Aviso 8505-H/2022, de 26 de Abril
- Corpo emitente: Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
- Fonte: Diário da República n.º 80/2022, 3º Suplemento, Série II de 2022-04-26
- Data: 2022-04-26
- Parte: J3
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto
Texto do documento
Aviso 8505-H/2022
Sumário: Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto.
Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (CT-IPP)
CAPÍTULO I
Coletivo de trabalhadores e formas de organização
SECÇÃO I
Coletivo de trabalhadores
Artigo 1.º
Coletivo de trabalhadores
1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (IPP) com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de gestão do IPP.
3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes Estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IPP.
Artigo 2.º
Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo
1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.
2 - São direitos dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;
b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos Estatutos;
c) Exercer o direito de voto para alteração dos Estatutos;
d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores a Comissões Coordenadoras;
e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;
f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;
g) Eleger e ser eleito, nos termos do artigo 54.º, membro da Comissão de Trabalhadores do IPP (CT-IPP) ou de Subcomissões de Trabalhadores do IPP (SCT-IPP);
h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;
i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT-IPP ou de SCT-IPP, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;
j) Exercer o direito de voto nas votações previstas na alínea anterior;
k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários do IPP;
l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;
m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;
n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;
o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;
p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Órgãos do coletivo de trabalhadores
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (AG-IPP);
b) A Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (CT-IPP);
c) As Subcomissões de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (SCT-IPP).
SECÇÃO II
Assembleia Geral - Natureza e competência
Artigo 4.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do IPP, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º
Artigo 5.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT-IPP;
b) Eleger a CT-IPP e destituí-la a todo o tempo;
c) Controlar a atividade da CT-IPP pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos do IPP;
e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea anterior nos termos destes Estatutos.
Artigo 6.º
Assembleia Geral descentralizada
As reuniões da Assembleia Geral poderão ser descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por Unidade Orgânica e Serviço, devendo ser observados os seguintes requisitos:
a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;
b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;
c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.
SECÇÃO III
Assembleia Geral - Funcionamento
Artigo 7.º
Competência para a convocatória
1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela Comissão de Trabalhadores do IPP, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores IPP, devidamente identificados.
2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.
3 - A CT-IPP deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.
Artigo 8.º
Prazo e formalidade da convocatória
A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à divulgação de informação ou, na ausência daqueles, nos locais frequentados pelos trabalhadores.
Artigo 9.º
Reuniões da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT-IPP;
b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão e nos restantes órgãos estatutários do IPP;
c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas dos órgãos do coletivo de trabalhadores.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º
3 - A Assembleia Geral reúne ainda sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT-IPP definir essa urgência e elaborar a respetiva convocatória com a antecedência possível.
Artigo 10.º
Plenário de âmbito limitado
Poderão realizar-se por Unidade Orgânica e Serviço sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço.
Artigo 11.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes.
2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.
3 - Para a destituição da CT-IPP e dos representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IPP.
4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT-IPP e pelas SCT-IPP no respetivo âmbito.
Artigo 12.º
Sistemas de votação em Assembleia Geral
1 - O voto é sempre direto.
2 - A votação é em regra nominal exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT-IPP e SCT-IPP, eleição e destituição de representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e dos restantes órgãos estatutários do IPP, e aprovação e alteração de Estatutos, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes Estatutos.
4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:
a) Destituição da CT-IPP ou dos seus membros;
b) Destituição dos representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP;
c) Alteração dos Estatutos da CT-IPP;
5 - A Assembleia ou a CT-IPP podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de discussão em Assembleia
1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT-IPP ou dos seus membros, de SCT-IPP ou dos seus membros, e de representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP;
b) Aprovação e alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral.
2 - A CT-IPP ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.
CAPÍTULO II
Comissão de Trabalhadores
SECÇÃO I
Natureza da CT-IPP
Artigo 14.º
Natureza da Comissão de Trabalhadores
1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.
