Aviso 9737/2022, de 13 de Maio
- Corpo emitente: Município de Almodôvar
- Fonte: Diário da República n.º 93/2022, Série II de 2022-05-13
- Data: 2022-05-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar - consulta pública.
Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar
Consulta Pública
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público:
Nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo - Consulta Pública, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de abril de 2022, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo - Consulta Pública, na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.
27 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.
Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar
Nota Justificativa
Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, nos quais se integram os parques de campismo e de caravanismo.
São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Os Parques de Campismo e Caravanismo são empreendimentos turísticos definidos pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), na sua versão atual (5.ª alteração), que está republicado no Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho, constituindo o diploma base comum a todos os empreendimentos turísticos.
Com a entrada em vigor o presente na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro foram estabelecidos os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo. No n.º 1 do artigo 25.º da presente portaria, fica estipulado que os parques de campismo e de caravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.
Pelo exposto, é necessário proceder à elaboração de conjunto normativo de Utilização e Funcionamento do Parque de Caravanismo de Almodôvar, no sentido de proporcionar uma melhor e mais alargada fruição deste equipamento público através da remodelação e requalificação dos seus espaços, equipamentos e prestação de serviços.
Neste sentido, e em concretização do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas k) do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, devendo ser promovida a consulta a todos os interessados, para que estes possam apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento.
Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objetivo
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, e da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
2 - O presente Regulamento visa estabelecer a utilização e funcionamento do Parque de Caravanismo de Almodôvar, em cumprimento da legislação em vigor, procurando garantir que a prática e modalidade do caravanismo e autocaravanismo decorram em harmonia e no maior respeito com os demais utentes e dos objetivos definidos para o empreendimento.
3 - Os Regulamentos da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo são aplicáveis a todos os utentes e consideram-se como fazendo parte integrante deste Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito e Gestão
1 - O Parque de Caravanismo de Almodôvar, adiante designado Parque, destina-se à prática de caravanismo, nas modalidades de férias, fins de semana, sendo a sua gestão da responsabilidade do Município de Almodôvar, que assim assume a condição de entidade exploradora.
2 - O Município de Almodôvar, se assim o entender, poderá conceder a exploração do empreendimento a outra qualquer entidade, mediante concessão do direito de exploração do equipamento.
3 - O Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar designará um responsável pelo Parque de Caravanismo.
Artigo 3.º
Localização e Lotação
1 - O Parque de Caravanismo de Almodôvar localiza-se na Cerca dos Casacas, junto ao Parque de Merendas, e com ligação direta à EN 2 (Estrada Nacional n.º 2).
2 - O Parque de Caravanismo de Almodôvar tem uma área de 9.586,00 m2 e lotação máxima para 20 caravanas/autocaravanas e/ou 80 utentes, incluindo visitantes.
CAPÍTULO II
Normas Gerais de Funcionamento
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Parque de Caravanismo de Almodôvar funciona todo o ano, com exceção dos períodos compreendidos:
a) Entre as 17:30 horas do dia 24 de dezembro e as 09:00 horas do dia 26 de dezembro;
b) Entre as 17:30 horas do dia 31 de dezembro e as 09:00 horas do dia 02 de janeiro.
2 - Nesses períodos permanecerá em funcionamento o Sistema Interno de Videovigilância.
3 - A receção funciona das 09:00 horas às 20:30 horas, devendo o respetivo horário ser afixado na entrada do edifício da receção do parque de caravanismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
4 - Este período de funcionamento e horário pode ser alterado pelo Município, sempre que se justifique.
Artigo 5.º
Encerramento e Suspensão de Funcionamento
1 - O Parque pode encerrar, total ou parcialmente, por diversos motivos e pelos períodos necessários, nomeadamente para manutenção, limpeza, desinfestação, feriados locais ou nacionais, ou outras em que se julgue imprescindível o referido encerramento.
2 - Pode ser limitado ou proibido o ingresso de utentes ou visitantes, e condicionada a utilização e o período de permanência em determinadas zonas do Parque, sempre que o Município julgue conveniente.
3 - Os utilizadores/caravanistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos serviços municipais, por conta e risco do utente, o qual será, igualmente, responsável pelo pagamento dos prejuízos que causar.
Artigo 6.º
Receção
1 - A receção do Parque e os serviços nela prestados funcionam durante todo o ano, nos seguintes períodos:
a) Check in - 09:00 horas - 20:00 horas;
b) Check out - 09:00 horas - 15:00 horas.
2 - O período de funcionamento da receção poderá ser modificado por decisão do Município, caso em que a referida alteração deverá ser publicitada e afixada na receção com a antecedência de 2 (dois) dias.
3 - Fora dos horários previstos no n.º 1, o utente deverá utilizar o registo automatizado, fornecido pelo software de gestão, sendo o recibo enviado por correio, logo que os serviços procedam ao registo da quantia entregue. Para o efeito, o utente deverá indicar o respetivo endereço de correio eletrónico ou em alternativa a morada para envio do recibo, devendo neste caso deixar uma quantia equivalente a um selo de correio nacional.
