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Aviso 9294/2022, de 9 de Maio

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Sumário

Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e áreas adjacentes)

Texto do documento

Aviso 9294/2022

Sumário: Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e áreas adjacentes).

Plano de Pormenor do PAUL (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e áreas adjacentes)

Sob proposta da Câmara Municipal de Lagos aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada em 12 de janeiro de 2022, a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de fevereiro de 2022, realizada em 28 de fevereiro de 2022, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), o Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal e Áreas Adjacentes), no município de Lagos.

Na elaboração do referido Plano, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres externos e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJIGT.

Assim, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do citado diploma e todos os efeitos legais, publica-se a referida deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

23 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Deliberação

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Assembleia Municipal de Lagos:

Certifico que no dia 28 de fevereiro de 2022, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Lagos apreciou a versão final do Plano de Pormenor do Paul (UOPG 10 do Plano Diretor Municipal), tendo deliberado, por maioria, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com as alíneas h) e r) do n.º 1 do Artigo 25.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar o Plano de Pormenor do Paul, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos, aprovada na sua Reunião Pública Ordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2022.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e para os devidos efeitos, esta deliberação foi aprovada em Minuta no final da citada Reunião.

E, por ser verdade, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o carimbo a óleo desta Assembleia Municipal a 3 de março de 2022.

3 de março de 2022. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor do Paul de Lagos (UOPG10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes), adiante designado por PP do Paul ou Plano, cujo perímetro corresponde ao definido na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

2 - O PP do Paul tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento, regulamentando os usos e as atividades complementares preconizadas para a área de Plano.

3 - A área do PP do Paul situa-se maioritariamente na freguesia de São Gonçalo, abrangendo também a freguesia de Odiáxere e a União de freguesias de Bensafrim e Barão de São João, em área adjacente ao limite urbano da cidade de Lagos.

4 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

5 - Na área de intervenção do PP do Paul, com o objetivo e proteção de valores e recursos, aplicam-se cumulativamente as condicionantes, outros condicionamentos ao uso do solo e a presente regulamentação, prevalecendo as disposições mais restritivas.

6 - Para efeitos de aplicação do RJIGT, o PP do Paul adota a modalidade específica de PIER com âmbito territorial, objetivos e conteúdo material adaptados às finalidades particulares da intervenção.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PP do Paul tem como objetivos os seguintes:

a) A proteção do património natural, histórico e arqueológico, designadamente, o melhoramento estético da área e da paisagem da área nuclear e a melhoria e diversificação dos habitats existentes.

b) O incremento da biodiversidade, designadamente o aumento da biodiversidade do sítio e da abundância das espécies existentes.

c) A compartimentação do espaço, em conformidade com os usos, com a sua composição morfológica e com as condições naturais que nele interferem; a influência das marés; e a regulamentação dos usos do espaço.

d) A educação ambiental, no que se refere à proteção dos habitats naturais do Paul enquanto local pedagógico de criação e de manutenção de habitats de educação e de ecoturismo.

e) O ecoturismo, designadamente, a utilização do Paul de Lagos como espaço de lazer e de educação para a população de Lagos e envolvente, a identificação de valores ambientais do ponto de vista da biodiversidade, assim como as potencialidades para o ecoturismo e a atração de turistas nacionais e estrangeiros para um espaço de interpretação dos valores naturais da região.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PP do Paul integra e articula-se com as orientações estabelecidas no PDM de Lagos e no PU de Lagos, prevalecendo, para a Área do Plano as prescrições do mesmo.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas que o constituem, objeto de publicação:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem;

c) Planta de condicionantes; e

d) Planta de riscos e vulnerabilidades.

2 - O Plano é ainda composto pela seguinte peça escrita que o acompanha:

a) Relatório e programa de execução incluindo o plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira e modelo de redistribuição de benefícios e encargos.

3 - O Plano é ainda acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas complementares:

a) Relatório de Caracterização e respetivos anexos:

i) Planta de localização;

ii) Planta da situação existente/uso atual do solo;

iii) Planta de solos e capacidade de uso do solo;

iv) Planta de flora, vegetação e habitats;

v) Planta da fauna;

vi) Planta da relevância biocenótica;

vii) Mapa do ruído (Lden);

viii) Mapa do ruído (Ln);

ix) Planta da análise fisiográfica;

x) Planta da capacidade paisagística;

xi) Planta da ocupação edificada;

xii) Planta de infraestruturas;

xiii) Planta de património; e

xiv) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Lagos.

b) Planta de explicitação de zonamento;

c) Mapa do ruído (Lden);

d) Mapa do ruído (Ln);

e) Relatório com indicação dos compromissos urbanísticos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos, siglas e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são considerados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, na data de publicação do Plano, designadamente os estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e pelo RJUE e supletivamente os outros conceitos previstos em documentos de natureza normativa e regulamentar.

2 - Os conceitos de gestão, recuperação e conservação do ambiente utilizados no presente regulamento correspondem às definições estabelecidas na atual redação do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho (RJCNB), e noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.

3 - As siglas e abreviaturas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:

a) AIA - Avaliação de Impacte Ambiental;

b) AGDPL - Áreas de Gestão e Dinamização do Paul de Lagos;

c) CML - Câmara Municipal de Lagos;

d) CNS - Código Nacional de Sítio;

e) DPH - Domínio Público Hídrico;

f) EE - Estrutura Ecológica;

g) EN - Estrada Nacional

h) EP - Elemento Patrimonial;

i) ER - Estrada Regional;

j) ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais;

k) ETRSU - Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos;

l) IPA - Inventário do Património Arquitetónico;

m) PDM - Plano Diretor Municipal;

n) PIER - Plano de Intervenção em Espaço Rústico;

o) PP - Plano de Pormenor;

p) PP do Paul - Plano de Pormenor do Paul de Lagos (UOPG10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes);

q) PPGRCD - Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

r) PRN - Plano Rodoviário Nacional;

s) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

t) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

u) REN - Reserva Ecológica Nacional;

v) RGR - Regulamento Geral do Ruído;

w) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

x) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

y) RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

z) SIR - Sistema da Indústria Responsável;

aa) TER - Turismo no Espaço Rural;

ab) TH - Turismo de Habitação.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área do PP do Paul vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos - Domínio público hídrico fluvial:

i) Margem dos cursos de água;

ii) Leito dos cursos de água (geometria poligonal e linear);

iii) Leito dos cursos de água canalizados (geometria poligonal e linear).

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Proteção ao sobreiro e à azinheira; e

c) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional.

2 - Na área do PP do Paul vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas a infraestruturas:

a) Infraestruturas - Distribuição e abastecimento de água:

i) Rede de adução das Águas de Algarve e faixa de manutenção; e

ii) Rede de distribuição da Câmara Municipal de Lagos.

b) Infraestruturas - Drenagem de águas residuais:

i) Conduta elevatória das Águas do Algarve S. A.;

ii) Conduta elevatória da Câmara Municipal de Lagos;

iii) Esgotos domésticos gravíticos da Câmara Municipal de Lagos;

iv) Esgotos pluviais gravíticos da Câmara Municipal de Lagos; e

v) Estação elevatória de águas residuais do Município de Lagos.

c) Infraestruturas - Rede elétrica:

i) Infraestrutura de distribuição de Energia Elétrica.

d) Infraestruturas - Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais desclassificadas:

i) Estradas Regionais: ER125 e Acesso à A22, Ramo de Ligação do IC4/A22 à ER125;

ii) Estradas Nacionais desclassificadas: EN 120; e

iii) Zona de servidão de Estrada do PRN e Estradas Nacionais desclassificadas.

e) Infraestruturas - Estradas e caminhos municipais:

i) Estradas Municipais: EM535 e EM535-1;

ii) Caminho Municipal; e

iii) Zona de servidão de Estrada ou Caminho Municipal.

3 - Na área do PP do Paul vigoram as seguintes restrições relativas ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta:

a) Perigosidade de incêndio rural (classes de risco de incêndio: muito baixa, baixa, média, elevada ou muito elevada).

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificadas na Planta de Condicionantes.

5 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

Artigo 7.º

Faixa de proteção à ETAR e ETRSU

A ETAR e a ETRSU beneficiam, respetivamente, de uma faixa de proteção non aedificandi com 200 m de largura, contados a partir das estremas das respetivas parcelas.

CAPÍTULO III

Outros condicionamentos ao uso do solo

SECÇÃO I

Riscos e vulnerabilidades

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - No desenvolvimento das intervenções e ocupação do solo previstas devem ter-se em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados na Planta de riscos e vulnerabilidades, no sentido das respetivas prevenção e mitigação.

