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Aviso 9301/2022, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas

Texto do documento

Aviso 9301/2022

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.

Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas

Helder António Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Odemira, na primeira reunião da sessão ordinária de fevereiro, realizada em 25 de fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, com as especificidades constantes no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, na sua atual redação, aprovou por unanimidade a «Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira, no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas».

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Odemira que aprova o a «Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira, no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas», bem como dos elementos que constituem

É introduzido o artigo n.º 69.º no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira, obrigando à renumeração do artigo final deste Regulamento. O atual artigo 69.º com a epígrafe passará a ser, portanto o artigo 70.º

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do artigo 193.º do RJIGT, o referido plano passará a estar disponível para consulta no sítio da internet desta instituição, em www.cm-odemira.pt e no edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal no horário normal de expediente.

7 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Helder Guerreiro, eng.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Odemira deliberou, na primeira reunião da sessão ordinária de fevereiro, realizada no dia vinte e cinco de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira aprovada por unanimidade na reunião ordinária de dezassete de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, aprovar por unanimidade a "alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira, no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas".

7 de março de 2022. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Aleixo.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira

Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Introdução no Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odemira, de um novo artigo, exclusivamente direcionado a permitir o licenciamento (legalização) das explorações e atividades que tenham obtido decisão favorável, ou favorável condicionada, à luz do RERAE, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas

1 - As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), o Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, na sua atual redação, que, cumulativamente:

a) Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b) Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.

2 - Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações identificadas no anexo III e nas plantas de ordenamento, abrangidas pelo regime do Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

3 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no PDM.

Artigo 70.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respetiva ratificação.

2 - Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3 - Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

615257463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4910685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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