2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT-IPP exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 15.º
Competências da Comissão de Trabalhadores
Compete à Comissão de Trabalhadores:
a) Participar nos procedimentos no âmbito dos processos de reorganização de Unidades Orgânicas ou Serviços;
b) Defender interesses profissionais dos trabalhadores;
c) Participar na gestão de todos os serviços do IPP permitidos por Lei;
d) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
e) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por Lei ou outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.
Artigo 16.º
Deveres da Comissão de Trabalhadores
No exercício das suas atribuições e direitos a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
b) Exigir do IPP e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
c) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as Comissões de Trabalhadores de outros serviços e setores, Comissões Coordenadoras e outras organizações de defesa de trabalhadores.
SECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 17.º
Direitos instrumentais
Para o exercício das suas atribuições e competências a Comissão de Trabalhadores goza dos direitos previstos na Lei e nos artigos seguintes.
Artigo 18.º
Reuniões com os órgãos de direção e gestão do Instituto Politécnico do Porto
1 - A CT-IPP tem o direito de reunir periodicamente com o Presidente do IPP, Presidentes das Unidades Orgânicas e demais órgãos de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo da regularidade mensal das reuniões com o Presidente do IPP, deverão ter lugar reuniões sempre que necessário para os fins indicados no número precedente.
3 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes.
Artigo 19.º
Direito à informação
1 - Nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei, a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas pelo IPP todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.
2 - O dever de informação que recai sobre o IPP abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos, relatórios de atividade e orçamentos;
b) Regulamentos internos;
c) Previsão e volume de receitas e prestação de serviços decorrentes de participação em projetos ou outros;
d) Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição, grau de absentismo, formação profissional, entre outros;
e) Situação contabilística, compreendendo o balanço, demonstração dos resultados e balancetes;
f) Modalidades de financiamento;
g) Encargos fiscais e parafiscais;
h) Processos de reorganização de Unidades Orgânicas ou Serviços.
3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
4 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT-IPP ou pelos seus membros, ao Presidente do IPP ou outro consoante o caso.
5 - Nos termos da Lei, o Presidente do IPP, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da CT-IPP seguintes atos:
a) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do IPP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
b) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores;
c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;
d) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho; e) Tratamento de dados biométricos;
f) Elaboração de regulamentos internos do IPP;
g) Demais situações previstas na Lei designadamente no Código de Trabalho (CT) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, a contar da receção da respetiva solicitação, que poderá ser alargado até ao máximo de 30 dias de calendário, se a complexidade da matéria o justificar.
3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2, sem que o parecer tenha sido entregue ao IPP, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
Artigo 21.º
Reorganização de serviços
No âmbito da intervenção na organização de serviços, a CT-IPP goza dos seguintes direitos:
a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 20.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;
b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;
d) Emitir juízos críticos, formular sugestões e deduzir reclamações junto dos órgãos de gestão do IPP, ou das entidades legalmente competentes.
Artigo 22.º
Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
Para a defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT-IPP tem o direito de:
a) Receber cópia integral do processo da acusação no âmbito de procedimentos disciplinares, quando exista suscetibilidade de aplicação de sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 214.º da LGTFP;
b) Ser ouvida pelo IPP, pela Unidade Orgânica ou pelo Serviço, sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;
c) Intervir nos processos e situações decorrentes da Lei, nomeadamente, do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
SECÇÃO III
Condições e garantias do exercício, competências e direitos da Comissão de Trabalhadores
Artigo 23.º
Condições e garantias da atuação da Comissão de Trabalhadores
As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT-IPP são definidas nos termos da Lei e dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Tempo para o exercício do voto
1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a Lei e com estes Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 25.º
Reuniões de trabalhadores
1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano, ou outro superior determinado por Lei.
3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - Para efeitos dos números 2 e 3, será comunicada a realização das reuniões, pela CT-IPP, ao respetivo órgão de gestão, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 26.º
Ação da Comissão de Trabalhadores nas instalações do Instituto Politécnico do Porto
1 - A CT-IPP tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 27.º
Direito de afixação e de distribuição de documentos
1 - A CT-IPP tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo IPP.
