Resolução do Conselho de Ministros n.° 11/93
A Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 27 de Outubro de 1992, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Estarreja com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional.
Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição e considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Estarreja.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver mapa no documento original)
Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento e, bem assim, a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.°
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Estarreja, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento e que constitui a globalidade da área de intervenção do PDM.
Artigo 3.°
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.
Artigo 4.°
Prazo de vigência e revisão do PDM
As disposições regulamentares do PDM de Estarreja têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, devendo, porém, ser revistas antes de decorrido aquele prazo logo que a Câmara Municipal considere que as mesmas disposições se tornaram inadequadas.
CAPÍTULO II
Condicionantes de ordem superior
Artigo 5.°
Plano Geral de urbanização de Estarreja
1 - O Plano Geral de Urbanização (PGU) está aprovado e ratificado e o seu âmbito territorial abrange o espaço urbano da vila de Estarreja e as áreas envolventes, de povoamento rural e com usos agrícola, florestal, industrial, etc.
2 - Definem-se, no território do PGU, duas áreas:
A área do espaço urbano da vila de Estarreja, à qual se aplicarão as disposições regulamentares do PGU para efeitos de uso e ocupação do solo;
A área sobrante, onde as disposições do PGU, em conformidade com o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, serão suspensas (parcialmente) até à data de entrada em vigor da revisão do PGU de Estarreja;
3 - Nesta área sobrante, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será o previsto neste PDM.
Artigo 6.°
Reserva Agrícola Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Agrícola Nacional reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 7.°
Reserva Ecológica Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Ecológica Nacional reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.
Artigo 8.°
Servidões rodoviárias - Rede nacional fundamental
1 - A rede nacional fundamental no concelho de Estarreja é constituída, presentemente, pelos itinerários principais números 1 e 5 (IP1 e IP5), não se prevendo que passe pelo concelho de Estarreja qualquer outro itinerário principal.
2 - Definem-se faixas non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo dos IP1 e IP5 e nunca menos de 20 m da zona da estrada.
Artigo 9.°
Servidões rodoviárias - Rede nacional complementar
1 - A rede nacional complementar, ainda não implementada, será constituída pelo IC1, pela ligação do nó do IC1 (nó de Pardilhó) ao nó do IP1 (auto-estrada-nó de Estarreja) e pela intermunicipal Murtosa-Estarreja, até ao nó do IC1 (nó de Estarreja).
2 - A ligação do nó do IC1 (nó de Estarreja) até ao nó do Falcão, embora não seja estrada nacional, reger-se-á com as mesmas condicionantes dos itinerários complementares.
3 - Na fase de elaboração dos projectos dos itinerários complementares, definem-se faixas de protecção de 200 m para cada lado da estrada.
4 - Na fase de execução e nas estradas já concluídas dos itinerários complementares definem-se faixas non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
5 - Na fase de execução e nas estradas já concluídas dos itinerários complementares que envolvem a área de desenvolvimento programado (ADP-EI) - Quinta da Indústria -, definem-se faixas non aedificandi de 70 m contados a partir da zona da estrada.
Artigo 10.°
Servidões rodoviárias - Rede municipal
1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos espaços urbanos definidos neste Plano.
2 - Nas estradas e caminhos municipais referidos no número anterior definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, de 10 m de largura para habitação e de 20 m para outros fins.
3 - Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.
4 - As áreas de protecção às vias inseridas nos espaços urbanos serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.
Artigo 11.°
Servidões ferroviárias
Até à aprovação do plano ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte e do regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.° 36/83, de 4 de Maio.
Artigo 12.°
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
1 - Os corredores de linhas de média e alta tensão previstos na legislação em vigor são aplicáveis no interior dos espaços urbanos e áreas de desenvolvimento prioritário quando da instalação de redes ou no acto de licenciamento de edificações.
2 - Em percursos exteriores aos espaços urbanos e áreas de desenvolvimento prioritário definem-se servidões administrativas relativas à passagem de linhas de média e alta tensão, criando-se faixas non aedificandi de 50 m e 30 m, respectivamente para linhas superiores a 60 kV e iguais ou inferiores a 60 kV.
3 - Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 13.°
Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre
meteorológica
1 - Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estações de controlo de poluição atmosférica existentes e ou a construir no concelho de Estarreja.2 - Na área que engloba um círculo de 500 m de raio centrado na torre meteorológica não são autorizadas actividades que possam prejudicar o bom funcionamento da mesma.
