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Regulamento 421/2022, de 6 de Maio

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Sumário

Consulta pública do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Município de Mora

Texto do documento

Regulamento 421/2022

Sumário: Consulta pública do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Município de Mora.

Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, torna público que a Câmara Municipal de Mora, em reunião ordinária realizada no passado dia 21 de março de 2022, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mora, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a apresentarem sugestões, por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Mora, através do envio para o correio eletrónico gap@cm-mora.pt, por correio postal (Rua do Município, 7490-243 Mora), ou entregues pessoalmente junto do atendimento presencial, até ao termo do prazo indicado.

Mais se torna público que o processo se encontra disponível para consulta no Edifício dos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente, bem como, no site institucional.

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Mora

Preâmbulo

A participação dos cidadãos na gestão dos recursos públicos é uma oportunidade que se revela justa e necessária à sociedade.

O Orçamento Participativo Municipal (doravante "OPM") é uma iniciativa do Município de Mora que pretende aprofundar a ligação da autarquia local com os seus munícipes através da participação destes nas políticas governativas locais.

A medida incentiva a cidadania ativa, sendo um instrumento de fundamental importância na estratégia da Câmara Municipal, promovendo a participação e envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.

O OPM pretende, desta forma, constituir uma forma de cidadania participada, num processo onde o Município de Mora solicita a opinião e a intervenção direta da população sobre a melhor afetação de recursos às políticas públicas municipais. O grande objetivo é dar a oportunidade aos munícipes de apresentarem ideias e debaterem propostas, por forma a que estas sejam consideradas no Orçamento anual da Câmara Municipal.

A implementação desta metodologia tem como principais objetivos:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

Permitir aos cidadãos, não só integrar as suas preocupações pessoas com o bem comum, mas também compreender a complexidade dos problemas;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

O presente regulamento contém as normas de participação, regulando não só o modo de atuação dos serviços municipais, bem como os procedimentos a adotar por cada cidadão no momento da sua participação.

Tal regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - Através do OPM, o Município de Mora pretende estimular a participação cívica e democrática dos cidadãos na afetação de fundos municipais a projetos de utilidade pública. O propósito é promover, assim, as relações entre os cidadãos e a administração local, procurando ao mesmo tempo ir ao encontro das necessidades e aspirações destes, evidenciadas através de uma revelação de preferências e benefícios para a sociedade.

2 - O OPM contribui para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a sua intervenção na decisão sobre afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os objetivos principais do OPM são os seguintes:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

b) Permitir aos cidadãos, não só integrar as suas preocupações pessoas com o bem comum, mas também compreender a complexidade dos problemas;

c) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

d) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

e) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

f) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O OPM incluirá propostas no âmbito das competências do Município de Mora decorrentes da Constituição da República Portuguesa e demais diplomas legais.

2 - O âmbito do OPM é o território do Concelho de Mora.

Artigo 4.º

Modelo

O modelo de construção do OPM será de caráter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.

Artigo 5.º

Verba

1 - A Câmara Municipal de Mora definirá anualmente a verba a afetar ao Orçamento Participativo.

2 - A Câmara Municipal de Mora compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano a que corresponde a sua execução.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Período do Projeto/Calendarização

1 - O processo do OPM será organizado num ciclo anual com seis etapas:

a) 1.ª etapa: preparação do novo ciclo;

b) 2.ª etapa: recolha de propostas;

c) 3.ª etapa: análise técnica das propostas;

d) 4.ª etapa: votação das propostas;

e) 5.ª etapa: apresentação pública dos resultados;

f) 6.ª etapa: avaliação do processo e elaboração de relatório final.

2 - A calendarização das várias fases de cada uma das edições será definida anualmente pela Câmara Municipal, de forma a assegurar que as propostas aprovadas num ano, sejam incluídas no OPM do ano seguinte.

3 - A calendarização das várias fases será dada a conhecer através da sua publicação no site institucional do Município e através da publicação de editais a colocar no locais de estilo.

Artigo 7.º

Preparação do novo ciclo

1 - Nesta fase, a Câmara Municipal procede à avaliação do OPM do ano anterior.

2 - Com base na avaliação do processo do OPM do ano anterior, são aprovadas pelo órgão executivo as Normas de Funcionamento do OPM para o ano em curso.

3 - Após aprovação das normas de funcionamento, inicia-se a preparação e divulgação do OPM do novo ciclo anual.

4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica no primeiro ano de implementação do OPM.