2 - A CT-IPP tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 28.º
Direito a instalações adequadas
A CT-IPP tem o direito a instalações adequadas no IPP, para o exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT-IPP tem direito a obter do IPP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 30.º
Crédito de horas
1 - Os trabalhadores do IPP que sejam membros das estruturas a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas;
b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas;
c) Comissões Coordenadoras - 20 horas.
2 - A CT-IPP pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros o montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
3 - Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das estruturas previstas no n.º 1, não pode acumular os correspondentes créditos de horas.
Artigo 31.º
Faltas de representantes dos trabalhadores
1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos membros da CT-IPP, SCT-IPP ou Comissões Coordenadoras, para além do crédito de horas a que têm direito, no exercício das suas atribuições e atividades.
2 - As faltas previstas no número anterior determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
Artigo 32.º
Autonomia e independência da CT-IPP
A CT-IPP é independente do IPP, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes Estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes Estatutos.
Artigo 34.º
Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
1 - Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a Lei e com estes Estatutos.
2 - As sanções abusivas determinam as consequências previstas nos artigos 317.º da LGTFP e 410.º do CT.
SECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da Comissão de Trabalhadores
Artigo 35.º
Sede
A sede da CT-IPP localiza-se nas instalações da Presidência do IPP ou em uma das Unidades Orgânicas ou Serviços que o integram.
Artigo 36.º
Composição
Nos termos conjugados dos artigos 417.º do CT e 321.º da LGTFP a CT-IPP é composta por 11 elementos efetivos e 4 elementos suplentes.
Artigo 37.º
Duração do mandato
1 - O mandato da CT-IPP é de 4 anos.
2 - A CT-IPP entra em exercício no dia posterior à afixação da ata da respetiva eleição.
Artigo 38.º
Perda do mandato
1 - Perde o mandato o membro da CT-IPP que faltar injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou 5 interpoladas.
2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT-IPP nos termos do artigo seguinte.
Artigo 39.º
Regras a observar em caso de renúncia, destituição da Comissão de Trabalhadores ou de vacatura de cargos
1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT-IPP, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.
2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT-IPP ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória, à qual incumbe a promoção de novas eleições, no prazo máximo de 60 dias de calendário.
3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT-IPP a eleger todas as questões que, segundo a Lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT-IPP.
4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT-IPP, a Comissão Provisória submete a questão à Assembleia Geral, que se pronunciará.
Artigo 40.º
Delegação de poderes entre membros da Comissão de Trabalhadores
1 - É lícito a qualquer membro da CT-IPP delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.
2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.
3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.
Artigo 41.º
Coordenação da Comissão de Trabalhadores
1 - A atividade da CT-IPP é coordenada por um secretariado executivo composto por 3 membros, eleitos na primeira reunião após a investidura.
2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT-IPP.
Artigo 42.º
Poderes para obrigar a Comissão de Trabalhadores
Para obrigar a CT-IPP são necessárias as assinaturas de, pelo menos, 2 dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 43.º
Deliberações da Comissão de Trabalhadores
1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT-IPP.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 44.º
Reuniões da Comissão de Trabalhadores
1 - A CT-IPP reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - Podem realizar-se reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificados;
b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
3 - Podem realizar-se reuniões de emergência, sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.
Artigo 45.º
Convocatória das reuniões
1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado executivo, que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.
2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT-IPP.
Artigo 46.º
Prazos de convocatória
1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT-IPP.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 dias.
3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.
Artigo 47.º
Financiamento da Comissão de Trabalhadores
1 - Constituem receitas da CT-IPP:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT-IPP.
2 - A CT-IPP submete anualmente à apreciação do Plenário as receitas e despesas da sua atividade.
CAPÍTULO III
Subcomissões de Trabalhadores
Artigo 48.º
Subcomissões de Trabalhadores
Podem ser constituídas Subcomissões de Trabalhadores em todas as Unidades Orgânicas e Serviços, que a prática demonstre conveniente.