Artigo 7.º
Período de Silêncio
1 - O período de silêncio decorre das 00:00 horas às 07:00 horas.
2 - Durante o período de silêncio, é estritamente proibido produzir qualquer tipo de ruído, inclusive utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque em qualquer veículo automóvel ou motorizado, salvo para entrada ou saída de caravanas/autocaravanas exclusivamente dos utentes do parque.
CAPÍTULO III
Condições de Admissão e Inscrição
Artigo 8.º
Acesso ao Parque de Caravanismo
1 - Sem prejuízo do disposto relativamente ao regime de visitas, o acesso ao parque, para fins diversos da prática do caravanismo, está sujeito a prévia autorização dos responsáveis pelo parque, não dispensando, contudo, a apresentação na receção, de documento de identificação pessoal, com fotografia.
2 - No ato de ingresso no parque, os utentes/visitantes serão informados do conteúdo do presente Regulamento e demais normativos, bem como de quaisquer diretrizes regularmente emitidas.
Artigo 9.º
Preçários
1 - A utilização da área do Parque terá como contrapartida o pagamento de preços, por parte dos interessados, contemplado na Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
2 - Os preços previstos serão atualizados anualmente, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Os preços não incluem papel higiénico, produtos de higiene/limpeza ou toalhas de mão.
Artigo 10.º
Admissão e Registo
1 - A frequência do Parque depende de disponibilidade e níveis de ocupação verificados. No caso de estar esgotado, apenas serão admitidas novas inscrições no caso de se verificar uma diminuição nos níveis de ocupação na mesma proporção da procura.
2 - O registo é feito mediante o preenchimento de formulário próprio, que conterá, entre outros dados, a indicação do nome completo dos utentes e apresentação dos documentos da sua identificação, o material que constituirá o seu aparcamento e o material circulante que pretenda introduzir no parque, nomeadamente bicicletas, automóveis, motas, motorizadas e atrelados, assim como o dia e hora previstos para a respetiva chegada e partida.
3 - Só é permitido o Registo do Caravanista titular e dos seus averbados, quando aquele for titular dos seguintes documentos, providos de fotografia atualizada:
a) Documento de Identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão) ou Passaporte;
b) O livrete e registo de propriedade da caravana, atrelado, autocaravana, automóvel ou mota, e, em caso de locação, o respetivo contrato.
4 - Os serviços rejeitarão liminarmente qualquer Registo, quando se verifique que a lotação do Parque se encontra preenchida por inteiro.
5 - A receção de visitas e a entrada de material no Parque apenas poderão ocorrer durante o período de funcionamento da receção.
6 - A inscrição de um grupo poderá ser feita através de preenchimento de formulário pelo responsável pelo grupo (Caravanista Titular), indicando o número de pessoas que constituem o grupo, tendo de ser fornecido o nome e apelido de todos os elementos e respetiva identificação, ficando estes em anexo à inscrição de admissão.
7 - As inscrições e registos só poderão ser aceites durante o período de funcionamento, previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.
8 - Caso surjam filas para inscrição, deverá ser respeitada a ordem de chegada, dando-se, prioridade a grávidas, idosos ((maior que) 65 anos) e pessoas portadoras de deficiência.
9 - Na receção, serão entregues os correspondentes livre-trânsitos, um dístico de admissão, que deverá ser colocado em local bem visível no exterior da caravana ou autocaravana e que possa ser plenamente identificado por qualquer funcionário do Parque, bem como a respetiva ficha de identificação do material registado. Ao utente e acompanhantes serão entregues cartões de controlo que deverão ser devolvidos na receção ou em outro local de controlo sempre que se ausentem do Parque, mesmo que temporariamente.
10 - A entrada e permanência de visitantes está regulamentada no artigo 13.º do presente Regulamento.
11 - Os utilizadores são obrigados a identificarem-se sempre que isso lhes seja solicitado por funcionários do Município de Almodôvar.
12 - No termo da estadia, o utente procederá obrigatoriamente à devolução dos cartões fornecidos no ato de admissão e inscrição ou durante a estadia. A não devolução ou danificação dos documentos implica o pagamento dos mesmos de acordo com a Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
Artigo 11.º
Averbados
Sempre que os utentes constituam um grupo (a partir de duas pessoas), bastará inscrever-se o responsável pelo grupo, ficando averbados os restantes elementos do grupo, identificando-se por algarismos o número de pessoas que o acompanham e que deverão constar de uma lista nominal anexa ao formulário de admissão ao Parque de Caravanismo.
Artigo 12.º
Admissão de menores
Só será autorizada a admissão de menores de 16 anos, quando devidamente acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que por eles expressamente se responsabilizem, devendo para o efeito preencher e assinar a ficha de inscrição.
Artigo 13.º
Visitas
1 - Para efeito do presente Regulamento, consideram-se visitas quem não seja titular ou membro do agregado do titular da caravana ou autocaravana registados no Parque.
