5 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara são suscetíveis de delegação no Vereador responsável pela área do Desporto.

Artigo 3.º

Direitos gerais dos praticantes

1 - O direito à formação desportiva e ao sucesso pessoal e desportivo compreende os seguintes direitos gerais dos praticantes:

a) Ter acesso a um enquadramento técnico de qualidade que permita a realização de aprendizagem e consolidação técnica bem-sucedida;

b) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente, indisposição ou doença súbita, ocorridos no âmbito das atividades desenvolvidas;

c) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade;

d) Ver assegurada a sua segurança na frequência da atividade e respeitada a sua integridade física e psíquica;

e) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

f) Utilizar as instalações, espaços e serviços a si destinados nas condições regulamentares;

g) Apresentar reclamações ao Diretor;

h) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito;

i) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação, melhoria técnica, física e ocupação de tempos livres;

j) Receber o número de sessões previamente contratadas nos horários fixados, salvo situações pontuais cujos motivos sejam objetivamente atribuídos à escola, situação em que haverá lugar à substituição das sessões não prestadas.

k) Ser acompanhado e devidamente preparado para a realização de treinos, provas, estágios e representação de seleções distritais e nacionais;

l) Conhecer o presente Regulamento.

2 - O praticante tem direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente:

a) Modo de organização do seu plano de treino, programa e objetivos essenciais da Escola, e cada evento em que se faça representar;

b) Normas de utilização e segurança dos materiais e equipamentos da escola;

c) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento;

Artigo 4.º

Deveres gerais dos praticantes

1 - Os praticantes devem:

a) Tratar com respeito e correção os colegas e treinadores;

b) Seguir as orientações dos treinadores relativas ao seu processo treino;

c) Respeitar as instruções dos treinadores;

d) Respeitar o exercício do direito à formação técnica e ensino dos outros praticantes;

e) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem distribuídas;

f) Participar nas atividades desenvolvidas pela escola, participação nas competições propostas pela FPA/AABr em articulação com a EMAM;

g) Proceder à filiação na Federação Portuguesa de Atletismo via Associação de Atletismo de Bragança de acordo com os mecanismos e procedimentos em vigor.

h) Trazer sempre o material indispensável às atividades;

i) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material, mobiliário, fazendo uso adequado dos mesmos;

j) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade;

k) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

l) Comunicar ao treinador qualquer dano ou anomalia;

m) Não perturbar as aulas em funcionamento;

n) Comunicar ao Diretor e treinador qualquer problema de saúde que possa ser considerado relevante ou carecer de reação rápida e específica em caso de emergência;

o) Cumprir o presente Regulamento.

2 - A falta às sessões do praticante por culpa não imputável à Escola, não confere o direito à repetição da sessão, nem a qualquer redução na mensalidade.

Artigo 5.º

Sede e Local de funcionamento

1 - A sede da EMAM é na freguesia de Mogadouro.

2 - O local de funcionamento da EMAM é determinado em função da melhor localização para o público-alvo, pelo que, no atual contexto, considera-se como melhor localização a Pista de Atletismo do Estádio Municipal.

Artigo 6.º

Período de atividade

1 - O período de atividade será coincidente com a época desportiva da FPA/AABr, fixada por em Regulamento próprio.

2 - O período de atividade suspende-se durante o mês de agosto.

3 - A suspensão prevista no número anterior não confere o direito a qualquer redução na mensalidade.

Artigo 7.º

Inscrição e propinas

1 - A idade mínima de admissão na EMAM é de cinco anos.

2 - Os interessados podem inscrever-se em qualquer fase do período de atividade.

3 - No ato da inscrição, haverá lugar ao pagamento de joia a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

4 - Os alunos inscritos na época desportiva anterior que não tenham interrompido a frequência por mais de um mês, estão isentos do pagamento da joia no ato de inscrição.

5 - Após a inscrição, haverá lugar ao pagamento de uma mensalidade, a fixar anualmente e antes do início do período escolar, pela Câmara Municipal, que será dependente do tempo de sessão individual definido de acordo com o artigo 8.º e tendo em conta o Escalão de Abono atribuído pela Segurança Social a cada família, o seu contexto socioeconómico e eventuais situações consideradas relevantes.

6 - A mensalidade referida no número anterior deverá ser paga, nos primeiros oito dias úteis do mês a que disser respeito, na Tesouraria da Câmara Municipal de Mogadouro.

7 - Após o decurso do prazo de 60 dias sobre a data a que se refere o número anterior, sem que se encontre efetuado o pagamento da mensalidade, a EMAM reserva-se o direito de vedar ao praticante o acesso à frequência das aulas até integral pagamento das mensalidades em falta;

8 - A mensalidade confere ao Praticante o direito a receber as sessões de treino semanais definidas.

9 - A pedido do praticante, podem ser lecionadas mais sessões semanais além das referidas no artigo 8.º, o que implicará o pagamento de um acréscimo à mensalidade normal.

10 - No caso de um agregado familiar inscrever mais de um elemento e desde que sejam irmãos entre si, haverá lugar a uma redução na mensalidade dos demais além do primeiro, a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Sessões de Treino

1 - O pagamento da mensalidade confere ao praticante o direito a receber duas lições semanais:

Uma de formação técnica específica de cinquenta minutos, e uma de condição física geral com duração definida previamente segundo o ponto 3.º do presente artigo.

2 - Na semana em que haja competição não haverá treino de condição física, mas apenas aperfeiçoamento técnico.

Artigo 9.º

Horário

1 - Os horários de funcionamento da EMAM serão definidos no início da época desportiva pelo Diretor.

2 - Os horários das sessões de treino, realizados em grupo, serão definidos pelo Diretor em função da disponibilidade da escola, devendo, no entanto, ser auscultados os praticantes visados.

3 - Os horários individuais serão definidos pelo Diretor, tendo como critérios a conciliação entre as preferências dos praticantes e a disponibilidade da escola.

Artigo 10.º

Cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição deve ser efetuado em requerimento próprio, a fornecer pela escola, somente no período de transferências definido pela FPA/AABr.

Artigo 11.º

Casos omissos

A interpretação e a resolução de situações devidas a lacunas do presente Regulamento serão efetuadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O regime consagrado no presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315294878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda