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Decreto-lei 212/92, de 12 de Outubro

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Sumário

REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS EM PORTUGAL, ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA (PALOP'S) E DE PAÍSES NAO COMUNITARIOS. CONSTITUI UM GRUPO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E DECISÃO, INCUMBIDO DE RECEBER, INSTITUIR E DECIDIR OS REQUERIMENTOS FORMULADOS AO ABRIGO DO PRESENTE DIPLOMA, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/92

de 12 de Outubro

A manutenção de situações de ilegalidade dos imigrantes em Portugal é tão ofensiva em termos do juízo de valor sobre o próprio ordenamento jurídico e a sua eficácia como o é face à propensão à marginalidade que acarreta.

Por seu turno, esta situação de marginalidade transporta consequências fragilizadoras perante o desenvolvimento das relações de trabalho, que diminuem o cidadão em causa e o Estado Português.

Face ao que se julga ser a magnitude do problema, exige-se uma resposta de natureza excepcional, quer quanto ao conteúdo das medidas, quer quanto à celebridade da sua prática.

São, pois, razões que se prendem com a afirmação da dignidade do ordenamento jurídico, com a prevenção da marginalidade e com a preocupação eminentemente social da integração na sociedade portuguesa dos imigrantes nas situações nela abrangidas que estão na base desta iniciativa legislativa.

Não são também de estranhar formas de tratamento especial quanto aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa, pois são razões históricas e princípios fundamentais que o aconselham.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Condições de admissibilidade

1 - Os cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legalmente necessária podem, a título excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que a sua entrada no País tenha ocorrido até ao 180.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e destas façam prova bastante, designadamente através da comprovação:

a) Do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria;

b) Do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta de outrem.

2 - Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da mesma faculdade, na observância das condições expressas no número anterior, ou desde que a sua entrada no País se reporte a data anterior a 1 de Junho de 1986 e se verifique a sua presença continuada em território nacional a partir dessa mesma data, não contando para este efeito ausências de curta duração para assistência à família, férias ou outros motivos excepcionalmente atendíveis.

Artigo 2.º

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista no artigo anterior os indivíduos que:

a) Tenham sido condenados, por sentença com trânsito em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional.

Artigo 3.º

Excepção de procedimento judicial

1 - Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação, nos termos do presente diploma, não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral e à relativa à entrada e permanência em território nacional.

2 - As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas, em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.º, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime de transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 4.º

Suspensão e extinção de instância

1 - Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito deste diploma, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sito movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração.

2 - A decisão favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 5.º

Grupo Técnico de Avaliação e Decisão

É constituído um grupo técnico de avaliação e decisão, incumbido de receber, instruir e decidir os requerimentos formulados ao abrigo do presente diploma, composto por:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, designado pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Justiça, designado pelo director da Polícia Judiciária;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designado pelo presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;

d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, designado pelo inspector-geral do Trabalho.

Artigo 6.º

Regime de apresentação dos requerimentos

1 - Caso resida no continente, o cidadão não comunitário que pretenda beneficiar da faculdade conferida pelo presente diploma deve apresentar o seu requerimento, devidamente instruído, ao governador civil da área de residência.

2 - Caso resida nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, o cidadão não comunitário que pretenda beneficiar da faculdade conferida pelo presente diploma deve apresentar o seu pedido, devidamente instruído, ao Ministro da República.

3 - Os pedidos podem, ainda, ser apresentados às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

4 - O requerimento, formulado em modelo próprio distribuído pelas entidades recebedoras, assinado pelo interessado, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar de residência actual do requerente e a actividade exercida e ser acompanhado por uma fotografia do requerente.

5 - O requerente instruirá o pedido do seguinte modo:

a) Em qualquer caso, com a prova da data de entrada e presença continuada em território nacional, que consistirá em documento ou outro meio de prova bastante;

b) Se formular a pretensão ao obrigo do n.º 1 do artigo 1.º, deve ainda instruir o processo com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo a actividade exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.

6 - O agregado familiar do requerente, constituído por cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado de acordo com os requisitos exigidos no n.º 4 e em relação a eles deve ser feita prova bastante da residência comum como condição da aplicabilidade extensiva do regime previsto neste diploma.

7 - As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou outro meio igualmente expedito, o certificado do registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 7.º

Envio dos requerimentos

Os requerimentos, verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos, devem ser enviados pelas secretarias das entidades habilitadas para os receber ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da data de recepção.

Artigo 8.º

Processo de decisão

1 - Os requerimentos recebidos serão presentes ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, que ajuizará da necessidade de junção de novos elementos ou decidirá no prazo máximo de 15 dias.

2 - Os elementos a solicitar sê-lo-ão directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento originário.

3 - A resposta do requerente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.

4 - A decisão final favorável do requerimento apresentado, com a eventual aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale, para todos os efeitos, a autorização de residência com validade idêntica à prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Artigo 9.º

Período de vigência

1 - O regime excepcional previsto no presente diploma vigorará por um período máximo de quatro meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O Grupo Técnico de Avaliação e Decisão extingue-se terminada a decisão de todos os requerimentos recebidos.

Artigo 10.º

Processos pendentes de autorização de residência

A providência excepcional constante do presente diploma considera-se aplicável, verificadas as condições constantes do artigo 1.º, inexistindo os motivos de exclusão contidos no artigo 2.º, e sem necessidade de requerimento expresso, aos processos de autorização de residência pendentes nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/12/plain-45738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Lei 13/92 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Decreto-Lei 63/93 - Ministério da Administração Interna

    PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE DETERMINA AS CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS NÃO COMUNITÁRIOS QUE SE ENCONTRAM A RESIDIR EM TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A AUTORIZAÇÃO LEGALMENTE NECESSÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Lei 17/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DE CIDADAOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, QUE SE ENCONTREM A RESIDIR EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIA UMA COMISSAO NACIONAL PARA A REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DEFINE A SUA CONSTITUICAO E COMPETENCIA. ENTRA EM VIGOR 15 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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