2 - Na área do PP do Paul, verifica-se a ocorrência dos seguintes riscos e vulnerabilidades:

a) Risco de acidentes industriais;

b) Risco de movimento de massas;

c) Risco de tsunamis;

d) Perigosidade de incêndio rural;

e) Risco sísmico;

f) Risco de cheias e inundações; e

g) Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público.

Artigo 9.º

Cheias e inundações

1 - Os diversos projetos afetos a operações urbanísticas a desenvolver nas áreas identificadas de risco de cheias e inundações não incluídas nas "zonas ameaçadas pelas cheias" da REN em vigor, devem reconhecer a condicionante e demonstrar que adotaram todas as medidas ao seu alcance, com vista a salvaguardar a segurança de pessoas, animais e a perda de bens.

2 - As operações referidas no número anterior estão sujeitas a obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados.

3 - As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, admitem a instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios, como passadiços, estruturas de observação da paisagem e da avifauna e outros equipamentos de apoio ao lazer como bancos, papeleiras e suporte de sinalética.

4 - Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deve ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos respetivos efeitos para jusante.

5 - Quando os prédios objeto de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas se insiram, total ou parcialmente, nas áreas de risco identificadas, a respetiva descrição predial e os alvarás ou certidões que titulem as mesmas operações, devem conter, obrigatoriamente, a menção desse facto e qual o risco a que estão sujeitos.

6 - Nas áreas sujeitas aos riscos identificados, todas as operações urbanísticas devem ser precedidas de parecer dos serviços municipais competentes, tendo em vista apoiar ou delimitar a melhor solução urbanística possível, para minimizar a vulnerabilidade territorial e o risco associado, considerando as alterações climáticas; a população integrada nas áreas sujeitas aos riscos identificados deve ser informada, através dos serviços municipais competentes, com campanhas de sensibilização, prevenção e informação sobre os mesmos e medidas de autoproteção e/ou salvamento.

Artigo 10.º

Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público

1 - Aplica-se o seguinte regime de proteção quantitativa sobre as áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:

a) No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;

b) No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;

c) No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.

2 - Para garantir a qualidade das águas subterrâneas aplica-se, ainda, o seguinte regime de proteção qualitativa:

a) Nas zonas de proteção intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:

i) Oficinas, estações e áreas de serviço e postos de abastecimento de automóveis e depósitos de combustíveis;

ii) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iii) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);

iv) Canalizações de produtos tóxicos;

v) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

vi) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;

vii) Depósitos de sucata;

viii) A construção de novos cemitérios;

ix) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;

x) A implantação de novos sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo podendo as infraestruturas já existentes ser permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo nestes casos, ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal;

b) Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:

i) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);

ii) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;

iii) Canalizações de produtos tóxicos;

iv) Indústrias químicas;

v) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

SECÇÃO II

Património

Artigo 11.º

Património arqueológico

1 - Encontram-se abrangidos pelo Plano os seguintes sítios e zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental, identificados na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem (01/06):

a) EP 1 - Paul (CNS 823);

b) EP 2 - São Pedro do Pulgão/Colina de São Pedro (CNS 6979);

c) EP 3 - Casteleja (CNS 828);

d) EP 4 - Pinheiral 1 (CNS 16937);

e) EP 5 - Quinta de São Pedro;

f) EP 6 - N.ª Sr.ª dos Aflitos;

g) EP 7 - Monte do Catalão;

h) EP 8 - Caldeiroa 1;

i) EP 9 - Caldeiroa 2;

j) EP 10 - Caldeiroa 3;

k) EP 11 - Vala Grande;

l) EP 12 - Paul 1;

m) EP 13 - Portelas 1;

n) EP 14 - Quinta do Paul;

o) EP 15 - Cerro Queimado 1;

p) EP 16 - Cerro Queimado 2;

q) EP 17 - Cerro Queimado 3;

r) EP 18 - Ponte D. Maria (IPA 00007349);

s) EP 19 - Via romana Monte Ruivo - Laccobriga; e

t) EP 20 - Ermida de São Pedro de Pulgão/Nossa Senhora dos Aflitos (IPA 00002878).

2 - Nas áreas abrangidas pelo número anterior, os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas com impacte no subsolo ou obras de demolição/ alteração de edifícios de arquitetura vernácula, são instruídos com parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade de tutela, indicando as medidas cautelares decorrentes do respetivo nível de sensibilidade arqueológica.

3 - A execução de operações urbanísticas nas áreas indicadas no n.º 1 do presente artigo devem ser precedidas dos trabalhos arqueológicos e meios complementares de diagnóstico de acordo com as alíneas e subalíneas seguintes:

a) A execução de operações urbanísticas para os elementos patrimoniais associados ao sistema produtivo, nomeadamente sistemas hidráulicos, eiras, fica sujeita a acompanhamento arqueológico e/ou exame arqueológico parietal para caracterização e registo da evolução do edificado, das técnicas construtivas e de eventuais elementos parietais reutilizados;

b) Na área abrangida pelo EP 2 - São Pedro do Pulgão/Colina de São Pedro aplicam-se as seguintes prescrições:

i) A execução de operações urbanísticas é antecedida de escavação arqueológica, visando o registo tão alargado quanto possível de informação arqueológica e a preservação de estruturas;

ii) Os projetos de arquitetura conciliam-se com os vestígios arqueológicos existentes, procurando, sempre que possível, a salvaguarda física dos mesmos e a sua valorização, podendo, em alternativa aplicar-se o princípio da conservação pelo registo científico, nos termos da legislação aplicável; e

iii) Caso se venha a verificar no decurso da obra que a implantação do projeto de arquitetura coincide com estruturas arqueológicas existentes e que o mesmo projeto não integra as mesmas, deverá equacionar-se uma eventual alteração do mesmo projeto, se for caso disso.

c) Na área abrangida pelos EP 1 - Paul, EP 3 - Casteleja, EP 4 - Pinheiral 1, EP 5 - Quinta de São Pedro, EP 7 - Monte do Catalão, EP 8 - Caldeiroa 1, EP 14 - Quinta do Paul, EP 15 - Cerro Queimado 1 e EP17 - Cerro Queimado 3 a execução de operações urbanísticas é antecedida da realização de sondagens de diagnóstico arqueológico.

d) O EP5 - Quinta de São Pedro deve ser conservado, podendo haver conciliação de um eventual projeto de construção com o edificado existente, procurando inclusive a salvaguarda física dos mesmos e a sua valorização.

e) Na área abrangida pelos EP 6 - N.ª Sr.ª dos Aflitos, EP 9 - Caldeiroa 2, EP 10 - Caldeiroa 3, EP 11 - Vala Grande, EP 12 - Paul 1, EP 13 - Portelas 1, EP 16 - Cerro Queimado 2, EP 19 - Via romana Monte Ruivo aplicam-se as seguintes prescrições:

i) Se no âmbito dos trabalhos arqueológicos referidos no n.º 3 antecedente forem detetados contextos arqueológicos preservados, são de imediato informados os serviços municipais e a entidade de tutela, podendo haver lugar a suspensão das escavações e movimentos de terras, nos termos da legislação aplicável; e

ii) Nos casos previstos na alínea anterior, poderá haver lugar à tomada de medidas cautelares adicionais julgadas convenientes para a minimização do impacte da obra nos bens culturais, mediante proposta do arqueólogo responsável, podendo eventualmente dar lugar a alterações de projeto, se for caso disso.

4 - Os trabalhos arqueológicos mencionados neste artigo, assim como a alteração dos respetivos plano e metodologia estão sujeitos a prévia autorização da tutela, a requerer nos termos da legislação aplicável.

5 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística, de objetos ou contextos arqueológicos preservados, é de imediato informado aos serviços municipais e à entidade de tutela, ou à autoridade policial, podendo haver lugar à suspensão das escavações e movimentos de terras, nos termos da legislação aplicável, bem como à tomada de medidas cautelares julgadas conveniente para a minimização do impacte da obra nos bens culturais.

6 - A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.

7 - No caso de suspensão de trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueólogo ao serviço do município ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade de tutela do património, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais, a omissão de pronúncia por ambas as entidades determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.

SECÇÃO III

Ruído

Artigo 12.º

Classificação acústica

1 - Estabelece-se, para efeitos do RGR, a classificação de Zona Sensível para totalidade da área de intervenção do Plano devendo ser encarada como uma condicionante necessária à compatibilização entre os níveis de ruído ambiente existentes e os usos do solo previstos, permitindo adequar a qualificação funcional do solo na envolvente das estradas aos níveis de ruído ambiente aí registados.

