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Regulamento 453/2022, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais de Emergência do Município de Seia

Texto do documento

Regulamento 453/2022

Sumário: Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais de Emergência do Município de Seia.

António Luciano da Silva Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Seia, nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais de Emergência, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de abril de 2022, mediante proposta da Câmara Municipal de 21 de abril de 2022, onde também deliberou dispensar a audiência dos interessados por motivos de urgência, em conformidade com a alínea a), do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, António Luciano da Silva Ribeiro.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais de Emergência do Município de Seia

Preâmbulo

São cada vez mais as situações urgentes de carência, verificando-se um aumento exponencial dos pedidos de apoio ao Município, demonstrando a necessidade inadiável de intervenção rápida junto dos agregados mais vulneráveis do nosso concelho. Torna-se impreterível intervir por forma a minimizar necessidades específicas da população, possibilitando a inclusão de cidadãos em situação de vulnerabilidade, garantindo ou facilitando o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido de salvaguardar necessidades básicas e melhorar a coesão social do território.

Observando a tendência crescente de dificuldades socioeconómicas que afetam os munícipes, também fruto da atual conjuntura económica mundial, considera-se que é necessário atuar de modo a contribuir para a igualdade de oportunidades, garantir condições de vida dignas e assegurar os direitos de cidadania para todos, de modo a obter-se uma sociedade mais responsável e coesa.

Assim, a fim de responder de forma adequada às necessidades prementes dos nossos munícipes, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2012, de 12 de setembro na sua redação atual, surge o presente Regulamento para atribuição de apoios sociais de emergência, que tem como objetivo a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro pontual, de caráter urgente, a agregados familiares ou a indivíduos isolados que se encontrem em situação de emergência económico-social. Pretende-se, desta forma, responder às situações urgentes de cariz económico, sinalizadas à Divisão Sociocultural - Ação Social.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA publicado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro no que respeita à ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas que, por serem intervenções de natureza social, tais custos não são mensuráveis mas são, seguramente, medidas promotoras de inclusão.

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e dos critérios de atribuição de apoios sociais de emergência.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Trata-se de uma linha de apoio social, que visa a proteção de indivíduos isolados ou agregados familiares que se encontrem no Concelho de Seia em situação económico-social de emergência.

2 - Os apoios sociais a conceder ao abrigo do presente Regulamento têm um caráter excecional e temporário, vigorando enquanto estiver contemplado nos Orçamentos Municipais Anuais, sendo complementares aos apoios sociais já existentes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.

b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do agregado familiar ou indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.

c) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.

d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.

e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.

f) Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a creche, jardim-de-infância e ATL.

g) Situação Económico-Social de Emergência: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60 % do valor do IAS.

Artigo 5.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, todos os cidadãos que se encontrem no Concelho de Seia, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se em situação económico-social de emergência.

b) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o mesmo fim.

c) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida do pedido de residência/permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Natureza e finalidade do Apoio

1 - O apoio financeiro a atribuir tem um caráter excecional e temporário, visando fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:

a) Apoio na renda, ou prestação da casa em consequência de doença, desemprego e ausência do respetivo subsídio.

b) Apoio na comparticipação do pagamento de alojamento temporário, em casos pontuais de força maior.

c) Apoio nos pagamentos de água, eletricidade e gás.

d) Apoio nos custos em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas.

e) Apoio para melhoria e/ou adaptação das condições de mobilidade, segurança e salubridade da habitação.

f) Apoio na aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico ou outros materiais, bem como outras despesas de saúde fundamentadas e consideradas imprescindíveis, devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica.

g) Apoio na comparticipação das deslocações a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico.

h) Apoio na aquisição de equipamentos domésticos, bens alimentares, refeições ou outros bens de 1.ª necessidade, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes.

i) Comparticipação de despesas com aquisição de livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

j) Aquisição de passes ou títulos de transporte.

k) Apoio financeiro para a obtenção de documentos, certidões e emolumentos, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à salvaguarda do exercício dos direitos de cidadania.

2 - Poderão ser apoiadas nos termos do número anterior, cidadãos atingidos por situações decorrentes de calamidades, catástrofes, acontecimentos fortuitos ou causas humanitárias.

3 - Os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas têm direito a um apoio máximo anual de 1000(euro).

4 - O documento de despesa (fatura/recibo) será efetuado em nome do beneficiário do apoio social de emergência ou em caso de pagamento de despesas em nome de outrem através de atribuição de subsídio ao beneficiário mediante informação fundamentada do destino da despesa e apresentação prévia do comprovativo do pagamento já realizado.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Requerimento

Sem prejuízo dos casos de atribuição oficiosa previstos no artigo seguinte, a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, depende da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Atribuição oficiosa

A atribuição oficiosa dos apoios previstos no presente Regulamento, verifica-se nas seguintes situações:

a) Mediante informação técnica dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Seia.

b) Por encaminhamento dos técnicos das instituições parceiras da Rede Social de Seia ou outras instituições ou serviços públicos, após validação prévia pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Seia.

Artigo 9.º

Documentos

1 - O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade e cartões de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os elementos que constituem o agregado familiar.

b) Fotocópia de outros elementos de identificação.

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar.

d) Atestado de incapacidade multiúsos, comprovativo de grau de incapacidade.

e) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas:

f) Despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à prestação de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria.

g) Despesas com luz, água, telefone e gás.

h) Despesas com saúde, com a aquisição de medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica.

i) Despesas com transportes e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença.

j) Despesas com educação.

k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins.

l) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - A instrução do processo é realizada pelo Serviço de Ação Social cabendo-lhe, designadamente:

a) Proceder à análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e a complementar a informação social para decisão.

c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que, das declarações obtidas no atendimento, bem como dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar no registo de diligências do processo familiar e da informação para despacho, a proposta para indeferimento.

2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo, ao requerente.

Artigo 11.º

Proposta

Após a instrução do processo e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com as entidades parceiras, deverão os serviços da ação social, elaborar a proposta, da qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão relativa ao pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - Com base na proposta para despacho, sustentada no conteúdo do processo familiar, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.

3 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, a proposta que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea g), do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, deve proceder-se a audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O requerente tem dez dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.

Artigo 14.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído.

b) A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMS, no âmbito do apoio atribuído.

c) A não participação no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico-social de emergência.

d) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata suspensão dos apoios e restituição ao Município de Seia, dos benefícios atribuídos.

b) A interdição de candidatura a outros apoios sociais de emergência no mesmo ano civil, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos.

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal de Seia julgue como adequados.

3 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor sobre a matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315279796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4916827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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