2 - Aos utilizadores instalados no Parque é conferido o direito de receberem visitas no período de funcionamento da receção sem direito a pernoitar e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o utente titular presente no ato da entrada/inscrição;
b) Autorização do utente titular para a entrada da visita;
3 - As visitas de período inferior a 1 hora, não estão sujeitas a pagamento de preço.
4 - A entrada dos visitantes far-se-á mediante o cumprimento, na receção, dos seguintes procedimentos:
a) Registo do nome completo de cada visitante;
b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão ou preenchimento de declaração pelo interessado onde constem o nome completo, o número do cartão de cidadão e respetiva validade e o número de identificação fiscal;
c) Aquisição, pelo caravanista titular, de bilhete de visitante quando o mesmo pretenda permanecer por mais de 1 hora, sendo pago o respetivo valor constante da tabela de preços.
5 - A partir da entrada do visitante no Parque, o caravanista titular visitado assume a plena responsabilidade pelos atos e comportamentos do mesmo.
6 - Os visitantes não podem utilizar dentro do Parque o seu veículo, salvo no caso de se tratar de pessoa com mobilidade reduzida.
7 - A visita só pode circular acompanhada de um "cartão-de-visita".
8 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do utente visitado, deve comunicar tal facto à receção e proceder ao pagamento do respetivo preço.
9 - A visita que pernoite e pretenda abandonar o parque, deverá fazê-lo até as doze horas da manhã seguinte e, caso pretenda permanecer, terá que pagar novo preço de visita.
10 - Os cartões de livre-trânsito são intransmissíveis para pessoas com idade superior a 13 anos e no caso de extravio implica o pagamento do valor previsto na Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
11 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Recusa de Admissão
1 - O Município de Almodôvar recusa a admissão ou o acesso ao Parque a um número de utilizadores superior ao da respetiva capacidade.
2 - Pode, igualmente, ser recusado o acesso ou a permanência no Parque, a quem pratique ou haja praticado atos que perturbem o normal funcionamento do Parque de Caravanismo, designadamente:
a) Incumprimento de normas constantes do presente Regulamento, bem como da legislação vigente aplicável;
b) Alojamento indevido de terceiros;
c) Acesso ou tentativa de acesso a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores;
d) Comportamentos incorretos em anteriores estadias no Parque que tenham motivado a sua expulsão;
e) Situação irregular relativamente ao pagamento de serviços contratados em anteriores estadias no Parque;
f) Conduta imprópria no ato da admissão;
g) Alteração da ordem pública no recinto do Parque;
h) A quem se encontre na posse de estupefacientes, ou se encontre em visível estado de embriaguez;
i) A portadores de armas brancas, de fogo, pressão ou arremesso;
j) A menores de 16 anos de idade, salvo quando integrados em alvéolos sob responsabilidade expressa de um adulto ou com autorização escrita dos pais ou tutores, (sendo qualquer dano ou distúrbio causado pelo menor são da total responsabilidade dos respetivos acompanhantes, pais ou tutores);
k) A indivíduos de reconhecida falta de idoneidade moral, que hajam sido referenciados pelas forças de segurança ou por outros Parques de Caravanismo.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos Utilizadores
Artigo 15.º
Direitos
São direitos dos utilizadores:
a) Utilizar as respetivas instalações e serviços do Parque, de acordo com o disposto no presente Regulamento e na legislação vigente aplicável;
b) Conhecer previamente os preços praticados no Parque indicados na tabela afixada na receção;
c) Exigir na receção a apresentação de livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor;
d) Exigir na receção a apresentação do presente Regulamento;
e) Exigir a emissão de fatura/recibo por cada pagamento efetuado.
Artigo 16.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos utilizadores:
a) Cumprir todas as disposições deste Regulamento, bem como todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Acatar, dentro do Parque, as instruções indicadas pelos funcionários do Município de Almodôvar;
c) Apresentar aos trabalhadores municipais afetos ao Parque os seus documentos e elementos de identificação, sempre que lhe forem solicitados;
d) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque, especialmente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas; à lavagem e secagem de roupas; à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
e) Instalar e manter o espaço do seu alvéolo e respetivo equipamento, de acordo com as normas vigentes no Parque e em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
f) Utilizar os blocos sanitários, lava-loiças, lava-roupa ou lavandarias e, de uma maneira geral, todas as instalações, tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores, as regras de higiene, salubridade e civismo e, ainda acautelando a devida poupança de água e energia;
g) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, em particular os demais utilizadores, designadamente atos de propaganda, seja de que natureza for, e de fazer ruído, sobretudo no período de silêncio;
h) Utilizar apenas aparelhos a gás certificados, fechando as válvulas de segurança após utilização, manuseando-as e armazenando-as com os devidos cuidados e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de explosão e incêndio;
i) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e cumprir as demais medidas de proteção contra incêndios em vigor no Parque;
j) Utilizar preferencialmente estendais individuais trazidos pelos utilizadores, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos coletivos;
k) Instalar o seu equipamento no espaço que lhe foi determinado e não em qualquer outro e de acordo com as instruções dos funcionários do Município de Almodôvar;
l) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada, para além da sua instalação;
m) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, sendo que, no entanto, a mesma poderá ser prolongada, desde que a lotação não esteja esgotada e não existam reservas anteriormente confirmadas;
n) Observar criteriosamente as normas de conduta e convivência social, segundo os bons usos e costumes;
o) Não causar danos no Parque, nem em qualquer das suas instalações/equipamentos, nem em bens de utilizadores ou de terceiros;
p) Manter inviolável o respetivo alojamento, impedindo designadamente a entrada no mesmo através da abertura de janelas ou portas;
q) Cumprir a sinalização do Parque e as indicações dos funcionários no que respeita ao estacionamento de veículos;
r) Não introduzir pessoas no Parque sem autorização do respetivo funcionário;
s) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com as tabelas em vigor.