2 - Nas zonas de potencial conflito com a classificação de zona sensível em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no regime legal, a Câmara Municipal procede à elaboração e à aplicação de medidas de mitigação e de gestão dos conflitos, nomeadamente através da elaboração e aplicação de Planos de Redução de Ruído.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

Artigo 13.º

Classificação e Qualificação do Solo

1 - A área do PP do Paul é classificada como solo rústico e qualificada como:

a) Espaços agrícolas na subcategoria de outros espaços agrícolas;

b) Espaços florestais na subcategoria de espaços mistos florestais correspondentes a espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares;

c) Espaços naturais e paisagísticos divididos nas seguintes subcategorias:

i) Zona húmida litoral;

ii) Zona húmida sub-Litoral;

iii) Zona de bosques e matos; e

iv) Zona da Colina de São Pedro.

d) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações.

2 - As áreas abrangidas pelas subcategorias referidas no número anterior encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de explicitação do zonamento e estrutura ecológica e na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo de algumas utilizações preexistentes, em todas as categorias de solo, delimitadas na área de intervenção do Plano, prevalece o objetivo de recuperação e de restabelecimento das funções primordiais do território como a garantia de sustentabilidade dos processos biológicos e físicos que nele se sustentam.

2 - Sem prejuízo de direitos adquiridos é proibida a edificação.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as obras e usos admitidos em cada categoria de solo respeitando os parâmetros definidos nesta secção e ainda as intervenções preconizadas pelos projetos previstos pelo presente Plano.

4 - Os usos e atividades admitidos pelo presente capítulo são condicionados ao cumprimento cumulativo com os Capítulo II e Capítulo III, ao cumprimento da legislação aplicável a cada situação concreta e à realização de consultas e aprovações legalmente previstas.

Artigo 15.º

Atividades admitidas, interditas

1 - Na área de intervenção do Plano são admitidas as seguintes atividades:

a) Instalação de sinalética patrimonial, funcional, direcional e publicitária nos termos previstos pelo presente regulamento;

b) Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

c) Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e a desobstrução de linhas de água;

d) Instalação de equipamentos para fruição e observação da paisagem não suscetíveis de poluir o solo, a água o ar ou o ambiente acústico;

e) Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

f) Ações de âmbito científico e de gestão e conservação da biodiversidade levadas a efeito ou devidamente autorizadas; e

g) Atividades económicas abrangendo a atividade industrial enquadrável no tipo 3 definido pelo SIR desde que se demonstre a não suscetibilidade de contaminação do solo, da água e do ar e desde que a atividade seja compatível com a classificação da AI como zona sensível no âmbito do RGR;

h) Atividades turísticas ou desportivas desde que se demonstre a não suscetibilidade de contaminação do solo, da água e do ar e desde que a atividade seja compatível com a classificação da AI como zona sensível no âmbito do RGR.

2 - Na área de intervenção do Plano são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades económicas:

i) A instalação de atividades económicas abrangendo a atividade industrial não enquadradas pela alínea g) do número anterior;

ii) A instalação de novas atividades pecuárias; e

iii) A ampliação de atividades pecuárias existentes.

b) Instalação, ampliação, abandono de sucata, ferro-velho, entulho, resíduos, veículos e inertes:

i) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;

ii) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente; e

iii) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados.

c) Exploração de recursos geológicos:

i) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras; e

ii) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes.

d) Instalação de novas infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, saneamento básico que possam perturbar irreversivelmente a paisagem.

e) Abertura de estradas, caminhos, novas vias de comunicação ou acessos não previstas pelo Plano.

f) Atividades relacionadas com água, águas residuais e drenagem:

i) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente; e

ii) A captação, o armazenamento em charcas, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.

g) Atividades turísticas, desportivas, de campismo ou caravanismo, designadamente:

i) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;

ii) A prática de atividades turísticas ou desportivas suscetíveis de deteriorar os valores naturais presentes ou que não cumpram a classificação da área como zona sensível para efeitos da aplicação do RGR.

h) Adicionalmente, são interditas as seguintes atividades:

i) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;

ii) A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos de armazenamento desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

iii) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de suportes luminosos, não enquadradas pela alínea a) do n.º 3;

iv) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;

v) A utilização comercial ou publicitária de referências à área de Plano, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;

vi) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público ou se insira na normal atividade concessionada de exploração de infraestrutura aeroportuária, designadamente nas descolagens e aterragens em período diurno realizadas no âmbito da atividade do Aeródromo Municipal de Lagos até à data da sua desativação;

vii) O exercício de caça ou de pesca;

viii) Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, (salvo por razões de operações de salvamento);

ix) Aplicação de produtos fitofármacos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente; e

x) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes e assinalados para o efeito, com exceção dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias localizadas na área do Plano ou em situações de vigilância, fiscalização e combate a incêndios florestais.

Artigo 16.º

Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes

1 - Podem ser permitidas, consoante a regulamentação específica relativa a cada categoria e subcategoria de espaço aplicável, obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida.

2 - As obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e conservação têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento, segurança e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

3 - As intervenções nos edifícios são precedidas de um levantamento que identifica e avalia os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente, respeitando a metodologia de execução dos trabalhos, com as necessárias adaptações, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente, a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

4 - A construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações deve ponderar os seguintes princípios, maximizando a sua utilização sempre que possível:

a) A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, a proteção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício/clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas e palas, entre outros;

b) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir, sempre que aplicável, para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural.

5 - As operações urbanísticas admitidas em cada categoria de espaço observam os seguintes parâmetros:

a) Número máximo de pisos: 1 com exceção dos casos em que a altura da fachada preexistente permita a construção de 2;

b) Altura máxima da fachada: 4,5 m sem prejuízo das preexistências;

c) Garantia da integração paisagística na paisagem rural nas formas e escala do relevo;

d) Adoção ou criação de infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, de acordo com a legislação setorial aplicável, se não for possível a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;

e) Em prédios com área igual ou superior a 10000 m2 a área de construção total para todos os usos, incluindo a ampliação e excluindo edifícios de apoio agrícola, não pode exceder 800 m2 devendo respeitar os seguintes limites máximos por uso:

i) 300 m2 de área para fins habitacionais; e

ii) 500 m2 para outros fins;

f) Em prédios com área inferior a 10000 m2 a área de construção total para todos os usos, incluindo a ampliação e excluindo edifícios de apoio agrícola, não pode exceder 500 m2 devendo respeitar os seguintes máximos por uso:

i) 300 m2 de área para fins habitacionais; e

ii) 500 m2 para outros fins;

g) Para efeitos das regras gerais das alíneas anteriores, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite.

h) Para efeitos de contabilização da área de construção total não são incluídos depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificáveis.

6 - Excetua-se da aplicação do disposto no número anterior a realização de operações urbanísticas na subcategoria Zona da Colina de São Pedro enquanto o alvará de loteamento e licenças atualmente existentes se mantiverem válidos e eficazes.

7 - Enquanto vigorar a exceção prevista pelo número anterior, o regime de edificabilidade aplicável à Zona da Colina de São Pedro é o que decorre dos parâmetros fixados no alvará de loteamento e licenças válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

8 - Admite-se a possibilidade de utilização das técnicas tradicionais de construção em termos dos elementos resistentes das construções, como a taipa, o adobe ou a alvenaria de pedra, e as estruturas de madeira nas coberturas, combinadas ou não com soluções de reforço compatíveis.

9 - Admite-se coberturas em terraço ou inclinadas, desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas.

10 - Os materiais de revestimento são os materiais típicos da região, tais como os rebocos de argamassa à base de cal e areia ou bastardos, caiados ou pintados com tintas minerais, sem prejuízo da utilização harmoniosa de outros materiais, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:

a) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;

b) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;

c) A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial; e

d) Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.

11 - Admite-se a utilização de todas as cores de revestimento, previstas no RMUE, desde que inseridas no contexto cromático local e assegurada a unidade cromática do conjunto dos edifícios e muros, entre si e com os edifícios existentes.

12 - Admite-se a instalação de infraestruturas de produção de energia solar na cobertura dos edifícios, desde que em integração com a composição estética e arquitetónica do edifício e que, comprovadamente através de estudo de visibilidade, não causem impactes visuais na envolvente.

Artigo 17.º

Legalização e demolição

1 - As edificações que não se encontrem licenciadas, aprovadas ou comunicadas, devem ser objeto de legalização caso tal seja possível nos termos do Plano e legislação aplicável.

2 - Admite-se a demolição das edificações que se encontrem nas condições referidas no número anterior e que não reúnam requisitos para a reposição da legalidade.