Artigo 14.°
Servidões dos sistemas de saneamento básico
1 - Define-se uma área de protecção próxima de 50 m para a captação de água existente no rio Antuã e para as que vierem a ser efectuadas, ficando interdito nessa área qualquer tipo de construção ou actividade.
2 - A área de protecção para as captações de água no lugar da Arrotinha, bem como as regras de uso e preservação, serão definidas em estudos hidrogeológicos a incluir no Plano da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI).
3 - Em qualquer dos casos, será sempre feito um acompanhamento da qualidade da água através de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas.
4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
5 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
6 - Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos, são interditas plantações florestais ou de outras espécies vegetais que possam afectar aqueles sistemas.
7 - Define-se uma faixa non aedificandi de 300 m nos limites do aterro sanitário e uma de 50 m em torno da ETAR existente e das que vierem a ser determinadas.
Artigo 15.°
Servidões de áreas de explorações minerais
Sem embargo de outra legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
Artigo 16.°
Servidões do domínio público hídrico
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
Artigo 17.°
Servidões de condutas
As servidões de condutas (de líquidos, gases ou outras) existentes ou previstas em estudo adequado e plenamente eficaz serão as definidas nos referidos estudos.
CAPÍTULO III
Disposições urbanísticas
Artigo 18.°
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(Ver quadro no documento original)
Artigo 19.°
Caracterização do espaço urbano (EU)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos existentes e potenciais (urbanizáveis), consoante possuam ou não aptidão para construção urbana imediata, e que podem também ser designados «perímetro urbano».
2 - Os espaços urbanos existentes, edificados ou não, estão incluídos no perímetro definido por uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, distando, no máximo, 50 m do seu eixo.
3 - Os espaços urbanos potenciais (ou espaços urbanizáveis), com ou sem edificação, carecem de estudos urbanísticos de pormenor (planos de pormenor, projectos de loteamento, etc.), e de infra-estruturação básica, para se poderem transformar em espaço urbano com aptidão para construção imediata.
4 - As categorias (subclasses) pertencentes à classe de espaço urbano correspondem a três diferentes níveis:
A) Categoria A (EU.A):
Carácter fortemente urbano, densidade elevada, nível elevado de funções;
Considerada como centro principal;
b) Categoria B (EU.B):
Carácter moderadamente urbano, densidade média, nível médio de funções;
Considerada como centro secundário;
c) Categoria C (EU.C):
Carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções.
Artigo 20.°
Caracterização do espaço industrial (EI)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços existentes e potenciais onde estão instaladas ou poderão vir a instalar-se unidades industriais e, suplementarmente, outras actividades que apresentem incompatibilidade com a função urbana, englobando duas categorias (subclasses):
Espaço de indústria transformadora (EIT);
Espaço de indústria extractiva (EIE).
2 - Os espaços de indústria transformadora existente, edificados ou não, correspondem ao interior do perímetro que inclui estabelecimentos existentes, afastados entre si menos de 100 m, admitindo-se que nas parcelas não construídas haja condições para utilização imediata.
3 - Os espaços de indústria transformadora potencial correspondem a espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades, carecendo de estudos urbanísticos de pormenor (planos de pormenor, projectos de loteamento, etc.) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.
4 - Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos de explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes.
Artigo 21.°
Caracterização do espaço agrícola (EA)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam potencialidades de futura utilização agrícola através de acções de recuperação ou reconversão; compreendem duas categorias (subclasses):
Espaço agrícola protegido (EAP);
Espaço agrícola agro-pecuário (EAA).
2 - O espaço agrícola protegido está globalmente incluído na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
3 - O espaço agrícola agro-pecuário é constituído pelos solos de uso agrícola complementar não incluídos na RAN, adequados à actividade pecuária que careça de extensão territorial.
Artigo 22.°
Caracterização do espaço florestal (EF)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe correspondem às terras de vocação florestal, já florestadas ou que apresentem potencialidades de futuro uso, mediante acções de recuperação ou reconversão, englobando duas categorias (subclasses):
Espaço florestal existente;
Espaço florestal potencial.
2 - O espaço florestal existente engloba áreas florestadas consolidadas sobre solos de menor capacidade agrícola ou sobre solos da RAN, privilegiando-se, no último caso, o carácter florestal existente.
3 - O espaço florestal potencial corresponde a solos de menor capacidade agrícola, contíguos aos espaços florestados existentes e para os quais se apontam acções de florestação.