Artigo 8.º

Recolha de propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas em formulário próprio para o efeito, não sendo aceites propostas apresentadas de outra forma.

2 - O formulário será disponibilizado:

a) No site institucional do Município;

b) Presencialmente pelos serviços da Câmara Municipal no Edifício dos Paços do Concelho;

3 - A recolha de propostas acontecerá:

a) Por Correio eletrónico, através do envio de formulário para o endereço eletrónico gap@cm-mora.pt;

b) Presencialmente, através da entrega do formulário nos serviços da Câmara Municipal, no Edifício dos Paços do Concelho;

c) Por preenchimento do formulário no site institucional do Município em local designado para o efeito.

d) Nas Assembleias Participativas.

4 - Aos formulários das propostas podem ser anexados documentos que complementem a descrição elaborada da proposta.

5 - Só poderá ser apresentada uma proposta por cada munícipe a título individual.

Artigo 9.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Nesta fase procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - A análise técnica é efetuada por uma Comissão de Análise Técnica das propostas, especialmente constituída para o efeito.

3 - No âmbito do OPM apenas serão elegíveis propostas de investimento que visem o desenvolvimento estratégico do Concelho.

4 - As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade claros, objetivos e transparentes.

5 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) Ser demasiado abrangente e vaga;

c) O valor da proposta ultrapassa o valor definido;

d) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

e) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

f) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

g) Estarem a ser executados no âmbito de outros projetos previstos nas Grandes Opções do Plano;

h) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

i) Não serem tecnicamente exequíveis;

j) Não estar enquadrada com o interesse público;

k) Não estar em consonância com o objetivo estratégico do Município;

l) Ser relativa à fixação de tarifas, taxas e impostos do Município ou funcionamento interno da Câmara;

m) Não serem executadas no prazo do ano civil a que diz respeito ao OPM

6 - As propostas devem estar enquadradas nas competências dos Municípios e nas seguintes áreas temáticas que se enunciam:

a) Desenvolvimento Social;

b) Dinamização Cultural;

c) Desporto e promoção da atividade física;

d) Educação e Juventude;

e) Infraestruturas viárias, mobilidade e trânsito;

f) Modernização e Simplificação dos sistemas administrativos;

g) Espaços verdes, limpeza e higiene urbana e saneamento;

h) Ambiente e Recursos Energéticos;

i) Planeamento Urbanístico, Reabilitação e Requalificação Urbana;

j) Proteção dos Animais

k) Proteção Civil, Saúde e Segurança;

l) Turismo, Dinamização das Atividades Económicas e sua Promoção.

7 - Reserva-se o direito dos serviços municipais, em virtude da concretização de condições de execução, adaptarem propostas ou, havendo duas semelhantes ou geograficamente próximas, fundi-las.

8 - Após a pré-seleção inicial de propostas a Comissão pode proceder à audição de associações locais e/ou de outras entidades públicas ou privadas que se revelem importantes para as propostas.

9 - Após análise técnica das propostas será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas, para que no prazo de 10 dias possam ser apresentadas eventuais recursos.

10 - Após a análise e resolução dos recursos apresentados é aprovada pela Câmara Municipal a lista final de propostas a submeter a votação.

11 - A lista final é publicitada através de edital a publicar nos lugares de estilo, site institucional do Município.

Artigo 10.º

Comissão de Análise Técnica das propostas

1 - É constituída uma Comissão de Análise Técnica das Propostas, nomeada pela Presidente da Câmara Municipal e à qual esta Preside.

2 - A Comissão de Avaliação é composta por nove elementos:

a) A Presidente da Câmara Municipal, ou um Vereador por esta nomeado, que Preside à Comissão;

b) Um elemento do Gabinete de Apoio à Presidência;

c) Dois técnicos da Câmara Municipal, nomeados pela Presidente da Câmara;

d) Os Presidentes de Juntas de Freguesia do Concelho;

e) Um membro da Assembleia Municipal, nomeado por esta.

3 - Podem assistir às reuniões da Comissão a convite desta, sem direito a voto, membros dos órgãos executivos do Município de Mora e Freguesias pertencentes ao concelho de Mora.

4 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria de votos, tendo a Presidente da Comissão voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11.º

Votação das Propostas

1 - A votação das propostas finalistas será realizada:

a) Presencialmente em Assembleias de Voto fixas constituídas nos serviços municipais a determinar e Juntas de Freguesia do Concelho;

b) Por via eletrónica no site instrucional do Município;

2 - A calendarização e o modo como operam as votações será previamente divulgada pela autarquia, com o objetivo de ir ao encontro dos Munícipes, apelando a uma participação cívica cada vez mais ativa.

