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Regulamento 436/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Professor e Investigador Emérito da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 436/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Professor e Investigador Emérito da Universidade de Aveiro.

Regulamento de Atribuição do Título de Professor e Investigador Emérito da Universidade de Aveiro

Preâmbulo

A autonomia universitária, constitucional e legalmente consagrada como garantia institucional e também direito fundamental, funda-se, em primeira linha, na liberdade de aprender e ensinar nas suas diversificadas facetas, designadamente as de criação, expansão e translação do saber, dimensões essenciais ao ser humano e que constituem o cerne da missão de qualquer instituição de ensino superior. Reconhecer e valorizar quem, prolongada e destacadamente, assumiu e protagonizou esses valores é um imperativo de justiça e tributo da instituição e comunidade académica que granjearam o benefício último desse desvelo profissional e entrega pessoal. Tal o objetivo primacial deste Regulamento, que assim visa, ainda que singelamente, louvar, agraciar e incentivar quem, pelo seu desempenho continuado e esforçado, recolha, em consonância, o aplauso institucional e dos seus pares, homenageando individualidades de exceção que, com a sua personalidade e atuação eméritas, contribuíram e continuam a contribuir de forma indelével para o prestígio e relevância, a nível nacional e internacional, da Universidade de Aveiro.

Neste enquadramento, e

Considerando, por outro lado, que o artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) permitem que os professores aposentados, reformados ou jubilados possam continuar a desenvolver uma série de atividades, prolongando a respetiva atividade na instituição de ensino superior à qual enquanto no ativo por último prestaram serviço;

Ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, e no exercício dos poderes que, em geral, são conferidos ao Reitor pela Lei e pelos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e, em especial, no exercício do poder que é conferido pela alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos;

Cumpridas as formalidades prévias ao caso aplicáveis, maxime a consulta pública legalmente prevista,

Decido aprovar o seguinte:

Regulamento de Atribuição do Título de Professor e Investigador Emérito da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objeto

1 - O presente Regulamento (abreviadamente Regulamento) é emitido no uso dos poderes regulamentares autonómicos da Universidade de Aveiro (abreviadamente, Universidade) e designadamente em execução e desenvolvimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º dos respetivos Estatutos.

2 - O Regulamento disciplina a atribuição do título de "Emérito" a professores e investigadores da Universidade nas condições e termos adiante estabelecidos, visando reconhecer e distinguir o desempenho continuado e relevante das funções inerentes às respetivas carreiras e categorias, independentemente da natureza, pública ou privada, do respetivo vínculo funcional.

Artigo 2.º

Título de docente ou investigador honorário

1 - O título de Professor Emérito da Universidade de Aveiro e Investigador Emérito da Universidade de Aveiro (abreviadamente, em ambos os casos, título) é atribuído pela Universidade nas condições adiante tipificadas e concede a quem dele usufrua as distinções e regalias previstas neste Regulamento.

2 - O título tem valor predominantemente honorífico, outorgando ao seu detentor o direito vitalício ao seu uso e tratamento como tal, com o correspondente dever de o invocar nas relações de colaboração com outras instituições, públicas ou privadas e nacionais ou internacionais, designadamente instituições de ensino superior, bem como através do seu uso preservar e projetar a boa imagem e reputação da Universidade.

3 - O título não concede outras prerrogativas estatutárias nem compensações remuneratórias senão aquelas que resultam do presente Regulamento e ou de outros normativos internos à Universidade.

Artigo 3.º

Requisitos básicos para atribuição do título

1 - São requisitos básicos para atribuição do título:

a) Ter o estatuto de professor de carreira ou investigador de carreira aposentado, reformado ou jubilado, na mais alta categoria da respetiva carreira, tendo esse estatuto decorrido de vinculação à Universidade à data da desligação do serviço para esse efeito, a qual deverá ter ocorrido menos de três anos antes da atribuição;

b) Deter tempo de serviço na carreira universitária ou politécnica e ou na de investigação científica, consoante os casos, de no mínimo vinte e cinco anos prestados à Universidade ou de no mínimo vinte anos à Universidade e mais dez, no mínimo, a outra instituição de ensino superior;

c) Ter tido avaliação de desempenho sempre acima do nível mínimo do respetivo sistema de avaliação;

d) Não ter sofrido qualquer medida disciplinar no âmbito da Universidade ou de outra instituição de ensino superior;

e) Ter comportamento e reputação irrepreensíveis, designadamente no exercício das funções.