2 - Devem ainda de abster-se de:
a) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;
b) Transpor as vedações existentes no Parque;
c) Jogar com bolas fora dos locais designados para esse fim;
d) Construir limitações à volta das caravanas com espias, cordas, pedras, pinhas, conchas, camas de suspensão, baloiços ou outros;
e) Deixar abertas as torneiras ou contribuir de qualquer modo para a danificação dos encanamentos ou outros equipamentos;
f) Plantar ou semear sem autorização do funcionário responsável pelo Parque;
g) Fazer propaganda comercial, política ou religiosa;
h) Efetuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização do funcionário responsável pelo Parque;
i) Afixar qualquer escrito ou desenho sem autorização do funcionário responsável pelo Parque;
j) Deixar sujo o local onde esteve instalado;
k) Instalar cozinhas afastadas a mais de um metro das suas caravanas ou autocaravanas (de parede a parede);
l) Fazer uso de despropositadas improvisações de mobiliário com caixotes, tábuas, tijolos, pedras, bem como qualquer outro fora da ética caravanista;
m) Manter montadas durante a noite camas de suspensão;
n) Limitar qualquer zona para além da sua instalação;
o) Utilizar qualquer espaço coberto do Parque para montagem de equipamentos de apoio ou como local de arrumações permanentes durante a estadia, sem autorização do funcionário responsável pelo Parque.
3 - Pode ser recusada a permanência no Parque aos utilizadores, visitantes e demais pessoas que desrespeitem, em geral, estas normas e, em particular, que violem as obrigações que constam do número anterior.
4 - A recusa de permanência, no Parque, a determinada pessoa ou pessoas, nos termos do número anterior, pode constituir recusa da sua admissão futura, desde que devidamente fundamentada.
5 - Compete aos pais e/ou responsáveis evitar que as crianças tenham comportamentos ou pratiquem atos que ponham em risco a sua saúde ou de qualquer modo suscetíveis de incomodar o bem-estar de qualquer utente.
Artigo 17.º
Proibições
1 - É expressamente proibido:
a) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;
b) Fazer uso de material fora da ética caravanista;
c) Cobrir o solo com elementos impeditivos do necessário arejamento e permeabilidade, ou construir limitações ou decorações nos seus espaços com materiais inadequados, nomeadamente caixotes, tábuas, tijolos, pedras, plásticos, lonas, cercaduras, portões, arames, vasos, arcos com trepadeiras e, de um modo geral, instalar quaisquer objetos ou adornos característicos de residência de caráter permanente;
d) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material a altura inferior de 2 metros do solo, ou arames a qualquer altura;
e) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre, fora dos locais para esse fim destinados, e, em especial, fumar junto aos setores arborizados;
f) Obstruir de qualquer forma os caminhos e saídas de emergência;
g) Deitar fora dos recipientes ou locais para esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios;
h) Fazer ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas do Parque sem a prévia autorização do responsável pelo Parque;
i) Abrir fossas ou despejar no terreno, águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;
j) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado para esse fim ou dirigirem-se à área de serviço;
k) Praticar jogos ou desportos fora dos locais destinados para esse efeito;
l) Instalar o equipamento e extras a uma distância inferior a um (1) metro linear entre os diferentes elementos, devendo essa distância ser obrigatoriamente de dois (2) metros em relação a equipamento de outros utilizadores;
m) Utilizar coberturas fixas nos equipamentos;
n) Fixar vedações ou colocar materiais atípicos ao caravanismo, como: cimento, chapa, madeira, alvenaria, mosaicos ou materiais inflamáveis;
o) Ligar lâmpadas externas, que se mantenham ligadas na ausência dos proprietários da estrutura;
p) Manter ligado o equipamento elétrico na sua ausência, inclusive lâmpadas, sendo que todos os que forem identificados, poderão ser sancionados;
q) Afixar qualquer escrito ou desenho de qualquer natureza sem autorização do Município de Almodôvar;
r) Fixar antenas ou estruturas, utilizando árvores para o efeito;
s) Utilizar o parque com caráter permanente, ou que se confunda como única habitação;
t) Exercer qualquer tipo de atividade comercial não autorizada dentro do perímetro do Parque;
u) Fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras.