3 - Cada participante deverá ser portador de cartão de documento de identificação no ato de votação presencial ou fornecer o número do documento se se tratar de votação online.

4 - Cada participante poderá votar apenas uma vez.

Artigo 12.º

Apresentação Pública dos Resultados

Os projetos mais votados e cabimentáveis na verba atribuída para o Orçamento Participativo são incorporados na proposta de Orçamento da Câmara Municipal e serão apresentados publicamente.

Artigo 13.º

Avaliação do Processo

1 - Os resultados de todas as etapas do processo do OPM serão avaliados anualmente, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema.

2 - Os resultados da avaliação são considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 14.º

Modelo de Participação

1 - O OPM terá uma participação de base individual.

2 - Cada cidadão terá direito a um voto.

3 - Cada cidadão poderá apresentar uma proposta.

4 - O processo do OPM é aberto à participação de todos os cidadãos, com mais de 18 anos, que sejam recenseados no Município de Mora.

5 - Os membros que integram a Comissão de Análise das Propostas estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do OPM.

6 - Será utilizada uma diversidade de instrumentos de participação, desde as novas tecnologias aos mecanismos de participação presenciais como as Assembleias Participativas, de modo a assegurar a comunicação com diferentes grupos socioeconómicos e faixas etárias, assim como para assegurar a representatividade geográfica dos cidadãos.

Artigo 15.º

Formas de Participação

As pessoas interessadas podem participar:

a) Através da apresentação de propostas;

b) No período previsto para recurso, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação das propostas, com direito a apenas um voto por pessoa.

Artigo 16.º

Assembleias Participativas

1 - Os participantes podem formalizar as suas propostas nas Assembleias Participativas, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos da respetiva área de abrangência e serão realizadas em cada freguesia, em local a definir.

2 - As sessões são presididas pela Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, coadjuvado respetivamente por um técnico municipal e pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.

4 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo do OPM seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.

5 - Cada participante pode apresentar uma proposta de investimento/ação ou iniciativa para suprir uma carência/necessidade efetiva dos cidadãos.

6 - As Assembleias Participativas são reuniões descentralizadas com a população, no mínimo de uma em cada freguesia, com o objetivo de chegar a todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm dificuldade de acesso aos meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas de forma mais próxima possível com os cidadãos.

7 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos que se enquadrem no n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento.

8 - As Assembleias Participativas são convocadas pela Presidente de Câmara Municipal através de edital a publicitar no site institucional e locais de estilo.

9 - Deverá ser feito um registo dos cidadãos presentes nas Assembleias Participativas.

10 - As propostas apresentadas na Assembleia Participativa serão integradas em formulário próprio, seguindo o procedimento conforme disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 17.º

Propostas

1 - Os cidadãos que desejem apresentar propostas, deverão registar-se previamente na secção do OPM disponível na página do Município na Internet ou participar nas Assembleias Participativas inscrevendo-se através de formulário próprio.

2 - O valor máximo de cada proposta será definido anualmente pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar na proposta os valores de investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.

4 - São aprovadas (respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas que no seu conjunto não ultrapassem o valor a afetar ao processo de OPM.

5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação correta. A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Apoio à Participação

1 - Sendo a transparência, um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de uma forma permanente com a disponibilização de toda a informação considerada relevante.

2 - Os cidadãos poderão obter ainda apoio durante todo o ciclo da participação, dirigindo-se à Câmara Municipal de Mora e Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 19.º

Gestão

O responsável pela coordenações e gestão de todo o processo do OPM é a Presidente da Câmara Municipal ou vereador por esta nomeado, sendo diretamente apoiada pela Comissão Técnica de Análise.

Artigo 20.º

Implementação

Na fase de implementação, os projetos vencedores não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhes deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos, que implicarão sempre o diálogo prévio com o proponente (s) respetivo (s).

Artigo 21.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Suspensão

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à suspensão do processo do OPM para o ano em questão ou para o ano seguinte.

2 - Neste caso, subsequentemente, a Câmara Municipal dará conhecimento à Assembleia Municipal na sessão ordinária seguinte.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

28 de março de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal de Mora, Paula Cristina Calado Chuço.

315209884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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