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Lei 4-A/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA A LEI NUMERO 112/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU), ADITANDO UM ARTIGO RELATIVO A COMPOSICAO TRANSITÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.

Texto do documento

Lei 4-A/93
de 26 de Fevereiro
Altera a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei 112/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 40.º
Composição transitória do Tribunal Superior de Justiça
1 - Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2 - Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 2 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 112/91 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da organização judiciária de Macau.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Acórdão 1146/96 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 33º., nº. 3 da Constituição, da norma constante do artigo 4º., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 437/75, de 16 de Agosto - Define o Regime Jurídico da Extradição -, (em vigor no território de Macau), na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, se esta garantia, de acordo com o ordenamento penal e processual penal do Estad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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