3 - Quando houver lugar a demolição de edificações é obrigatória a apresentação de um PPGRCD que permita a triagem de RCD ou, no casos em que a triagem não seja possível, que permita o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.

Artigo 18.º

Apoio agrícola

1 - Edifícios de apoio agrícola correspondem a construções que se destinam à guarda e abrigo da produção agrícola e/ou das alfaias necessárias a esta atividade.

2 - A construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio agrícola é limitada às subcategorias Outros Espaços Agrícolas e Espaços Florestais Mistos de uso predominante agrícola.

3 - A instalação de edifícios de apoio agrícola está condicionada à demonstração da necessidade das mesmas, da adequação da localização no âmbito da exploração agrícola e da inexistência de qualquer outra edificação com o mesmo fim a confirmar pelos serviços setoriais competentes.

4 - Os edifícios de apoio agrícola devem ser materializados em estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:

a) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;

b) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;

c) A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial;

d) Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.

5 - Para as edificações de apoio previstas neste artigo, como área de referência fixa-se em 30 m2 a área de construção máxima por unidade mínima de cultura, incluindo ampliação.

6 - Não são admitidos novos edifícios de apoio para alojamento de animais.

7 - As edificações de apoio devem ser acompanhadas de medidas de integração visual e paisagística, nomeadamente, através da adoção dos materiais mais adequados ao seu aspeto exterior e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas onde se inserem.

8 - A instalação de edificações de apoio deve respeitar o controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais.

9 - A instalação de edificações de apoio deve observar a segurança de pessoas e bens com que a atividade possa interferir quer no interior quer nas áreas da sua envolvente exterior.

10 - A instalação de edificações de apoio não deve ser fonte de perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades.

11 - A instalação de edificações de apoio deve garantir a limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

Artigo 19.º

Muros, vedações e cancelas

1 - A construção de muros restringe-se a entradas preexistentes ou a situações que confinem com caminhos públicos, com uma altura máxima de 1,8 m e na extensão de 2 m para cada lado do portão, executados em alvenaria.

2 - Não é permitida a reconstrução de muros quando não confrontem com caminhos públicos.

3 - São admitidas vedações e cancelas desde que respeitem as seguintes características:

a) Adoção do modelo da rede invertida nas vedações em arame, em que a malha mais espaçada se situa próximo do solo e a malha mais apertada se situa no topo, assegurando sempre que possível uma distância da base da rede à superfície do solo de pelo menos 15 cm;

b) Implantação de traçados retilíneos, sempre que viável, evitando ou circundando áreas sazonalmente inundadas e encharcadiças e seguindo longitudinalmente as margens de linhas e cursos de água, não sendo o seu atravessamento transversal permitido;

c) Utilização de postes de madeira com as seguintes características:

i) Diâmetro superior a 8 cm;

ii) Distância entre postes inferior ou igual a 5 m; e

iii) Recurso a postes com altura inferior a 1,80 m.

d) Instalação de sinalizadores visuais, espaçados a cada 3 metros. Em alternativa, poderá ser adotada a utilização de arbustos, de espécies autóctones comuns na área de intervenção;

e) Adoção de mecanismos de revisão periódica e frequente.

4 - É interdita a demolição de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico.

5 - É interdita a utilização de sistemas dissuasores da fauna nos beirados e topo dos muros, designadamente, sistemas sonoros, espigões, vidros, arame farpado ou outros.

6 - É interdita a utilização de arame farpado em vedações sendo obrigatória a substituição das já existentes por vedações baseadas em rede/malha de arame de acordo com as especificações do n.º 3 do presente Artigo.

7 - É interdita a instalação de cercados elétricos com exceção dos Espaços Agrícolas localizados na zona do Monte Catalão.

8 - Nos Espaços Agrícolas localizados na zona do Monte do Catalão, para minimização dos efeitos nocivos para a fauna silvestre, a construção e instalação de vedações elétricas é admitida exclusivamente nas áreas atuais de pastagem e obedece ao a seguir disposto:

a) Postes de madeira com diâmetro superior a 5 cm (caso se pretenda assegurar utilização por 2 anos ou mais) ou de plástico (para prazos inferiores);

b) Distâncias entre postes inferiores ou iguais a 5 m e altura de postes inferior a 1,30 m;

c) Máximo de três fios;

d) Uma cinta bem visível em torno dos fios;

e) Colocação do fio inferior a pelo menos 20 cm da superfície do solo; e

f) Adoção de mecanismos de revisão periódica e frequente.

SECÇÃO II

Qualificação do solo

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 20.º

Outros espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas são espaços cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - Na área do Plano, os espaços agrícolas correspondem à subcategoria outros espaços agrícolas, tratando-se de áreas com uso dominante agrícola.

3 - Os outros espaços agrícolas estão vocacionados para uso agrícola, constituindo usos que lhe são complementares a habitação, o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades económicas diretamente ligadas a este uso, TER, TH e estabelecimentos de restauração associados a esta atividade.

4 - Nos outros espaços agrícolas admitem-se as seguintes atividades:

a) Obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;

b) A instalação de apoios agrícolas em cumprimento do disposto no artigo 18.º;

c) As obras de ampliação, sendo ou não contínuas com a edificação preexistente, desde que tenham por objetivo a sua melhor integração no território e demonstrem uma ligação e coerência funcional, estrutural e arquitetónica entre os vários edifícios;

d) Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados, designadamente:

i) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;

ii) A conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de regadio em culturas de sequeiro e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;

iii) A limpeza manual dos matos e recolha de resíduos sem intervenção de maquinaria pesada; e

iv) A mobilização "ligeira" do solo nas áreas agrícolas existentes.

e) Ações na gestão de infraestruturas existentes (energia elétrica, telecomunicações, armazenamento e transporte de gases, águas, combustíveis ou saneamento básico, vias de comunicação):

i) A limpeza e a desobstrução de linhas de água;

ii) Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica;

iii) A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

iv) A beneficiação de caminhos ou trilhos existentes, incluindo caminhos vicinais;

v) A instalação de sinalética patrimonial, informativa e direcional em materiais resistentes e recicláveis; e

vi) A ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, e saneamento básico ficando, contudo, condicionada à apresentação de projeto na CML onde se demonstre a sua necessidade.

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais

Artigo 21.º

Espaços florestais mistos

1 - Os espaços florestais são espaços cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - Na área do Plano, os espaços florestais mistos correspondem à definição de espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares.

3 - Os espaços florestais mistos estão vocacionados para usos silvícolas em complementaridade com usos agrícolas, constituindo usos que lhe são complementares a habitação, o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades económicas diretamente ligadas a este uso, TER, TH e estabelecimentos de restauração associados a esta atividade.

4 - Nos espaços florestais mistos admitem-se as seguintes atividades:

a) Obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;

b) A instalação de apoios agrícolas em cumprimento do disposto no artigo 18.º;

c) As obras de ampliação, sendo ou não contínuas com a edificação preexistente, desde que tenham por objetivo a sua melhor integração no território e demonstrem uma ligação e coerência funcional, estrutural e arquitetónica entre os vários edifícios;

d) Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados:

i) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;

ii) A conversão de prados naturais e de culturas arvenses existentes em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de regadio em culturas de sequeiro e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;

iii) Ações de reflorestação desde que devidamente licenciadas e de acordo com o elenco florístico adequado à área do PP mediante a aprovação de plano de gestão florestal;

iv) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens; e

v) A mobilização ligeira do solo nas áreas de uso predominante agrícola existentes.

e) Ações na gestão de infraestruturas existentes (energia elétrica, telecomunicações, armazenamento e transporte de gases, águas, combustíveis ou saneamento básico, vias de comunicação):

i) A limpeza e a desobstrução de linhas de água;

ii) Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica;

iii) A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

iv) A beneficiação de caminhos ou trilhos existentes, incluindo caminhos vicinais mediante aprovação; e

v) A ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, e saneamento básico fica condicionada à apresentação de projeto na CML onde se demonstre a sua necessidade.

SUBSECÇÃO III

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a espaços naturais, nomeadamente, as zonas húmidas coincidentes com o Paul de Maré e com o Paul Doce e as zonas de Bosques e Matos esclerófilos, possuidoras de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola ou florestal.

2 - Na área do Plano os espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias identificadas na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem:

a) Zona húmida litoral;

b) Zona húmida sublitoral;

c) Zona de bosques e matos; e

d) Zona da Colina de São Pedro.

3 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas vocacionadas para a manutenção e promoção da natureza e da paisagem sendo a intervenção humana fortemente condicionada e subordinada aos valores naturais em presença.