2 - O disposto no número anterior é condição necessária, mas não suficiente para a atribuição do título, que depende ainda de procedimento para o efeito desencadeado nos termos preceituados nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição do título

1 - O procedimento para atribuição do título segue a seguinte tramitação:

a) Proposta dirigida ao Diretor da Unidade Orgânica ou da Unidade de Investigação transversal a que o professor ou investigador tenha estado predominantemente vinculado:

i) subscrita por no mínimo vinte e cinco professores de qualquer das carreiras docentes do ensino superior e ou investigadores da carreira de investigação científica, pertencentes à mesma área científica (considerando-se os agrupamentos de ciências, engenharia, ciências sociais, artes e humanidades);

ii) acompanhada de Memória descritiva das principais atividades desenvolvidas pelo visado, com realce para a qualidade da sua prestação didática, produção científica e ou envolvimento em cargos de responsabilidade, em qualquer caso acima dos padrões normais de desempenho e ou relevância social que justifiquem a atribuição do título;

b) Pronúncia favorável emitida pelo Diretor a quem caiba a competência nos termos da alínea anterior;

c) Aprovação por Comissão específica para o efeito constituída, por maioria de quatro quintos dos seus membros;

d) Obtenção de parecer favorável da maioria dos membros efetivos do Conselho Científico da Universidade;

e) Despacho do Reitor atribuindo o título.

2 - A Comissão a que se refere a alínea c) do número anterior é presidida por Vice-Reitor, que detenha competência delegada na área científica e de investigação, e composta por mais oito membros nomeados pelo Reitor, pelo período do seu mandato, dentre Professores ou Investigadores Eméritos e ou Professores ou Investigadores da mais alta categoria da respetiva carreira, e sempre que possível dois membros do Conselho Pedagógico e dois membros do Conselho Científico, que, tanto quanto possível, representem homogeneamente as áreas científicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

3 - O procedimento só pode prosseguir depois de confirmado o preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo 3.º, confirmação para a qual, no que respeita aos registos de serviço na Universidade, são competentes os Serviços de Gestão dos Recursos Humanos.

4 - A tramitação processual e o impulso necessário ao adequado desenvolvimento do procedimento cabem aos Serviços de Apoio à Unidade, ao Conselho Científico e à Reitoria, consoante as fases a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Formalização

1 - O despacho reitoral que atribua o título é divulgado internamente e publicitado por extrato no Diário da República, passando o seu detentor a usufruir, a partir dessa data, das prerrogativas que o mesmo concede nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da respetiva investidura nos termos e cerimonial que para o efeito sejam considerados apropriados.

2 - A atribuição do título pode a todo o tempo ser objeto de renúncia pelo próprio e ou revogada nos termos gerais de direito, designadamente por verificação superveniente da falta inicial ou cessação superveniente dos pressupostos para a sua concessão.

Artigo 6.º

Estatuto inerente ao título

1 - Aos detentores do título é permitido, sem que isso constitua nova relação de natureza laboral, exercer as funções legal e regulamentarmente previstas na sua qualidade de, consoante os casos, aposentado, reformado ou jubilado, e ainda:

a) Colaborar em quaisquer projetos ou iniciativas desenvolvidas pela Universidade nas respetivas áreas de intervenção;

b) Encarregar-se de outras funções institucionais desde que não pressuponham a vinculação no ativo e designadamente que não correspondam ao exercício de poderes públicos de autoridade.

2 - O título concede aos seus detentores as seguintes prerrogativas:

a) Identificação como Professor Emérito da Universidade de Aveiro ou Investigador Emérito da Universidade de Aveiro por parte do seu detentor, interna e externamente à Universidade, como sinal distintivo de merecimento excecional e consideração institucional;

b) Reconhecimento protocolar da distinção conferida pelo título;

c) Uso de espaço de trabalho, administrativo e ou laboratorial, nas instalações da Universidade, devidamente apetrechado e com acesso às facilidades predispostas aos membros no ativo, designadamente informáticas;

d) Acesso às instalações e equipamentos comuns, nos mesmos termos e condições facultados aos membros da Comunidade no ativo, e designadamente a bibliotecas, instalações desportivas, refeitórios e cafetarias dos Serviços de Ação Social;

e) Acesso à medicina no trabalho nos termos a estabelecer pelos Serviços de Ação Social;

f) Participação em quaisquer atividades desenvolvidas na Universidade e abertas à Comunidade;

g) Direito a parqueamento gratuito em qualquer dos parques para estacionamento de veículos existentes nos campi da Universidade.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Durante o primeiro ano de vigência do presente regulamento é dispensada a aplicação da parte final do requisito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Disposição final

Cabe ao Reitor interpretar as dúvidas e integrar as lacunas do presente Regulamento, por despacho a divulgar nos termos previstos para a publicitação do mesmo.

7 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.

315274002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912694.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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