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Aviso 46/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E A NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER O GOVERNO DA ALEMANHA FEITO ALGUMAS INFORMAÇÕES.

Texto do documento

Aviso 46/93
Por ordem superior se torna público que, por nota de 30 de Dezembro de 1992 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo da Alemanha, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 2.º, alínea b), da Convenção, informado, por nota de 19 de Novembro de 1992, do seguinte:

1 - Notwithstanding the provisions of the first paragraph of article 15, a German judge may give judgement even if no certificate of service or delivery has been received, if all the following conditions are fulfilled:

The document was transmitted by one of the methods provided for in this Convention;

A period of time of not less than six months considered adequate by the judge in the particular case, has elapsed since the date of the transmission of the document;

No certificate of any kind has been received, even though every reasonable effort has been made to obtain it through the competent authorities of the State addressed.

2 - An application for relief in accordance with article 16 wil not be entertained if it is filed after the expiration of one year following the termination of the time-limit which has not been observed.

Tradução:
1 - Não obstante as disposições do primeiro parágrafo do artigo 15.º, um juiz alemão pode decidir mesmo que nenhuma certidão de notificação, de citação ou de entrega tenha sido recebida, se todas as seguintes condições estiverem satisfeitas:

O documento tenha sido transmitido por um dos meios previstos na Convenção;
Um prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz no caso concreto, tenha decorrido desde a data da transmissão do documento;

Nenhuma certidão de qualquer tipo tenha sido recebida, apesar de terem sido empreendidos todos os esforços razoáveis para a obter junto das autoridades competentes do Estado requerido.

2 - O pedido de prorrogação nos termos do artigo 16.º não será aceite se for formulado depois do decurso de um ano contado do fim do prazo inobservado.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades competentes em Portugal vêm indicadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, nº 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 20 de Janeiro de 1993. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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