4 - Sem prejuízo das preexistências legalmente constituídas, consideram-se usos complementares aos espaços naturais e paisagísticos o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades comerciais diretamente ligadas a este uso.

5 - Nos espaços naturais e paisagísticos são admitidas condicionalmente:

a) Obras de conservação, alteração ou reconstrução e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;

b) Obras de construção e de ampliação na zona da Colina de São Pedro de acordo com o disposto pelo artigo 16.º;

c) Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados:

i) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens; e

ii) A mobilização ligeira do solo é limitada às parcelas de uso predominante agrícola em áreas não abrangidas pelo DPH.

d) Ações de reconversão de usos, designadamente:

i) Reconversão de usos disruptivos atuais do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza; e

ii) Prevê-se a reconversão total do uso na parcela ocupada pelo Aeródromo de Lagos e Campo de Tiro incluindo a desativação dos equipamentos de acordo como disposto pelo Artigo 34.º do Regulamento.

e) Trabalhos arqueológicos.

6 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de edifícios de apoio agrícola;

b) Instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, isto é, que apenas incluam obras de escassa relevância urbanística ou a instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, designadamente, aquicultura e estufas e viveiros fora dos espaços previstos para o efeito;

c) Colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de proteção e sem categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.

Artigo 23.º

Zona húmida litoral

1 - A zona húmida litoral é identificada na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e corresponde ao chamado Paul de Maré abrangendo áreas que se encontram submersas durante a preia-mar em algum momento do ciclo anual de marés, incluindo sapais, vegetação que ocupe áreas de salinidade e humidade variáveis, areias e lodos sem plantas vasculares, e salinas ativas ou recentemente abandonadas e que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

2 - Na zona húmida litoral abrangido pelo DPH fluvial a mobilização do solo é estritamente condicionada a atividades de controlo de erosão e recuperação da dinâmica hídrica, sendo interditas as seguintes ações:

a) Alteração da morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) Realização de aterros ou escavações;

c) Alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;

d) Remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;

e) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável; e

f) Atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente, as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 15 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível.

3 - Na zona húmida litoral a gestão da biomassa é estritamente assegurada através de gestão passiva, i.e. ausência de intervenção, de acordo com as seguintes medidas:

a) A gestão manual de biomassa apenas pode ser realizada com a estrita finalidade de gestão e conservação da biodiversidade; e

b) É interdita a gestão mecânica de biomassa.

4 - Após qualquer intervenção humana no terreno para facilitar a drenagem devem ser repostas as condições iniciais de escoamento, incluindo as condições de topografia iniciais e anteriores à drenagem através das seguintes medidas:

a) Reenchimento/vedação de valas de drenagem existentes;

b) Remoção ou obstrução de eventuais drenos; e

c) Corte/destruição de espécies de rápido crescimento cujos povoamentos tenham sido instalados para assegurar a drenagem, quando seja reconhecido pelas entidades competentes como comprovadamente necessário.

5 - Nas áreas da zona húmida litoral a instalação e construção de vedações é apenas permitida devido a motivos de segurança das populações e quando as confinem com a rede viária ou zonas habitacionais.

Artigo 24.º

Zona húmida sublitoral

1 - A zona húmida sublitoral é identificada na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e corresponde ao chamado Paul Doce abrangendo as zonas baixas, normalmente inundadas no inverno e mais ou menos saturadas de água todo o ano, e as zonas não florestadas de terras baixas, alagadas ou sujeitas a alagamento por água doce, estagnada ou não, e que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

2 - Na zona húmida sublitoral abrangida pelo DPH fluvial a mobilização do solo é estritamente condicionada a atividades de controlo de erosão e recuperação da dinâmica hídrica, sendo interditas as seguintes ações:

a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

b) A realização de aterros ou escavações;

c) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;

d) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;

e) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável; e

f) Atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente, as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a15 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível.

3 - Na zona húmida sublitoral a instalação e construção de vedações é apenas permitida devido a motivos de segurança das populações e quando as confinem com a rede viária ou zonas habitacionais.

Artigo 25.º

Zonas de bosques e matos

1 - Os bosques e matos são identificados na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por uma sensibilidade biocenótica predominantemente média a elevada.

2 - Os bosques e matos integram as zonas de bosques e matos esclerófilos localizadas no Cerro Queimado e nas encostas localizadas no quadrante sudoeste da área do Plano.

3 - Na zona de bosques e matos admite-se a conversão de culturas arvenses existentes em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas perenes ou povoamentos florestais.

Artigo 26.º

Zona da Colina de São Pedro

1 - A zona da Colina de São Pedro corresponde à área abrangida pelo loteamento da Colina de São Pedro de uso predominantemente habitacional em meio eminentemente natural.

2 - Sem prejuízo das preexistências legalmente constituídas, nos lotes confinantes com a zona húmida litoral deve ser garantida a existência de uma faixa com um mínimo de 5 m de largura, medidos a partir do limite desta subcategoria para o interior do lote, dedicada ao enquadramento natural das intervenções demonstrado através de projeto de arquitetura paisagista.

3 - Nas faixas de enquadramento natural definidas pelo número anterior não são permitidas as seguintes atividades:

a) A implantação de qualquer edificação;

b) A implantação de infraestruturas.

4 - Nos lotes confinantes com a zona húmida litoral restringe-se a construção de muros em alvenaria nas frentes ou entradas que confinem com o arruamento.

5 - A altura máxima dos muros a que se refere o ponto anterior é de 1,80 m.

6 - A vedação dos lotes recorre a dispositivos ligeiros podendo estes ser dissimulados através da plantação de sebes com espécies autóctones ou adaptadas edafoclimaticamente e desde que respeitem as seguintes características:

a) Adoção do modelo da rede invertida nas vedações em arame, em que a malha mais espaçada se situa próximo do solo e a malha mais apertada se situa no topo, assegurando sempre que possível uma distância da base da rede à superfície do solo de pelo menos 15 cm;

b) Implantação de traçados retilíneos, sempre que viável, evitando ou circundando áreas sazonalmente inundadas e encharcadiças e seguindo longitudinalmente as margens de linhas e cursos de água, não sendo o seu atravessamento transversal permitido;

c) Utilização de postes de madeira com as seguintes características:

i) Diâmetro superior a 8 cm;

ii) Distância entre postes inferior ou igual a 5 m; e

iii) Recurso a postes com altura inferior a 1,80 m.

SUBSECÇÃO IV

Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

Artigo 27.º

Espaço destinado a infraestruturas

1 - O espaço destinado a infraestruturas corresponde à definição de espaço destinado a equipamentos e infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico e é identificado na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

2 - O espaço destinado a infraestruturas é delimitado pelas parcelas de terreno onde se implantam a ETAR e a ETRSU.

3 - No espaço destinado a infraestruturas a edificabilidade admitida é a estritamente exigida pela própria natureza dos equipamentos e infraestruturas em causa, num nível de qualidade médio, sendo que qualquer alteração ou ampliação de projeto deverá ser sujeita a AIA, nos termos da legislação aplicável.

4 - No espaço destinado a infraestruturas admitem-se, de forma condicionada a reconversão dos equipamentos e infraestruturas existentes em solo rural desde que tal reconversão não acarrete a reclassificação do solo ou a introdução de usos diversos dos definidos para esta subcategoria de espaço, designadamente, habitação, terciário, comércio, indústria ou turismo, e desde que a mesma seja única e exclusivamente vocacionada para a integração das áreas ocupadas pelos equipamentos na categoria de espaço adjacente (espaços naturais e paisagísticos).

5 - No espaço destinado a Infraestruturas deve ser promovida a integração paisagística das zonas limítrofes, de modo a atenuar o seu impacte visual na área envolvente e possibilitando o desenvolvimento de zonas arbustivas que funcionem como refúgio para a fauna.

SECÇÃO III

Espaços-canal

Artigo 28.º

Conceito, usos e disposições comuns

1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.

2 - Aos espaços-canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no RJIGT para a reserva de solo.

3 - A dimensão dos espaços-canal rodoviários é a que resulta da legislação em vigor, em função da sua classificação no Plano Rodoviário Nacional: Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas.

4 - Dentro dos espaços-canal da rede rodoviária é interdita a realização de construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes ou de segurança rodoviária ou proteção civil, bem como das redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.

5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

SECÇÃO IV

Estrutura ecológica

Artigo 29.º

Conceito, usos e disposições comuns

1 - Os espaços afetos à EE correspondem às áreas pertencentes aos sistemas ecológicos essenciais para a sustentabilidade, proteção, valorização ambiental e biodiversidade do território, estabelecendo uma diferenciação entre os recursos que não devem ser destruídos e aqueles cuja apropriação não condiciona o funcionamento da paisagem.