Artigo 49.º
Constituição
1 - A constituição das Subcomissões de Trabalhadores do IPP é da iniciativa dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços.
2 - As SCT-IPP são constituídas por 3 ou 5 membros, consoante a Unidade Orgânica ou Serviço tenha menos ou mais de 200 trabalhadores, respetivamente.
Artigo 50.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato das SCT-IPP é coincidente com a do mandato da CT-IPP, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.
2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das subcomissões pode ser feita após a eleição da CT-IPP, em período a designar por esta.
Artigo 51.º
Competência das Subcomissões de Trabalhadores
1 - Compete às Subcomissões de Trabalhadores:
a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT-IPP, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;
b) Informar a CT-IPP sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;
c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT-IPP, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;
d) Executar as deliberações da CT-IPP e da Assembleia Geral;
e) Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
f) Convocar os plenários da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
2 - No exercício das suas atribuições, as SCT-IPP dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT-IPP, sem prejuízo da competência e direitos desta.
3 - Para o exercício da sua atividade, cada membro das SCT-IPP dispõe do crédito de 8 horas mensais, não cumuláveis.
Artigo 52.º
Subsidiariedade
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCT-IPP, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT-IPP, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 53.º
Objeto
1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores do IPP e das Subcomissões de Trabalhadores do IPP.
2 - Nos termos da Lei, cabe aos órgãos dirigentes do IPP assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.
3 - O processo eleitoral das SCT-IPP segue o regime da CT-IPP, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Elegibilidade
São eleitores elegíveis todos os trabalhadores previstos no artigo 1.º destes Estatutos que prestem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 55.º
Sistema eleitoral
A CT-IPP é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.
Artigo 56.º
Cálculo da representação proporcional
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.
Artigo 57.º
Comissão eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes Estatutos, é constituída por 3 elementos efetivos e 2 suplentes, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
2 - Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Assembleia Geral, excetuando os que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:
a) Eleição da primeira Comissão Eleitoral, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;
b) Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores, quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes Estatutos;
b) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de 5 dias, após o registo dos presentes Estatutos;
c) Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente do IPP e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas;
d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar, e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão no prazo máximo de 3 dias;
e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
i) Tornar públicos os resultados da eleição.
4 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo, e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral, nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.
5 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
Artigo 58.º
Cadernos eleitorais
1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respetiva duração.
2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos, em função das Unidades Orgânicas e Serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE, no prazo máximo de 48 horas.
3 - No caso do mesmo trabalhador ser detentor de mais do que um contrato em funções públicas em uma ou mais Unidades Orgânicas e Serviços, será considerado pela CE no caderno eleitoral da Unidade Orgânica ou Serviço onde tiver o vínculo a tempo inteiro, ou no caso de vínculos a tempo parcial, onde tiver o vínculo mais antigo.
Artigo 59.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatura compreendem 11 elementos efetivos e 4 elementos suplentes e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Termos de aceitação por candidato;
b) Subscrição de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores do IPP, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das SCT-IPP, por 10 % de trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica;
c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.
2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
3 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção, com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.
Artigo 60.º
Rejeição de candidaturas
1 - A não observação do disposto no artigo anterior, consubstancia motivo de rejeição da candidatura.
2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:
a) A entrega fora de prazo;
b) A subscrição das listas pelos candidatos;
c) Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas, podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de 2 dias a contar da notificação.
Artigo 61.º
Aceitação de candidaturas
1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.
2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 62.º
Ato eleitoral
A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos 45 dias de calendário subsequentes ao registo dos presentes Estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no anexo I para a fixação do calendário eleitoral.
Artigo 63.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 20h00 do dia do ato eleitoral.
2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome, e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.
3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.
4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.
5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.
6 - Por razões devidamente justificadas, a CE poderá permitir o voto antecipado, através da entrega do voto em envelope fechado à CE, até 5 dias antes da data fixada para o ato eleitoral.
