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Regulamento 443/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Alteração/aditamento dos artigos 18.º, 20.º, 29.º, 31.º e 60.º ao Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social

Texto do documento

Regulamento 443/2022

Sumário: Alteração/aditamento dos artigos 18.º, 20.º, 29.º, 31.º e 60.º ao Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 19 de abril de 2022, e sessão pública da Assembleia Municipal, de 22 de abril de 2022, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração/aditamento dos artigos 18.º, 20.º, 29.º, 31.º e 60.º ao "Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social", republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2021.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando que:

1 - Os recentes conflitos vividos na Ucrânia, que obrigaram a que muitos cidadãos deixassem o seu país e rumassem a outros locais onde pudessem encontrar abrigo e retomar a sua vida, de forma segura e estável.

2 - Alguns ucranianos fugidos da guerra escolheram Portugal como destino para reestruturar a sua vida nestes períodos conturbados, carecendo de encontrar no nosso país a solidariedade e o acolhimento necessário a quem fugiu da guerra.

3 - Os ucranianos que se encontrem nesta situação podem pedir proteção especial temporária em Portugal, que consiste num um título emitido pelas autoridades portuguesas, que procura promover uma instalação em território nacional de forma rápida e com a máxima dignidade possível, permitindo acesso automático aos números de Identificação Fiscal, de Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, o que faculta, desde logo, o acesso aos vários serviços e ao mercado de trabalho.

4 - Com a validade de um ano (em Portugal com a possibilidade de ser prorrogada até um ano), este regime de proteção especial temporária prevê que os cidadãos que necessitem possam aceder a prestações sociais do regime não contributivo, conforme previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 2 de março de 2022, na sua versão atual.

5 - Portugal é um país com tradição de acolhimento a populações deslocadas em virtude de conflitos armados ou ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana:

6 - A solidariedade e a criação de mecanismos de acolhimento e integração deve ter como beneficiários os ucranianos e todos os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Face ao exposto são aditados aos artigos 18.º, 20.º, 29.º, 31.º e 60.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social, os seguintes números:

Artigo 18.º

Os candidatos (um dos elementos do casal) têm de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

a) ...

b) ...

10) ...

11) ...

12) O previsto no n.º 2 não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.

Artigo 20.º

Período de Candidatura

1 - ...

2 - ...

3 - O previsto no n.º 1 não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.

Artigo 29.º

Condições de Atribuição

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O previsto na alínea a) não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.

Artigo 31.º

Apoio Económico

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O previsto no n.º 1 não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.

Artigo 60.º

Condições de Acesso

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - O previsto na alínea a) não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.

2022-04-26. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

315261594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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