Edital 615/2022, de 11 de Maio
- Corpo emitente: Município de Nordeste
- Fonte: Diário da República n.º 91/2022, Série II de 2022-05-11
- Data: 2022-05-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal para Apoio na Aquisição de Habitação Própria e Permanente.
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.
Torna público que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 28 de abril corrente, deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento Municipal para Aquisição de Habitação Própria e Permanente, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 21 do referido mês de abril.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da internet do Município.
29 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Borges Soares.
Regulamento Municipal para Apoio na Aquisição de Habitação Própria Permanente no Concelho de Nordeste
Preâmbulo
Enquanto direito consagrado constitucionalmente, a habitação é, cada vez mais, reconhecida como um pilar fundamental no desenvolvimento humano e da vida em comunidade, bem como na promoção da competitividade e coesão dos territórios.
Neste contexto, os municípios, através da sua relação de proximidade com os cidadãos, têm uma noção mais pragmática das necessidades existentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis de mobilização.
Destarte, o poder público deve definir um conjunto de regras que permitam alcançar esse objetivo através da interpretação e gestão eficiente, justa e igualitária.
Impõe-se, pois, aprovar um corpo de regras estruturadas que permitam potenciar os recursos disponíveis assegurando uma gestão do património habitacional de cariz permanente, justo, proporcional, equitativo e transparente.
Conforme previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a promoção do desenvolvimento sustentável e, em geral, a ação social, enquanto estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos.
Não obstante as diversas áreas de atuação de apoio aos munícipes disponibilizadas pelo Município de Nordeste, urge a promoção da atualização da proteção dos direitos fundamentais dos munícipes, salvaguardando as suas condições de habitabilidade e consubstanciando, desta forma, o princípio da adequação à nova realidade.
Com a crescente pressão do mercado imobiliário, concluiu-se que existe, atualmente, um grande diferencial entre a oferta e procura de fogos para aquisição habitacional, verificando-se nos últimos anos, um aumento no valor dos terrenos e fogos, tornando o acesso à habitação própria permanente cada vez mais difícil.
Sem ignorar as responsabilidades que neste domínio cabem ao Estado Central e ao Governo Regional, as políticas municipais de habitação devem contribuir para gerar condições de acesso à habitação que permitam fixar a população residente e atrair, muitos dos que, nos últimos anos, não encontraram habitação no mercado de aquisição e construção no concelho de Nordeste.
Em suma, pretende-se contribuir para a fixação e atração de novos residentes, bem como apoiar o acesso à habitação pela autarquia nordestense, dando, assim, observância à resolução dos problemas quantitativos em matéria de desertificação no concelho.
A elaboração do presente regulamento de Apoio à Aquisição de Habitação Própria Permanente, em termos de enquadramento legal, tem previsão ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão 28 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 21 de abril de 2022, deliberou aprovar o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e regula a concessão de um apoio financeiro atribuído pelo Município de Nordeste que se destina a apoiar munícipes e respetivas famílias, na aquisição da sua habitação própria permanente, contribuindo para a fixação e atração de novos residentes nesta área geográfica.
Artigo 2.º
Modalidade de Apoio
O presente regulamento será consubstanciado nas seguintes modalidades de apoio:
a) Aquisição de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos:
a) Pretendam fixar residência no Concelho de Nordeste;
b) Tenham até 60 anos de idade, inclusive;
c) Não sejam proprietários ou coproprietários de outra habitação;
d) Não tenham procedido à venda de imóvel (habitação) nos últimos doze meses;
2 - São ainda abrangidos pelo presente Regulamento as pessoas singulares que residem noutros concelhos, em imóvel arrendado, até à aquisição ou conclusão de construção da habitação própria permanente no concelho de Nordeste.
A prova de residência é entregue com o requerimento de apoio, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, fotocópia dos documentos de identificação pessoal.
3 - Poderá, sempre que a autarquia considere necessário, ser solicitada a apresentação de outros elementos/documentos.
4 - Não podem ser efetuados pagamentos previstos no artigo 4.º deste regulamento, sem que seja concretizada a entrega dos documentos previstos no n.º 2 do presente artigo.
5 - No caso da candidatura ser apresentada por um casal, deve considerar-se para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e do artigo seguinte, a idade do elemento mais velho do casal.
Artigo 4.º
Regras de Concessão de Apoio e respetivos montantes:
1 - Para a construção de Habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:
1.1 - Pessoas com idade até 35 anos, inclusive;
a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, a comparticipação será de 2.500.00(euro), dividida em duas tranches de 1.250,00(euro), a pagar do seguinte modo:
i) A primeira tranche aquando da emissão da respetiva taxa de construção;
ii) A segunda tranche aquando da emissão do alvará da licença de utilização.
b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, para habitação própria, a comparticipação será de 2.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;
1.2 - Pessoas com idade igual ou superior a 36 anos:
a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, a comparticipação será no montante de 1.500,00(euro), dividida em duas tranches de 750,00(euro) a pagar do seguinte modo:
i) A primeira tranche aquando da emissão da respetiva taxa de construção;
ii) A segunda tranche aquando da emissão do alvará da licença de utilização;
b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, para habitação própria, a comparticipação será de 1.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;
Artigo 5.º
Especificidades
1 - O apoio à habitação previsto no presente regulamento só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário;
2 - O imóvel, objeto do apoio previsto no presente Regulamento, não pode ser alienado, arrendado ou cedido a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos, contados da data de recebimento da segunda tranche dos apoios previstos nos números 1.1 e 1.2 do artigo 4.º;
3 - Em casos especiais, devidamente justificados e analisados pela autarquia, pode o interessado solicitar à Câmara Municipal que autorize a exceção ao previsto no número anterior;
4 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal deverá ser notificada pelo beneficiário do apoio para exercício do direito de preferência.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A concessão do apoio previsto no presente regulamento depende do pedido dos interessados, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços de ação social da Câmara Municipal;
2 - Para efeitos de instrução de processo de candidatura aos apoios, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal a solicitar o apoio;
b) Fotocópia do documento de identificação pessoal do candidato;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
d) Certidão de teor do imóvel objeto de candidatura, emitida pela conservatória do registo predial;
e) Fotocópia da caderneta predial do imóvel objeto de candidatura, atualizada;
f) Poderão, ainda, ser solicitados ao requerente outros elementos de apoio à candidatura;
3 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos é da competência do Senhor Presidente da Câmara.
Artigo 7.º
Sanções
1 - Os munícipes que recebam o apoio referido no artigo 4.º do presente regulamento e que, sem motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no Concelho, antes do prazo de cinco anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;
2 - Após análise dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:
a) A não devolução de verba;
b) A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo aos anos decorridos.
c) Verificando-se as circunstâncias previstas na alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.
3 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 5.º, sem autorização prévia nos termos dos números 3 e 4 do mesmo artigo, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido;
4 - A não apresentação de prova de residência referida no número três, implica a perda de qualquer subsídio no âmbito do presente regulamento.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal de Nordeste.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
315272731
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914830.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4914830/edital-615-2022-de-11-de-maio