4 - No âmbito do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, o espaço florestal no território municipal é classificado em «sensível» e «muito sensível».
Artigo 23.°
Caracterização do espaço cultural (EC)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe compreendem os imóveis ou os espaços mais significativos de cada aglomerado, classificados ou em vias de classificação, englobando duas categorias (sub-classes):
Espaço cultural edifício (ECE);
Espaço cultural conjunto (ECC);
2 - O espaço cultural edifício (ECE) é constituído pelo imóvel e área de protecção, em princípio abrangendo uma extensão de 50 m em redor do edifício, que, pelo seu valor histórico, arquitectónico ou arqueológico, exige salvaguarda e meios de protecção.
3 - O espaço cultural conjunto (ECC) é a unidade urbana característica e caracterizante do espaço urbano, definido como grupos de construções de valor histórico, arqueológico ou urbanístico que levem à imposição de medidas de protecção e valorização.
Artigo 24.°
Caracterização do espaço natural (EN)
1 - Os espaços pertencentes a esta classe, globalmente inseridos na Reserva Ecológica Nacional (REN), incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pela exploração e ocupação humanas, englobando três categorias (sub-classes):
Espaço natural protegido (ENP);
Espaço natural lúdico (ENL);
Espaço natural turístico (ENT).
2 - O espaço natural protegido (ENP) engloba áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas, características naturais ou espécies de flora e de fauna de superior interesse.
3 - O espaço natural lúdico (ENL) engloba áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações em matéria de recreio e lazer, com grandes restrições ao estabelecimento de focos de poluição de qualquer tipo, a implementar através de planos de pormenor, se necessário com elaboração de estudos de impacte ambiental.
4 - O espaço natural turístico (ENT) engloba áreas vocacionadas (pontuais e fortemente limitadas) para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor, com estudo de impacte ambiental obrigatório.
Artigo 25.°
Caracterização do espaço barreira (EB)
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.
Artigo 26.°
Prática urbanística
1 - A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos aglomerados que correspondem às suas extensões máximas para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos nas metas programáticas de cada aglomerado.2 - A Câmara Municipal pode, através de plano de urbanização, de plano de pormenor ou ainda de forma avulsa delimitar e destinar parcelas de território municipal para a localização das instalações, equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o artigo 3.° do presente Regulamento, desde que tal não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
3 - Para a prossecução dos objectivos de ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor e a revisão do PGU; o desenvolvimento destes estudos basear-se-á nas metas programáticas apontadas para cada uma das respectivas áreas.
4 - Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor, de expansão ou de recuperação urbana.
5 - O regime de instalação de qualquer programa de construção nas classes e categorias de espaços delimitadas através de plano de pormenor aprovado ficará contido no regulamento do respectivo plano de pormenor.
6 - A Câmara Municipal poderá delimitar parcelas de território municipal da classe espaço barreira após aprovação do PDM logo que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação de existentes.
Artigo 27.°
Administração urbanística
1 - Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela de território contido no espaço urbano, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).2 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM, com a sua publicação no Diário da República, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios, sendo, nos termos do artigo 14.° do referido Código, obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em zona classificada como espaço urbano existente.
3 - Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido na classe de espaço urbano, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária constantes dos Decretos-Leis números 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
4 - Após a aprovação do PDM, a Câmara Municipal regulamentará a aplicação de uma taxa municipal de urbanização, diferenciada por cada aglomerado, tendo em conta os índices de edificabilidade das suas diferentes categorias do espaço urbano e os custos previstos das suas infra-estruturas urbanísticas.
5 - Caso venha a ser necessário proceder-se à expropriação de terrenos para implantação de qualquer estrutura ou equipamento público, previstos neste PDM, ou que, após a sua aprovação, venham a ser definidos, de acordo com o n.° 6 do artigo 26.° deste Regulamento, é este Plano equiparado aos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos e esquemas de trabalhos preliminares, previstos no artigo 12.°, § 1.°, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 28.°
Regulamentação urbanística
As regras de uso, ocupação e transformação do solo incluídas nas diferentes classes e categorias (subclasses) de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, estão estabelecidas sob a forma de um «Quadro regulamentar» e de um conjunto de «Notas explicativas», considerados como anexos ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.
Artigo 29.°
Regulamentação complementar
1 - Nas áreas agrícolas integradas nos espaços agrícola protegido e natural protegido os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 227/84, de 5 de Julho.2 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
3 - Os proprietários de áreas degradadas ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após a notificação para o efeito, projectos de recuperação dessas áreas, a serem executados nos prazos que lhes forem determinados.
