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Decreto-lei 63/93, de 5 de Março

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Sumário

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE DETERMINA AS CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS NÃO COMUNITÁRIOS QUE SE ENCONTRAM A RESIDIR EM TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A AUTORIZAÇÃO LEGALMENTE NECESSÁRIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/93
de 5 de Março
O Decreto-Lei 212/92, de 12 de Outubro, que determinou as condições de regularização da situação dos cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legalmente necessária, estabeleceu que o regime excepcional previsto vigoraria por um período máximo de quatro meses a contar da data da sua entrada em vigor. Assim, em consequência do n.º 1 do artigo 9.º, foi fixado que o prazo para a entrega dos requerimentos terminaria em 13 de Fevereiro de 1993. Ponderando, no entanto, o tipo de interesses envolvidos e os termos em que a garantia dos direitos fundamentais das pessoas constituem uma trave mestra do Estado de direito democrático e do ordenamento jurídico português, o Governo entendeu prorrogar o prazo de vigência do regime excepcional até ao dia 5 de Março de 1993.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado até 5 de Março de 1993.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 13 de Fevereiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 212/92 - Ministério da Administração Interna

    REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS EM PORTUGAL, ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA (PALOP'S) E DE PAÍSES NAO COMUNITARIOS. CONSTITUI UM GRUPO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E DECISÃO, INCUMBIDO DE RECEBER, INSTITUIR E DECIDIR OS REQUERIMENTOS FORMULADOS AO ABRIGO DO PRESENTE DIPLOMA, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. O PRESE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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