2 - Tendo em vista garantir a segurança das instalações do Parque, dos seus utilizadores, funcionários ou visitantes, o Município de Almodôvar reserva-se ao direito de promover as ações de fiscalização que entenda necessárias para o efeito, incluindo no interior do equipamento, quando esteja em causa o cumprimento dos deveres dos caravanistas, nomeadamente no que se refere a questões de segurança ou em situações de abuso das condições que lhes são facultadas.
Artigo 18.º
Admissão, Permanência e Circulação de Veículos
1 - É permitido o parqueamento de uma viatura do utente, nas instalações do Parque, desde que este seja solicitado no ato de admissão e inscrição, estando sujeito a pagamento de acordo com o valor previsto na Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
2 - O Caravanista Titular receberá, nos termos do número anterior, um cartão ou dístico de estacionamento, o qual deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior do veículo, em local bem visível, durante todo o período de permanência no Parque e, em especial, nos momentos de entrada e de saída deste.
3 - A circulação interna de veículos e velocípedes dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada e à sinalização existente.
4 - O Município de Almodôvar não se responsabiliza pela segurança dos veículos parqueados no Parque, declinando, nomeadamente qualquer responsabilidade ou encargo decorrente de eventuais acidentes de viação e ainda de danos e furtos (dos veículos ou de objetos que se encontrem no interior destes).
5 - A circulação de veículos dentro do Parque apenas é permitida nos seguintes casos:
a) Cargas e descargas (dispondo, para o efeito, de, no máximo, de 30 minutos, no caso de veículos não registados);
b) Veículos afetos aos serviços do Parque;
c) Veículos de emergência e prioritários;
d) Demais casos autorizados, expressamente, pelo Município de Almodôvar.
6 - O horário de entrada e saída de veículos previstos no número anterior será das 08:00 horas às 23:30 horas, não sendo permitida no Parque a sua circulação fora daquele horário, a não ser por motivo de força maior ou de emergência, que terá de ser justificada.
7 - No Parque, é expressamente proibido:
a) Ultrapassar o limite de velocidade de 10 km/h (dez quilómetros/hora);
b) Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagem de veículos;
c) Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados;
8 - O estacionamento de qualquer veículo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, sem autorização ou em infração deste Regulamento e do Código da Estrada, confere ao Município de Almodôvar o direito de, não sendo o mesmo imediata e voluntariamente removido pelo seu proprietário, após a respetiva notificação para o efeito, ser retirado por reboque, por conta e risco do mesmo.
9 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do Parque, poderá a sua entrada ser interdita por razão de segurança.
10 - Não é assegurado ao utilizador o estacionamento da viatura junto ao seu material.
11 - O estacionamento no Parque poderá ser limitado, condicionado ou interdito, sempre que o Município de Almodôvar o julgue necessário, e em particular, por razões de lotação e de segurança.
12 - As regras precedentemente indicadas aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos.
Artigo 19.º
Permanência e Admissão de Animais
1 - A admissão e permanência de animais de companhia no Parque apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utilizador, dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:
a) Possuam o respetivo boletim sanitário oficial devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;
b) Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor.
2 - Não serão admitidos no Parque quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos.
3 - É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do Parque, nomeadamente na Sala de Convívio/Receção e Instalações Sanitárias, salvo a cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência.
4 - Os animais devem ser mantidos no interior do equipamento do utilizador a que pertencem ou devidamente presos junto ao mesmo, de modo que não possam afastar-se mais de dois (2) metros, e sempre em condições de não incomodarem os restantes utilizadores do Parque.
5 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do Parque. Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do Parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
6 - O Município de Almodôvar não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do Parque, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
7 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque ou da instalação a que o mesmo pertença.
8 - No momento da saída do Parque (fim da estadia), o utente deve comprovar que se faz acompanhar do animal ou animais de estimação com que entrou no Parque.
9 - Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque, os serviços do Parque formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.
Artigo 20.º
Preços, Atraso e Falta de Pagamento
1 - Os preços pela utilização do Parque são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, e constam da Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar, cujo extrato deverá estar afixado na receção do Parque.
2 - Os valores constantes da Tabela consideram-se fixados por dia de utilização, terminando o mesmo às 16:00 horas (imediatas à pernoita), contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque, e não podendo ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.
3 - Na data de término da estadia no Parque que tiverem indicado no ato de admissão, todos os utilizadores deverão proceder ao pagamento integral da mesma.
4 - O atraso e a falta de pagamento da estadia estão sujeitas ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor.
5 - Sem prejuízo das disposições precedentes, os utilizadores são obrigados a indemnizar o Município de Almodôvar, pelos prejuízos que lhe causarem e pelos danos excedentes, incluindo todas as despesas judiciais.
