Regulamento 424/2022, de 6 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Esperança
- Fonte: Diário da República n.º 88/2022, Série II de 2022-05-06
- Data: 2022-05-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família.
Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família da Freguesia de Esperança
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade constituem preocupações sociais e políticas da maior importância para a Freguesia de Esperança, assim como o bem-estar da sua população e a sua fixação na freguesia.
No âmbito das suas competências, a Freguesia de Esperança tem um papel a que passa por poder criar mecanismos, dentro das suas competências e limitações, que possam contribuir para o aumento da taxa de natalidade, bem como a minimização dos custos associados à parentalidade promovendo a melhoria das condições de vida das famílias residentes no território.
Nestes termos é elaborado o presente Projeto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), o apoio à natalidade da Freguesia de Esperança, sendo que o projeto de Regulamento deverá ser submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define, nos termos nele previstos, as condições de atribuição do apoio à natalidade da Freguesia de Esperança, como medida de apoio financeiro às famílias e de incentivo à natalidade.
Artigo 2.º
Âmbito
As medidas de apoio financeiro às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de um subsídio de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a receber no primeiro ano de vida da criança.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, as crianças naturais da Freguesia de Esperança, cujos responsáveis parentais sejam residentes na Freguesia de Esperança há pelo menos 6 (seis) meses, nos termos definidos no presente Regulamento, durante o primeiro ano de vida.
2 - Podem requerer a atribuição do apoio todos os responsáveis parentais nos termos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos constantes das presentes normas, a partir da entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 4.º
Concessão do apoio à natalidade
1 - Os beneficiários obtêm o apoio à Natalidade através de um cheque ou cheque presente, após aprovação da sua candidatura, unicamente no primeiro ano de vida da criança.
2 - A atribuição do apoio é aplicável aos beneficiários recém-nascidos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - O apoio é requerido na Junta de Freguesia de Esperança.
2 - São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:
a) Que as crianças beneficiárias tenham nascido a partir 1 de janeiro de 2022;
b) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Esperança;
c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;
d) Que o/a requerente resida na Freguesia de Esperança, no mínimo, há 6 (seis) meses, anteriores à data do nascimento da criança;
e) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas para com a Junta de Freguesia ou Município de Arronches, à data da candidatura, quer sejam elas relativamente ao fornecimento de água, frequência em respostas sociais no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias/componente de apoio à família (refeições escolares e prolongamento de horário), transportes escolares, ação social ou outras.
Artigo 6.º
Legitimidade dos requerentes
Têm legitimidade para requerer do apoio à natalidade e à família da Freguesia de Esperança:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
CAPÍTULO II
Do Pedido
Artigo 7.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de atribuição do apoio à natalidade e à família da Freguesia de Esperança é instruído com os seguintes documentos, a entregar no na Secretaria da Junta de Freguesia de Esperança:
a) Formulário de Candidatura, devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
d) Documento comprovativo de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
e) Comprovativo do domicílio fiscal na Freguesia de Esperança, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua.
2 - As falsas declarações prestadas constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.
3 - Podem ser solicitados outros documentos necessários para a atribuição do apoio da Freguesia de Esperança.
Artigo 8.º
Prazos de candidatura
A candidatura ao apoio deve ocorrer no prazo máximo de três meses, contados da data de nascimento da criança.
Artigo 9.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de análise, composta por três elementos, constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, pelo Secretário/a da Junta de Freguesia de Esperança e Tesoureio/a da Junta de Freguesia de Esperança e dois membros seleccionados pela Assembleia de Freguesia de Esperança;
2 - A comissão de análise elabora relatório fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.
Artigo 10.º
Decisão
1 - O relatório de análise é submetido, à Junta de Freguesia de Esperança, para efeitos de atribuição do apoio.
2 - A deliberação da Junta de Freguesia será comunicada por escrito ao requerente, podendo exercer o direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis após receção dessa comunicação.
3 - Findo aquele prazo será reavaliado o processo com vista à decisão final, a qual será comunicada por escrito ao requerente.
Artigo 11.º
Atribuição do apoio
Após a decisão definitiva da atribuição do apoio, a comparticipação é efetuada através de cheque bancário ou cheque presente no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), distribuído da seguinte forma:
a) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) no primeiro ano de vida, mediante cheque bancário ou cheque presente;
Artigo 12.º
Perda do apoio
A Junta de Freguesia poderá suspender de imediato o apoio sempre que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.
CAPÍTULO III
Deveres e Obrigações
Artigo 13.º
Deveres do Beneficiário
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Junta de Freguesia caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;
b) Dever de reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
Artigo 14.º
Obrigações da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar a entrega do cheque no montante conforme previsto no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Sanções
Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia de Esperança reserva-se ao direito de exigir a reposição de apoios indevidamente recebidos.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do órgão executivo Junta de Freguesia de Esperança.
Artigo 18.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação e vigorará por tempo indeterminado.
27 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, Luís Filipe Damásio Janeiro.
315266162
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909497.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
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