2 - Na área de Plano a EE corresponde à EE Local - Nível I, que abrange áreas dos Espaços Naturais e Paisagísticos, dos Espaços Florestais e dos Espaços Agrícolas integrando áreas ecologicamente sensíveis e que, pelo seu coberto vegetal e ocupação/exploração, asseguram uma mais-valia económica e identitária para a região; e

3 - A EE Local - Nível I integra a EE Municipal de Grau1 definida no PDM de Lagos.

CAPÍTULO V

Acessibilidade e infraestruturas

SECÇÃO I

Acessos, Circulação e Estacionamento

Artigo 30.º

Acesso rodoviário

A área do PP do Paul dispõe de acessos rodoviários através da ER 125 no quadrante sudeste, da EN120 no quadrante oeste, e da M535-1 nos quadrantes norte e este.

Artigo 31.º

Rede de circulação

1 - A rede de circulação rodoviária é constituída pelas seguintes infraestruturas viárias existentes:

a) Estradas integradas no Plano Rodoviário Nacional:

i) ER125, Estrada Regional, integrada na Subconcessão Algarve Litoral;

ii) EN120, Estrada Nacional Desclassificada, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA;

iii) Acesso à A22, Ramo de Ligação do IC4/A22 à ER125, troço de estrada integrado na Concessão Algarve (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;

iv) ER125, Estrada Regional, sob jurisdição da Câmara Municipal de Lagos.

b) Estradas e Caminhos Municipais:

i) Estradas Municipais: EM535 e EM535-1.

2 - A rede de circulação rodoviária é complementada pelas seguintes infraestruturas:

a) Ecovia do Algarve (a sul da área do PP);

b) Caminhos públicos e privados; e

c) Áreas de paragem e estacionamento.

3 - As características de rede viária, designadamente quanto à sua classificação funcional correspondem ao descrito pelo Regulamento do PDM de Lagos.

4 - A rede de circulação interna, pedonal e ciclável, corresponde ao Percurso de Interpretação regulamentado no Artigo 37.º do presente regulamento e integra os caminhos públicos e privados e as áreas de paragem e estacionamento que complementam a rede de circulação rodoviária.

Artigo 32.º

Estacionamento

1 - As áreas de estacionamento para veículos motorizados e não motorizados correspondem às áreas atualmente existentes com essa funcionalidade e assinaladas na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

2 - Admite-se a implantação de novos pontos de estacionamento de bicicletas, de acordo com o indicado na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem, sem que haja impermeabilização do terreno.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 33.º

Infraestruturas a manter

1 - O PP do Paul não prevê alterações à rede de infraestruturas existentes, nomeadamente a ETAR e a ETRSU, presente nos elementos que acompanham o Plano.

2 - Os dispositivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente no que respeita à instalação de ecopontos com tipologia e capacidade adequadas, são dimensionados e localizados em fase de projeto de acordo com os equipamentos de recolha a operar no município.

Artigo 34.º

Desativação e reconversão de infraestruturas

1 - O PP do Paul prevê a desativação e reconversão de usos do solo ou da água disruptivos, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza.

2 - A construção e entrada em funcionamento de um novo aeródromo intermunicipal no Barlavento, entre Portimão e Lagos, acarretará a desativação do Aeródromo Municipal Brigadeiro Costa Franco e a reconversão da área ocupada pelo equipamento em Espaço Natural e Paisagístico de acordo com o disposto pelo Artigo 40.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Áreas de dinamização e gestão do Paul de Lagos

Artigo 35.º

Disposições comuns

1 - As Áreas de Dinamização e Gestão do Paul de Lagos (AGDPL) correspondem às zonas consideradas de maior especificidade intrínseca, que constituem unidades que as distinguem da envolvente e cuja delimitação possibilita o desenvolvimento de um quadro de dinamização e de gestão que atende às especificidades territoriais identificadas.

2 - As AGDPL integram projetos específicos e medidas de gestão que visam ações de recuperação e conservação dos habitats atendendo à gestão da biomassa; pastoreio; uso de fitofármacos; utilização/erradicação de flora alóctone invasora; recuperação de flora e habitats; fauna; promoção de mosaico paisagístico; promoção da defesa contra incêndios; valorização de serviços de ecossistema.

3 - As medidas de gestão e recuperação e conservação de habitats associadas às áreas de dinamização e gestão do Paul de Lagos encontram-se referidas no Anexo II ao Regulamento.

4 - As AGDPL encontram-se delimitadas na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e são as seguintes:

a) Paul de Maré: coincidente genericamente com a zona húmida litoral;

b) Paul Doce: correspondente à generalidade da zona húmida sub-litoral;

c) Cerro Queimado: zona de matos de zambujeiro desenvolvidos em encosta e que constituem um importante refúgio para a avifauna;

d) Encosta do Paul: território de matos e charnecas desenvolvidos sobre solos básicos;

e) Monte do Catalão: bosque climatófilo desenvolvido sobre solos ácidos.

5 - As AGDPL integram projetos específicos contribuindo para o desenvolvimento do ecoturismo, a articulação da mobilidade pedonal e ciclável entre aglomerados, para a localização de pontos de observação dos valores naturais do Paul de Lagos e para a concretização de propostas de reconversão de usos degenerativos em mais-valias para a área de Plano designadamente:

a) Recuperação e requalificação da Ribeira de Bensafrim;

b) Criação e conceção de logótipo e sinalética;

c) Percurso de Interpretação do Paul de Lagos;

d) Parque Ambiental do Paul de Lagos;

e) Centro Interpretativo do Paul de Lagos;

f) Requalificação de tanques de aquicultura; e

g) Plano de Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras na área de intervenção do PP do Paul de Lagos.

6 - Os projetos específicos encontram-se definidos no programa de execução do Plano.

Artigo 36.º

Recuperação e requalificação da ribeira de Bensafrim

1 - Preconiza-se a recuperação e requalificação desta ribeira numa faixa de 10 m em cada margem da ribeira de Bensafrim, coincidente com o domínio hídrico fluvial, com início no topo noroeste da área de PP onde a ribeira cruza este limite e terminando no extremo do aterro onde se encontra o aeródromo.

2 - O projeto tem por objetivo a erradicação das espécies exóticas infestantes e invasoras através da implementação de um Plano de Erradicação e prevê a recuperação de habitats, com recurso a técnicas de engenharia natural, devendo privilegiar material vegetal proveniente da região, unicamente autóctone, devendo incentivar a propagação de espécies em viveiro para posterior instalação na área do Plano.

3 - O projeto prevê a monitorização e manutenção dos habitats recuperados, através da vigilância e promoção da biodiversidade em presença, com o objetivo da melhoria da qualidade da água e preservação das margens da ribeira.

4 - Quando a galeria ripícola se encontrar restabelecida, a sua limpeza e manutenção deverão ser asseguradas de forma periódica, por forma a garantir as suas funcionalidades e gestão.

Artigo 37.º

Percurso de Interpretação do Paul de Lagos

1 - O Percurso de Interpretação do Paul de Lagos é pedonal e ciclável.

2 - O Percurso de Interpretação do Paul de Lagos encontra-se indicado na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e possui as seguintes características:

a) Quanto ao traçado:

i) O percurso de interpretação, abrange trilhos existentes em caminhos públicos e privados com uma largura variável até 2,5 m;

ii) No traçado do percurso que coincide parcialmente com o caminho municipal, em regime de circulação partilhada com veículos motorizados deve ser formalizada, sempre que possível, uma faixa de circulação pedonal ou pedonal e ciclável de um dos lados da via; e

iii) Ao longo do percurso formalizam-se zonas de descanso e estruturas para observação da paisagem e avifauna cuja implantação obedece aproximadamente à localização prevista na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

b) Quanto à construção:

i) Os caminhos e trilhos existentes de terra batida devem ser beneficiados através de mobilização ligeira, com pavimento em material permeável e/ou semipermeável estabilizado;

ii) Os troços do percurso que não coincidem com caminhos e trilhos existentes e as travessias sobre a linha de água devem ser formalizados através de estruturas leves em passadiços de madeira sobre-elevados, como sucede com os troços indicados na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem;

iii) O traçado do percurso que coincide parcialmente com o caminho municipal sem formalização de faixa de lateral, deve ser alvo de diferenciação ao nível do pavimento através da alteração de materiais de execução e/ou da sua pintura; e

iv) O percurso deve ser identificado através de sinalética patrimonial, funcional e direcional.

c) Quanto à utilização do Percurso de Interpretação do Paul de Lagos:

i) O percurso é pedestre e ciclável devendo promover a descoberta, a fruição e a valorização do patrimonial natural, cultural e paisagístico existente na área do Plano.

ii) Para os troços do percurso coincidentes com caminhos e estradas, de pavimento asfáltico, cuja circulação é partilhada com veículos automóveis, aplica-se o conceito de "Zona 30" através da imposição de uma velocidade limite de 30 km/h e através de elementos de acalmia de tráfego.