4 - Além das áreas indicadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas por aterros, escavações, depósitos, etc., nos termos do número anterior.
5 - Mesmo estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de um programa de construção em qualquer classe e categoria de espaço, desde que apresente formas de incompatibilidade.
6 - Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando da utilização, ocupação ou actividade a instalar possa vir a verificar-se, isoladamente, qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou o originar de movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
c) O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
d) Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;
e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Controlo de poluição
Artigo 30.°
Emissão de poluentes
1 - São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem a qualidade dos componentes ambientais naturais.2 - Os limites para a emissão de poluentes no concelho de Estarreja são os estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Artigo 31.°
Avaliação de impacte ambiental
1 - De acordo com o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, a aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocarem incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.2 - Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos nos anexos I e III do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, ou que, pelas suas dimensões, se integrem no anexo do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.
3 - Ficarão ainda sujeitos a um processo prévio de AIA todos os projectos públicos ou privados não referidos nos dispositivos legais mencionados nos números anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.
4 - Para este efeito a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 32.°
Poluição do ar
1 - Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de mediação que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.2 - Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, podendo os organismos competentes aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a actividade dessas instalações.
3 - É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 33.°
Poluição da água
1 - Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.2 - No solo, é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas, ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as características ou tornem impróprias para as suas diversas utilizações as águas subterrâneas.
3 - Mediante aprovação dada pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes líquidos industriais ou de pecuária, desde que:
Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março;
As unidades depuradoras da zona possuam capacidade de tratamento suficiente.
Artigo 34.°
Poluição do solo
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.2 - Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, a deposição temporária desse tipo de resíduos (provenientes de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, etc.) será feita, após recolha selectiva, para local adequado a definir.
CAPÍTULO V
Protecção civil
Artigo 35.°
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 227/87, de 6 de Julho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.°
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 37.°
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste PDM, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Artigo 38.°
Aplicação do Regulamento Geral de Edificações Urbanas
A aplicação do Regulamento Geral de Edificações Urbanas ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensiva à totalidade do território do concelho de Estarreja.
Artigo 39.°
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM;
Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
Planos de urbanização e planos de pormenor - de recuperação ou transformação - previstos no PDM, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizado com as regras do número seguinte;
2 - Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo, nestas condições, realizados de acordo com as regras seguintes:
a) Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
b) Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território (por exemplo: vias públicas convergentes com a via geradora da classificação dos espaços, cursos e linhas de água, espaços públicos, acidentes topográficos, etc.);
c) O ajustamento dos limites dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço;
d) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
Artigo 40.°
Coimas
Para além das coimas prescritas no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenação a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, nomeadamente as indicadas nos números 2, 3 e 4 do artigo 29.° deste Regulamento, o que será punível nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300 000$ e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Notas explicativas
(anexo ao Regulamento - artigo 28.°)
Classe de uso de solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe. A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado. No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim, condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, em determinadas circunstâncias dimensionais, desde que a frente do conjunto não exceda 14 m. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D e das classes A e B e às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) - Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março - respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento [de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR)];
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos, na ria, e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas. Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade. - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço urbano existente ou área a lotear no espaço urbano potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
Afastamento de janelas. - Considera-se o afastamento mínimo das janelas a um obstáculo construído que se eleva à mesma altura. Distinguem-se três categorias:
Duplo, no caso de janelas de compartimentos principais (compartimentos de área habitável e de locais de trabalho permanente) frente a frente;
De local principal, no caso de janelas de compartimentos principais sem outros na frente;
De local secundário, no caso de janelas de compartimentos secundários (compartimentos não incluídos nas áreas habitáveis e de locais de trabalho não permanentes - despensas, sanitários, arrecadações, arquivos, etc.) sem outros na frente.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota da soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade habitacional. - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso;
Compartimentos habitáveis. - Este índice é deduzido do das habitações e refere-se a locais de dormida (quartos);
Índices de mão-de-obra activa. - São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias;
Índice de ocupação. - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes;
Índice de utilização. - Definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. Não inclui a área de anexos, dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10 % da área livre sobrante da área de ocupação da construção principal;
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos.
A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações;
Estacionamentos. - O número e mesmo a sua dimensão são fixados a um índice uniforme, médio, segundo as normas internacionais.
(Ver tabela no documento original)