6 - Aos utilizadores que não efetuem o pagamento integral de todas as quantias em dívida, o Município de Almodôvar tem o direito legal de promover a cobrança coerciva dos valores em dívida.
7 - O Município de Almodôvar tem o direito de remover todos os bens retidos, por conta e risco do utente, se este o não fizer no prazo que lhe for designado.
8 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo seu proprietário no prazo referido no n.º 7 e sempre que se cumpram as seguintes condições:
a) Fazer prova de que o material lhe pertence;
b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e guarda do material, nos termos do Anexo II do presente Regulamento.
9 - O Município de Almodôvar reserva-se ao direito de recusar a admissão e entrada no Parque aos utilizadores com pagamentos em atraso.
10 - As Reclamações a efetuar em livro próprio, deverão ser feitas pelo titular da inscrição, que deverá fazer-se acompanhar de documento de identificação. A mesma será realizada no interior da receção a fim de não dificultar o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO V
Utilização do Parque e respetivos Equipamentos
Artigo 21.º
Condições Gerais de Utilização
1 - O Parque encontra-se dividido em alvéolos, cuja utilização deverá ser respeitada pelo utilizador, tendo em especial observância as instruções fornecidas pelos funcionários do Município de Almodôvar.
2 - A utilização dos Alvéolos fica limitado até ao prazo máximo de 30 dias e/ou a situações que o Município de Almodôvar, por motivos de programação e/ou eventos de animação de caráter local ou regional, entenda interromper ou não prorrogar mais o prazo de ocupação. Estas situações deverão ser devidamente calendarizadas no início de cada ano civil e, sempre que se efetue uma reserva, o utilizador será devidamente informado dessa situação.
Artigo 22.º
Deslocação e Retenção de Material
1 - Todo o material abandonado ou em más condições de conservação, em especial se colocar em causa a segurança e o bem-estar dos demais utilizadores, será retirado pelos funcionários do Município de Almodôvar.
2 - Considera-se igualmente material abandonado, para este efeito, todo aquele que seja encontrado fora da zona dos alvéolos ou sem o dístico de identificação do proprietário.
3 - A permanência de material desocupado é autorizada, mediante menção expressa, junto dos serviços de receção, ficando obrigado o utilizador, de informar a saída e regresso do parque de caravanismo.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o material desocupado tem um agravamento de 100 % do preço a cobrar pela sua utilização diária.
5 - O material recolhido pelos serviços municipais ficará guardado no Parque pelo período de trinta (30) dias, contados desde a data do seu levantamento pelos funcionários municipais, findo o qual termina a responsabilidade do Município de Almodôvar.
6 - A recuperação de material abandonado ou retido só é possível desde que o proprietário faça prova de que o mesmo lhe pertence e liquide todas as quantias que possam estar em dívida para com o Município de Almodôvar.
7 - Findo o prazo indicado no n.º 5, o material ficará ao dispor do Município de Almodôvar.
8 - Ficará também ao dispor do Município, todo o material abandonado e guardado há mais de dois meses, do qual se desconheça o respetivo proprietário.
Artigo 23.º
Parque Infantil
1 - A utilização dos aparelhos do parque infantil é vedada a utilizadores com idade a partir dos 12 anos.
2 - O Município de Almodôvar declina qualquer responsabilidade por acidentes ou danos resultantes de comportamentos e utilizações negligentes ou perigosas.
Artigo 24.º
Piscinas Municipais
Durante a época balnear, a utilização das Piscinas Municipais Exteriores pelos utentes do Parque de Caravanismo está sujeita a uma redução de 50 % sobre o preço normal de acesso, com a apresentação do cartão de utente do Parque de Caravanismo.
Artigo 25.º
Utilização do telefone da receção
1 - Os serviços do parque autorizarão a utilização do telefone da receção, durante o seu horário de funcionamento, nos seguintes casos:
a) Em caso de avaria do equipamento do próprio utente;
b) Em caso de urgência devidamente comprovada.
2 - Os serviços do parque não são obrigados a chamar os utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações urgentes.
Artigo 26.º
Sistema contra incêndio
1 - O parque está dotado de sistemas de segurança e proteção contra incêndios e o pessoal está devidamente instruído no manejo dos meios de combate e das medidas a tomar em caso de incêndio.
2 - As normas de combate a incêndios encontram-se expostas para conhecimento dos utentes.
3 - O parque terá expostas, em locais bem visíveis, as plantas de emergência e segurança.
Artigo 27.º
Instalações Elétricas
1 - O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e autocaravanas e reger-se-á pelas disposições seguintes, além das disposições legais:
a) As caixas de alimentação existentes no Parque para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com solicitações de corrente superior a 16 Amperes por tomada;
b) Cada caravana/ autocaravana, poderá utilizar uma tomada elétrica, na proporção de 1/1.
c) Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
2 - É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do Parque e dos seus utilizadores.