3 - Admite-se, em fase de projeto, a realização de acertos ao traçado constante da Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem desde que asseguradas as funções do percurso definido e constantes da ficha de projeto correspondente.

Artigo 38.º

Sinalética

1 - A sinalética a implementar na área do Plano é precedida de criação de um logótipo, o qual pode ser desenvolvido através da promoção de concurso de ideias junto da comunidade artística municipal e regional com o objetivo do desenvolvimento de uma marca identitária do Paul de Lagos.

2 - A sinalética a implementar na área do Plano associa-se ao Percurso de Interpretação e possui três níveis de informação:

a) Informação Patrimonial, referente à referenciação e identificação de valores patrimoniais (biofísicos, paisagísticos, arqueológicos ou arquitetónicos);

b) Informação Funcional, contendo a descrição dos objetivos, condicionamentos e principais implicações da intervenção nos locais em que se insere, com a indicação de elementos, locais ou entrada numa zona específica, visando o enquadramento do utilizador na rede de circulação; e

c) Informação Direcional, sintetiza e referencia a opção de direções a tomar tanto em relação a um destino em particular, como às alternativas existentes para um mesmo destino, tendo como base a sinalética proposta.

3 - A conceção da sinalética deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Todos os conteúdos são formalizados através de escrita plurilingue (português, inglês, francês e castelhano);

b) Recurso exclusivo a técnicas construtivas, materiais e cores que promovam a integração da sinalética na paisagem envolvente;

c) Garantia de design e linguagem comum a todos os níveis de informação;

d) Opção prioritária pela sinalética vertical formalizada por painéis verticais, com dimensão variável até 2 m de altura;

e) O nível de informação patrimonial é formalizado sempre através de sinalética vertical; e

f) O conteúdo documental a inscrever no nível de informação patrimonial deverá ser desenvolvido por técnicos especialistas dos valores a divulgar.

Artigo 39.º

Plano de Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras

1 - Preconiza-se o controlo e/ou erradicação de espécies exóticas invasoras na área do PP do Paul de Lagos, nomeadamente nas linhas de água e valas que drenam para a Ribeira de Bensafrim e nas restantes áreas, pontualmente afetadas, do território do Plano.

2 - Na realização de novas plantações deverá ser respeitado o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna.

SECÇÃO I

Paul de Maré

Artigo 40.º

Parque Ambiental do Paul de Lagos

1 - O Parque Ambiental do Paul de Lagos ocupa os espaços afetos ao Campo de Tiro e Aeródromo Municipal de Lagos que ocupam a zona de aterro, na margem esquerda da Ribeira de Bensafrim e um terreno municipal na margem direita da Ribeira de Bensafrim contíguo à ETAR e ETRS de Lagos.

2 - Para a reconversão da zona de aterro onde se implanta o aeródromo e o campo de tiro admitem-se as seguintes atividades:

a) Demolição de edifícios e demais infraestruturas afetas ao aeródromo (incluindo edifícios de apoio, armazéns e pista de aterragem/descolagem de aeronaves);

b) Remoção de resíduos provenientes da demolição para vazadouro licenciado e limpeza das áreas afetadas;

c) Recuperação do solo contaminado (caso se verifique a presença de chumbo), de modo a garantir as adequadas condições ao desenvolvimento do coberto vegetal proposto;

d) Otimização do solo existente de modo a melhorar as condições de arabilidade e a criar uma camada de terra viva sobre as zonas sujeitas a sementeira e plantação, devem ser implementadas com recurso a:

i) Terras de empréstimo não contaminadas;

ii) Solo não argiloso; e

iii) pH inferior a 7.

e) Instalação da vegetação autóctone, adaptada às condições edafoclimáticas e possuidora de uma elevada capacidade de adaptação inicial e de poucas exigências em termos de manutenção futura;

3 - Na execução dos trabalhos de plantação e sementeira deverá ser dada prioridade ao material genético existente no local, prevendo-se a minimização de plantas obtidas por viveiro comercial e a maximização de produção própria, quer através da via seminal quer através de estacaria obtidas por recolha de material de campo (atendendo aos respetivos requisitos legais);

4 - A escolha do material vegetal a utilizar deve recair sobre espécies associadas a habitats característicos da área de intervenção, nomeadamente, o Tamarix africana e o Nerium Oleander para a margem das linhas de água, e para a restante área a requalificar, ao nível do porte arbóreo, propõe-se o Quercus suber acompanhado de Olea europea sylvestris e Ceratonia siliqua, e, ao nível do estrato arbustivo e herbáceo, propõem-se espécies como o Rosmarinus officinalis, a Lavandula stoechas, a Genista falcata, e o Asparagus aphyllus, entre outras.

5 - O espaço do afeto ao Parque deve ser reconvertido em espaço de utilização pública para fruição da paisagem através da instalação de equipamentos ligeiros para observação de aves, de equipamentos para recreio e estadia associados ao Centro de Interpretação do Paul de Lagos, de acordo com o disposto no Artigo 37.º, da instalação de um viveiro de espécies indígenas e local para a realização de feira e mercado de produtos regionais e artesanato, de acordo com o indicado na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.

Artigo 41.º

Centro de Interpretação do Paul de Lagos

1 - O Centro de Interpretação do Paul de Lagos assegura as valências de informação, divulgação, educação, sensibilização e monitorização ambiental, designadamente, a respeito do património natural, cultural e arqueológico existente no Paul de Lagos.

2 - O Centro de Interpretação do Paul de Lagos deve instalar-se no edifício atualmente ocupado pela Associação de Caçadores, após a cessação do acordo ou contrato entre esta e a CML.

3 - O projeto de arquitetura e especialidades para obras de reconstrução, alteração e/ou conservação do edifício deve recorrer a técnicas construtivas e a materiais que promovam a diminuição da "pegada ecológica" do edifício, aproximando-o da auto-suficiência.

Artigo 42.º

Recuperação dos tanques

As áreas correspondentes aos tanques requerem uma ativa gestão ecológica de forma a proteger os ecossistemas para as aves limícolas que deles dependem cuja execução observa os seguintes princípios de gestão e manutenção:

a) Gestão do nível da água nos reservatórios, de forma a adequar locais de diferentes profundidades às diferentes espécies de aves limícolas, consoante a sua morfologia e necessidades alimentares;

b) Evitar que os tanques fiquem totalmente secos ou que haja inundação dos ninhos, a par do controlo da vegetação; e

c) Manutenção das comportas, dos esteiros (canais) e das barachas (divisórias).

CAPÍTULO VII

Execução do Plano

Artigo 43.º

Fases de Execução

1 - A execução do plano obedece ao cumprimento das medidas regulamentares definidas pelo Plano e à elaboração dos projetos identificados no Capítulo VI do presente Regulamento.

2 - A execução dos projetos abrange 10 anos.

Artigo 44.º

Modo de Execução

1 - Para a viabilização da implementação dos projetos definidos no programa de execução dependentes de terceiros, a CML deve recorrer preferencialmente à realização de acordos de utilização, cedência ou contrato com os proprietários dos terrenos onde os mesmos estão previstos.

2 - Caso venha a ser necessário para o alcance dos objetivos do Plano a autarquia pode recorrer ao sistema de imposição administrativa delimitando para tal fundamentadamente a(s) unidade(s) de execução correspondente(s) à totalidade da área de intervenção em que pretende aplicar este sistema de execução.

3 - Em caso de demonstrada necessidade, quando os mecanismos descritos no n.º 1 e o sistema mencionado no n.º 2 do presente artigo não se revelarem suficientes para o alcance dos objetivos do Plano a autarquia pode proceder à expropriação por utilidade pública nos termos previstos no RJIGT e Código das Expropriações.

Artigo 45.º

Ausência de perequação compensatória

O PP centra a sua atuação em terrenos e/ou iniciativa pública(os) pelo que não carece de sistema de perequação compensatória.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º

Alteração ao PDM de Lagos e PU de Lagos

O presente Plano procede à alteração do PDM de Lagos e do PU de Lagos no que respeita à delimitação do solo rústico, categorias e subcategorias de uso do solo e Estrutura Ecológica Municipal, em consonância com o detalhe e a escala de pormenor utilizada na elaboração deste instrumento e nos objetivos a que responde.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração, conforme definido na legislação em vigor.

