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Portaria 145/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro

Texto do documento

Portaria 145/2022

de 13 de maio

Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro.

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro

As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.

O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3513 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59 % são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 908 TCO (25,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto que para 2605 TCO (74,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 71,2 % são mulheres e 28,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, promoveu-se a publicação do aviso de projeto de portaria de extensão, anunciando-se a pretensão de promover o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Em sequência do aviso relativo ao projeto da presente extensão, publicado no BTE, separata, n.º 7, de 15 de fevereiro de 2022, a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, alega a federação sindical oponente que a emissão de portaria de extensão não tem fundamento legal porquanto: i) contraria o n.º 1 do artigo 514.º do CT, que apenas autoriza a emissão de portaria de extensão para setor(es) de atividade(s) e, no caso, a convenção a estender refere-se a uma única empresa; ii) contraria o regime de escolha de convenção aplicável previsto no artigo 497.º do CT; iii) não se justifica a intervenção não negocial, através da emissão de portaria de extensão, uma vez que as partes garantiram o direito de os trabalhadores não sindicalizados poderem usufruir das mesmas condições de trabalho.

O argumento expendido pela federação sindical oponente, no sentido de que a emissão de portaria de extensão não tem suporte legal, nomeadamente porque, de acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do CT, apenas está autorizada para setor(es) de atividade(s), não tem cabimento legal. Do referido preceito legal, resulta claro que a portaria de extensão pode ser emitida para empregadores e a trabalhadores integrados no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional previsto no acordo de empresa que se pretende estender. Acresce que, nos termos do artigo 515.º do CT, a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável. Por outro lado, atento o disposto no artigo 485.º do CT, a emissão da portaria de extensão promove que a convenção coletiva seja aplicável ao maior número de trabalhadores e empregadores. E, no caso, os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão do acordo de empresa às suas relações de trabalho. O argumento de que a emissão da portaria de extensão contraria o princípio da liberdade sindical não colhe, porquanto o regime jurídico permite o alargamento da aplicação da convenção por portaria de extensão para os trabalhadores não abrangidos pela convenção, regendo-se imperativamente pelo disposto nos artigos 514.º e seguintes do CT, incluindo o direito de se oporem.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2022, são estendidas no território do continente, no âmbito das atividades previstas na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 9 de maio de 2022.

115315401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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