3 - As avarias na instalação do Parque ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes ou do mau estado do material do utilizador, ou da sua má utilização, serão da inteira responsabilidade do mesmo.
4 - O número de ligações de cada caixa de alimentação nunca poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.
5 - Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre em condições regulamentares.
6 - Os utilizadores/caravanistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas desnecessariamente em caso de ausência prolongada.
7 - Os cabos de ligação à corrente elétrica são propriedade dos caravanistas. Têm de possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.
8 - Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência. Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do caravanista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só será efetuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços municipais. Só nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação será imediata.
Artigo 28.º
Gás
A utilização de botijas de gás encontra-se sujeita às seguintes normas:
a) Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das bilhas de gás, essencialmente quando em funcionamento;
b) Quando armazenadas, as bilhas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor;
c) No caso de colocação de extras adaptadas às bilhas de gás, deverá verificar-se que as mesmas ficam bem apertadas e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas.
Artigo 29.º
Primeiros socorros
1 - O Parque está apetrechado com equipamento de primeiros socorros, que se encontra na receção e visa prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.
2 - O Parque não possui medicamentos para cedência aos utentes.
Artigo 30.º
Espaços de utilização comum
1 - Os lava-loiças, e os tanques de roupa só podem ser utilizados pelos utilizadores para o fim a que se destinam e após utilização devem ser deixados limpos e sem detritos.
2 - A entidade responsável pelo Parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, eventualmente, possa ocorrer.
3 - Não é permitido utilizar os pontos de água dos alvéolos para lavar roupa, louça, alimentos ou outros objetos.
4 - Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos produzidos pelos utentes das instalações do Parque.
5 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.
6 - Sempre que o utente verificar que um recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à Receção, para que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.
Artigo 31.º
Lavandaria
1 - Destina-se a garantir um maior apoio e comodidade ao utente.
2 - Tratando-se da utilização das máquinas de lavar roupa e mesmo máquina de secar, o utente deverá introduzir diretamente em cada máquina o valor indicado.
3 - O utente é responsável pela introdução dos valores corretos nas respetivas máquinas pretendidas, não sendo o parque responsável por algum engano na introdução do valor ou mesmo na introdução do valor na máquina errada.
Artigo 32.º
Churrasqueiras
1 - As churrasqueiras existentes no parque destinam-se a garantir um apoio aos clientes, na confeção de alimentos grelhados.
2 - De forma a garantir o seu bom funcionamento, os caravanistas devem observar o seguinte:
a) Respeitar a ordem de chegada;
b) Deixar o local limpo, depois de usado.
c) Não deixar restos de comida nos grelhadores;
3 - O parque não fornece os materiais para a utilização das churrasqueiras, estes são da inteira responsabilidade dos seus utilizadores.
Artigo 33.º
Instalações Sanitárias
1 - Os blocos sanitários são locais destinados exclusivamente à higiene pessoal dos utentes, encontram-se divididos por género masculino e feminino.
2 - As crianças de idade inferior a 7 anos poderão frequentar as instalações sanitárias do sexo oposto desde que sejam acompanhadas dos respetivos progenitores ou de outro adulto a que tenham sido confiadas, mas, em qualquer caso, em condições que salvaguardem a intimidade das demais pessoas que aí se encontrem.
3 - Estas instalações funcionam 24 horas por dia. No entanto, sempre que se julgue necessário, para melhoria das condições de higiene sanitárias e defesa da saúde dos utentes, poderá ser criado outro horário de funcionamento e regras de utilização.
4 - As tomadas de energia ali existentes destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.
5 - Os recipientes com detritos orgânicos das Autocaravanas e caravanas devem ser despejados em local próprio existente no Parque, devidamente sinalizado.
6 - Não podem ser ligadas máquinas às saídas de água.
7 - Os baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósitos dos lixos produzidos pelos utentes das Instalações Sanitárias do Parque de Caravanismo.
8 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos baldes existentes para o efeito.
9 - A ligação de quaisquer equipamentos eletrónicos às tomadas dos blocos sanitários é da exclusiva responsabilidade dos utentes.
Artigo 34.º
Estação de Serviço
1 - O Parque dispõe de uma estação de serviço, localizada em zona de fácil acesso e de uso exclusivo dos caravanistas/utilizadores.
2 - A estação de serviço está revestida com materiais impermeabilizados, dispondo de equipamento próprio apenas para uso dos seguintes serviços:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 35.º
Responsabilidade
1 - O Município de Almodôvar declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos dos utilizadores ou do seu material ocorridos dentro da zona vedada do Parque e edifícios adjacentes.
2 - A responsabilidade por esses atos deverá ser imputada aos seus autores ou aos tutores, no caso de se tratar de menores.
Artigo 36.º
Disposições Diversas
1 - A partir do momento que se verifique que está atingido o número limite da lotação do Parque de Caravanismo, será elaborada uma lista de espera na qual serão registados os utilizadores interessados na utilização do Parque.
