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Regulamento 445/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio no Combate à Vespa Velutina

Texto do documento

Regulamento 445/2022

Sumário: Regulamento de Apoio no Combate à Vespa Velutina.

Regulamento de Apoio no Combate à Vespa Velutina

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou por unanimidade, o Regulamento de Apoio no Combate à Vespa Velutina.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa

A Vespa Velutina, é considerada uma espécie invasora em quase todos os países da Europa e devido à sua origem passou a ser conhecida e muitas vezes designada, por vespa asiática.

A sua presença em Portugal foi confirmada em Viana do Castelo em 2011 e desde essa altura tem vindo a progredir ao longo do território.

A vespa asiática, como espécie invasora que é, causa impactos e efeitos negativos graves em três áreas distintas: no ambiente e biodiversidade, na saúde pública e na apicultura.

O impacto económico mais severo da vespa constata-se na apicultura, pela redução de grandes quantidades de abelhas Apis mellifera nos apiários, na caça que faz nas tábuas de voo das colmeias, removendo aproximadamente 30 % das colónias (Monceau et al., 2014) para obter uma parte substancial da sua dieta proteica (Rodríguez-flores et al., 2018). Num inquérito realizado a apicultores do Noroeste de Portugal, no âmbito do projeto Gesvespa, referem-se 52 % de perdas de colónias em 2015 e 63 % em 2016 (INIAV, 2019).

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas a implementar no âmbito deste regulamento verifica-se que a atribuição de apoios terá um custo reduzido face ao benefício que o mesmo irá gerar diretamente no ecossistema, não havendo desta forma um benefício individual, mas pelo contrário um benefício coletivo ou da sociedade em geral, afigurando-se assim os benefícios superiores aos custos.

No concelho de Proença-a-Nova no ano de 2019 foram detetados e registados 45 ninhos de Vespa Velutina, 48 no ano de 2020, 139 no ano de 2021 e no presente ano durante os meses de janeiro e fevereiro foram já registados 23 ninhos.

Torna-se, por isso, necessário e indispensável o combate à vespa velutina, por forma a reduzir e minorar os impactos negativos sobretudo na apicultura, pelo que importa regular estas situações no sentido de minorar o impacto desta invasora no ecossistema.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, verificou-se a inexistência da constituição de interessados, elaborou-se o presente regulamento, o qual foi submetido à aprovação da Câmara Municipal, e sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão de 29 de abril, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento visa definir os critérios de apoio para a aquisição de material e/ou equipamentos para o combate à vespa velutina.

Artigo 3.º

Objetivos e destinatários

1 - Os apoios previstos pelo presente Regulamento têm como objetivos primordiais:

a) Contribuir para minorar os custos com aquisição de material para combate à vespa velutina;

b) Contribuir para minorar o impacto negativo económico da vespa velutina na apicultura e consequentemente no ecossistema.

2 - Os apoios previstos pelo presente Regulamento destinam-se a apicultores com residência fiscal no concelho de Proença-a-Nova e para apiários localizados na área geográfica do concelho de Proença-a-Nova.

3 - Os apicultores que apresentem candidatura aos apoios definidos pelo presente Regulamento devem:

a) Estar inscritos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos;

b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Inexistência de dívidas à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Execução do apoio

Artigo 4.º

Natureza e limites do apoio

1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal terão lugar sempre que este órgão entender que o mesmo se justifica, tendo em conta os ninhos detetados da referida espécie invasora bem como os prejuízos contabilizados.

2 - Os apoios a conceder serão:

a) No caso de aquisição de material para harpas:

i) Apoio único de 145(euro) para 1.º kit e de 72,5(euro) para o 2.º kit (valores com IVA incluído);

b) Outro tipo de material/equipamento:

i) A definir pela Câmara Municipal, mediante proposta, avaliação e verificação em cada situação.

Artigo 5.º

Apoios elegíveis

Consideram-se elegíveis os seguintes apoios:

a) Harpa elétrica completa 2x (2 Harpas+Painel+Eletrónica+Cabos);

b) Armadilhas;

c) Outro material/equipamento a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento, no que se refere às harpas, podem ter acesso ao apoio mencionado os apicultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apicultores residentes no concelho de Proença-a-Nova;

b) Apiários situados na área geográfica do concelho de Proença-a-Nova;

c) Número de apiários mínimo: 1;

d) Número mínimo de 10 colónias por apiário.

2 - Nas restantes situações:

a) Apicultores residentes no concelho de Proença-a-Nova;

b) Apiários situados na área geográfica do concelho de Proença-a-Nova;

c) Número de apiários mínimo: 1.

Artigo 7.º

Candidatura, instrução e apreciação dos pedidos

1 - A candidatura inicia-se com a apresentação do Formulário de Candidatura, a disponibilizar aos interessados pelos serviços da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, devidamente preenchido e assinado pelo apicultor, juntamente com a Declaração de Existências do ano anterior, para verificação da elegibilidade do número de kits a financiar.

2 - O pedido apenas será analisado quando for entregue a documentação referida no artigo seguinte.

3 - O período para apresentação do pedido de apoio decorre até ao final do mês de setembro de cada ano.

4 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de 30 dias.

5 - A atribuição do montante do apoio a conceder, nos termos do presente Regulamento, ficará sempre condicionada à vistoria aos apiários e à apresentação dos comprovativos das respetivas despesas e à verificação dos mesmos.

6 - Todos os requerentes serão notificados da decisão de deferimento ou indeferimento por correio eletrónico, quando existente, ou por via postal normal.

7 - Havendo decisão de indeferimento é fixado o prazo de três dias para os requerentes se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia.

8 - O pagamento do apoio é efetuado, obrigatoriamente, por transferências bancária, para o IBAN indicado para o efeito na apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante submissão de candidatura eletrónica no sítio de Internet do Município de Proença-a-Nova ou mediante entrega dos documentos no Gabinete de Apoio ao Empresário ou Balcão Único.

2 - O formulário de candidatura é instruído, nomeadamente, com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do candidato;

b) Sede/domicílio fiscal;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

g) Código de acesso à certidão permanente (empresas), no caso de empresário em nome individual comprovativo da situação fiscal integrada extraída do portal das finanças;

h) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo também serem disponibilizadas ao Município de Proença-a-Nova autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva.

i) Comprovativo do IBAN do candidato (com indicação do nome do promotor, emitido por entidade bancária, sempre que aplicável);

j) Indicação de ausência de dívidas por regularizar junto do Município de Proença-a-Nova, situação a validar pelos serviços do Município.

3 - Apenas serão consideradas candidaturas válidas aquelas que apresentem toda a informação e documentação solicitada, sendo que serão devidamente indicados os elementos em falta, sempre que aplicável.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos requerentes

A prestação, pelos requerentes, de falsas declarações, no âmbito do apuramento das condições de acesso, implica o indeferimento do respetivo pedido de apoio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Omissões

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser evocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

2 - As dúvidas, lacunas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

315277908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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