ANEXO I

Medidas de salvaguarda do património arqueológico

(ver documento original)

ANEXO II

Áreas de Gestão e Dinamização do Paul de Lagos

Medidas para a recuperação e manutenção da flora e habitats

Paul de Maré

1 - A conservação dos habitas halófitos costeiros é promovida através das seguintes medidas:

Habitat "1130 - Estuários": "Estuários mediterrânicos" (1130pt1): garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; do controlo da qualidade da água e da interdição de pastoreio;

Habitat "1410 - Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)": garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; da intervenção mínima no terreno, do controlo da qualidade da água; da gestão do pastoreio interditando-se o seu sobredimensionamento;

Habitat "1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas": "Vegetação pioneira anual estival e outonal de plantas suculentas de sapal baixo ou médio" (1310pt1); "Vegetação anual primaveril graminóide de salgados" (1310pt3): garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; do controlo da qualidade da água e da interdição de pastoreio e de pisoteio;

Habitat "1320 - Prados de Spartina (Spartinion maritimae)": garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; do controlo da qualidade da água; e da interdição de pastoreio e de pisoteio;

Habitat "1420 - Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi)": "Sapal baixo de Sarcocornia perennis subsp. perennis" (1420pt1); "Sapal médio de Sarcocornia fruticosa" (1420pt2); "Sapal médio de Sarcocornia perennis subsp. alpini" (1420pt3); "Sapal alto de Arthrocnemum macrostachyum" (1420pt4); "Comunidades de Suaeda vera" (1420pt5); "Sapal alto de Limoniastrum monopetalum" (1420pt6): garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; do controlo da qualidade da água; e da interdição de pastoreio e de pisoteio.

2 - A recuperação do Habitat "1410 - Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)" é promovida através através da garantia da manutenção da dinâmica hídrica natural; do controlo da qualidade da água; da interdição de pastoreio e de pisoteio; e do controlo da dinâmica serial através do controlo de matos.

3 - Admitem-se trabalhos complementares de restauro do habitat a conservar, incluindo sementeira e/ou plantação com as espécies características, apenas quando comprovadamente necessário (i.e. quando o banco de sementes e a regeneração observada após o restabelecimento das condições hidrográficas naturais identifiquem essa necessidade).

Paul Doce

1 - Na área do Paul Doce coincidente com o domínio público hídrico fluvial identificam-se os seguintes habitats associados a galerias ripícolas e as respetivas medidas de gestão e ordenamento:

Habitat "92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae): "Bosque ou matagais dominados por Tamarix africana, T. mascatensis, T. gallica e/ou Nerium oleander, associados a águas doces" (92D0pt1): plantação por estacaria de espécies arbóreas (tamargueira) na orla das linhas de água de grande variação de caudal;

Habitat "91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia: plantação por estacaria de espécies arbóreas (freixo) na orla das linhas de água.

Habitat "92A0 - Floresta-galerias de Salix alba e Populus alba": Salgueirais-choupais algarvios de choupos-brancos (92A0pt1); Salgueirais arbustivos de Salix salviifolia subsp. australis (92A0pt5): plantação por estacaria de espécies arbóreas (salgueiro) na orla das linhas de água.

2 - Nestas zonas podem ser realizadas podas sanitárias e controlo de estabilidade das margens das linhas de água.

3 - Nestas zonas é obrigatório o controlo de exóticas (Arundo donax) e silvas (Rubus ulmiifolius).

Encosta do Paul e Cerro Queimado

1 - Nas zonas da Encosta do Paul e do Cerro Queimado é considerada prioritária a propagação e plantação de espécies autóctones e identificam-se os seguintes habitats associados ao extrato arbustivo e as respetivas medidas de gestão e ordenamento:

Habitat "5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos": "Medronhais" (5330pt3), "Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos" (5330pt5), "Matos baixos calcícolas" (5330pt7) é promovida através da interdição de mobilização do solo; do controlo da biomassa pirófita, de podas fitossanitárias, da interdição ao pastoreio; e da plantação de espécies arbustivas características (medronho, carrasco, pistácia, azinheira, pilriteiro);

2 - Nas zonas da Encosta do Paul e do Cerro Queimado identificam-se os habitats associados ao extrato herbáceo a seguir designados cuja recuperação é promovida através das seguintes medidas de gestão e ordenamento:

Habitat "6110 - Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion albi*": limitação e do controlo do pastoreio;

Habitat "6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia)" (*importantes habitats de orquídeas): gestão periódica (manual ou mecânica) da biomassa e o controlo do pastoreio;

Habitat "6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea*", "Arrelvados anuais neutrobasófilos" (6220pt1), "Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas" (6220pt3): gestão periódica (manual ou mecânica) da biomassa e controlo do pastoreio.

3 - Nas zonas da Encosta do Paul e do Cerro Queimado identificam-se os habitats associados ao extrato arbóreo e arbustivo a seguir designados cuja recuperação é promovida através das seguintes medidas de gestão e ordenamento:

Habitat "9320 - Florestas de Olea e Ceratonia", "Bosques algarvios e baixo-alentejanos de alfarrobeiras e zambujeiros" (9320pt2): interdição de mobilização do solo; controlo da biomassa pirófita; podas fitossanitárias; pastoreio moderado a inexistente; e plantação de espécies arbustivas/arbóreas características (zambujeiro, azinheira, alfarrobeira).

4 - A sementeira, estacaria ou plantação deverá privilegiar material vegetal proveniente da região (economicamente mais viável, reduz taxa de insucesso e evita riscos de contaminação genética).

5 - Recomenda-se a propagação de espécies em viveiro para instalação na área do Plano.

6 - No caso de habitats do tipo bosque, em que se pretende potenciar o seu rápido crescimento e desenvolvimento, preferencialmente, através do favorecimento da regeneração natural, deve reduzir-se a intervenção ao mínimo: sendo interditas as mobilizações de solo; o pastoreio; e admitindo-se podas de crescimento e formação, no caso estrito de fomento ao desenvolvimento dos melhores exemplares, reduzindo manualmente a biomassa pirófita (que inclui pinheiros, eucaliptos e outras espécies alóctones).

7 - No caso de habitats do tipo bosque, a plantação ou propagação vegetativa (em especial por estaca) consideram-se também como técnicas a utilizar.

Monte do Catalão

1 - No Monte do Catalão é prioritária a propagação e plantação de espécies autóctones, devendo a sementeira, estacaria ou plantação privilegiar material vegetal proveniente da região (economicamente mais viável, reduz taxa de insucesso e evita riscos de contaminação genética).

2 - A propagação de espécies em viveiro para posterior instalação na área do Plano é recomendada.

3 - No caso de habitats do tipo bosque, em que se pretende potenciar o seu rápido crescimento e desenvolvimento, preferencialmente através do favorecimento da regeneração natural, deve reduzir-se a intervenção ao mínimo, não fazendo mobilizações de solo, eliminando o pastoreio, reduzindo manualmente a biomassa pirófita (que inclui pinheiros, eucaliptos e outras espécies alóctones).

4 - No caso de habitats do tipo bosque, a plantação ou propagação vegetativa (em especial por estaca) consideram-se, também, como técnicas a utilizar.

5 - Deve delimitar-se em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura e assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura.

6 - A localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, deve ser registada e transmitida à Direção de Florestas.

7 - A renovação de povoamentos de Quercus suber, é garantida através da implementação das seguintes medidas:

Proteção da regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protetores individuais, ou outro meio adequado;

Garantia de que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

Assegurar da manutenção dos protetores individuais ou cercas instaladas;

Condução da regeneração natural através de podas de formação;

Manutenção do coberto arbustivo, facilitando-se a sua regeneração;

Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóctones promovendo-se a sua erradicação;

Assegurar do devido adensamento, sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;

Controlo do acesso dos animais em pastoreio nas zonas de regeneração natural.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64043 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64043_0807_Paul_ImplSW.jpg

64044 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64044_0807_Paul_ImplNW.jpg

64045 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64045_0807_Paul_ImplNE.jpg

64052 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64052_0807_Paul_CondG.jpg

64053 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64053_0807_Paul_CondNE.jpg

64054 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64054_0807_Paul_CondNW.jpg

64055 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64055_0807_Paul_CondSW.jpg

64056 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64056_0807_Paul_CondSE.jpg

64063 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64063_0807_Paul_ImplG.jpg

64064 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64064_0807_Paul_ImplSE.jpg

615206546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4910677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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