2 - A sugestões e ou, reclamações, por norma serão escritas em livros próprios, existentes na Receção e a disponibilizar de imediato, sempre que solicitados, e terão a devida análise pelo Município de Almodôvar, que em caso de dúvida eventualmente ouvirá os respetivos subscritores.
3 - Em casos urgentes, que requeiram ação imediata, a participação poderá ser oral, junto do Responsável do Parque, mediante disponibilidade e autorização prévia, nomeadamente quando se tratar de situações de higiene e/ou segurança.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37.º
Aditamento à Tabela de Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
É aditado o Artigo 26.º da Tabela de Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a seguinte redação:
"Artigo 26.º
Parque de Caravanismo
1 - São estabelecidos os seguintes valores para utilização do Parque de Caravanismo por períodos de 24 horas ou fração/alvéolo:
1) Utentes:
a) Com idade inferior a 5 anos - Grátis;
b) Utentes entre os 5 anos e os 16 anos (inclusive) - 0,60(euro);
c) Utentes entre os 17 anos e os 64 anos (inclusive) - 1,80(euro);
d) Utentes com idade igual ou superior a 65 anos - 1,00(euro).
2) Por Caravana/Autocaravana/Atrelado - 2,00(euro)
3) Tenda/Cozinha
a) Área inferior a 4,00 m2 - 1,00(euro)
b) De 4,00 m2 a 12,00 m2 - 2,00(euro)
4) Diversos
a) Por automóvel com motor de combustão/hibrido - 1,00(euro)
b) Por Moto/Motorizada com motor de combustão - 1,00(euro)
c) Por atrelado/carga - 1,00(euro)
d) Veículos 100 % elétricos (automóveis, motos, motorizadas, bicicletas e trotinetes) - Grátis
e) Visitas - 1,50(euro)
f) Por depósito no caso de material abandonado - 3,50(euro)
g) Fornecimento de energia elétrica - 1,00(euro)
h) Fornecimento de água da rede pública - 1,00(euro)
5) Equipamentos de lazer
a) Utilização das Piscinas Municipais - 50 % de desconto no valor da Tabela de Preços em vigor
b) Campo de Jogos - Grátis
6) Substituição de cartão de livre-trânsito, em caso de extravio - 6,50(euro)
2 - São ainda previstos os seguintes valores para o "Pack Grupo", por períodos de 24 horas ou fração/alvéolo:
a) 2 Adultos e 1 criança (inclui caravana ou autocaravana, tenda de 4 m2 a 12 m2, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água e utilização das piscinas municipais exteriores) - 10,00(euro)
b) 1 Adulto e 1 criança (inclui caravana ou autocaravana, tenda até 4 m2, fornecimento energia elétrica, fornecimento de água e utilização piscinas municipais exteriores) - 5,50(euro)
c) Por cada criança extra - 0,60(euro)
d) Por cada adulto extra - 1,80(euro)
3 - Valor do Ingresso para outras atividades/eventos - a definir por deliberação da Câmara Municipal, no caso de eventos organizados pelo Município de Almodôvar.
4 - Descontos para Caravanistas e equipamento
a) Ocupação igual ou superior a 15 noites (período de permanência do equipamento) -20 %
b) Titulares do Cartão de Campismo (nacional ou estrangeiro) -25 %
c) Com pré-reserva efetuada via plataforma eletrónica -10 %
Nota. - Os descontos são cumuláveis entre si, até ao limite de 40 % do valor total da estadia."
Artigo 38.º
Divulgação
A divulgação do presente Regulamento junto dos utilizadores, utentes e demais intervenientes, será assegurada pelos serviços municipais, designadamente através da respetiva publicitação na página eletrónica do Município de Almodôvar.
Artigo 39.º
Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, ouvidos os serviços incumbidos da gestão do Parque de Caravanismo de Almodôvar.
3 - O anexo que constitui o presente Regulamento é parte integrante do mesmo, podendo ser alterado ou retificado mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Termo de responsabilidade
Utilização do Parque de Caravanismo de Almodôvar
O/A ... (Requerente), pessoa singular/coletiva n.º ..., com sede/residência em ..., aqui representado(a) por ..., titular do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ..., emitido em ..., válido até ..., contribuinte fiscal n.º ..., na qualidade de ..., declara que durante o período de utilização de espaço(s) do Parque de Caravanismo de Almodôvar, é responsável por quaisquer furtos, danos ou perecimento de bens que se encontrem nas áreas por si utilizadas, bem como todos os estragos causados às instalações ou equipamentos do Parque por sua má conduta ou utilização indevida dos mesmos.
Mais declara que assume a responsabilidade por proceder à reparação ou reposição de qualquer dano provocado, desde que os mesmos ocorram no período em que os referidos espaços ou equipamentos estiverem a ser por si utilizados.
Almodôvar, aos ... de ... de ...
... (assinatura)
315264989
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
-
2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4918797/aviso-9737-2022-de-13-de-maio