7 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 64.º
Mesas de voto
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 330.º da LGTFP, é constituída uma mesa de voto por cada Unidade Orgânica ou Serviço do IPP, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.
2 - Na eventualidade de várias Unidades Orgânicas funcionarem no mesmo Campus, poderá ser constituída uma única mesa de voto.
3 - As mesas de voto são constituídas por 1 presidente e 2 vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas, e entre 1 e 3 membros suplentes para suprimir eventuais necessidades.
4 - Os membros presentes na mesa de voto estão dispensados da prestação de trabalho no período de permanência na mesa.
5 - As listas candidatas podem indicar, por escrito, à CE, até 2 dias antes da data fixada para a eleição, o nome de um delegado para cada mesa de voto.
Artigo 65.º
Resultados eleitorais
1 - Os membros presentes na mesa de voto na hora de fecho da votação, procedem à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados e eventuais protestos apresentados por escrito, enviando os mesmos à CE.
2 - A CE procede ao apuramento global da votação, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.
3 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.
4 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes, segundo a ordem de precedência constante da lista.
5 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, deverão ser enviadas para o email da CE e serão apreciadas pela mesma no dia útil seguinte.
6 - A CE deverá responder aos emails de eventuais reclamações acusando a sua receção.
Artigo 66.º
Registo dos resultados
Nos termos da Lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer à entidade competente o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da Comissão Eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 67.º
Posse
A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 12 dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da Comissão Eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.
Artigo 68.º
Alteração dos Estatutos
Os presentes Estatutos podem ser revistos ou alterados após a sua entrada em vigor, em votação convocada com a antecedência mínima de 15 dias, mediante proposta de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores do IPP, depois de decorrido 1 ano sobre a data da sua aprovação.
Artigo 69.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos nestes Estatutos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo quando expressamente excecionado.
Artigo 70.º
Legislação aplicável
Além dos presentes Estatutos, a CT-IPP segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 71.º
Personalidade e capacidade jurídica
A Comissão de Trabalhadores do IPP adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos e a sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários, para a prossecução dos fins previstos na Lei.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Calendário eleitoral para a eleição da CT-IPP do Instituto Politécnico do Porto e das SCT-IPP
(ver documento original)
Registado em 16 de fevereiro de 2022, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2022, a fls. 14 do Livro n.º 1.
17 de fevereiro de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agraínho.
315072304
Sumário: Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto.
Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (CT-IPP)
CAPÍTULO I
Coletivo de trabalhadores e formas de organização
SECÇÃO I
Coletivo de trabalhadores
Artigo 1.º
Coletivo de trabalhadores
1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (IPP) com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de gestão do IPP.
3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes Estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IPP.
Artigo 2.º
Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo
1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.
2 - São direitos dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;
b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos Estatutos;
c) Exercer o direito de voto para alteração dos Estatutos;
d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores a Comissões Coordenadoras;
e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;
f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;
g) Eleger e ser eleito, nos termos do artigo 54.º, membro da Comissão de Trabalhadores do IPP (CT-IPP) ou de Subcomissões de Trabalhadores do IPP (SCT-IPP);
h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;
i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT-IPP ou de SCT-IPP, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;
j) Exercer o direito de voto nas votações previstas na alínea anterior;
k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários do IPP;
l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;
m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;
n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;
o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;
p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Órgãos do coletivo de trabalhadores
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (AG-IPP);
b) A Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (CT-IPP);
c) As Subcomissões de Trabalhadores do Instituto Politécnico do Porto (SCT-IPP).
SECÇÃO II
Assembleia Geral - Natureza e competência
Artigo 4.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do IPP, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º
Artigo 5.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT-IPP;
b) Eleger a CT-IPP e destituí-la a todo o tempo;
c) Controlar a atividade da CT-IPP pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;
d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos do IPP;
e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea anterior nos termos destes Estatutos.
Artigo 6.º
Assembleia Geral descentralizada
As reuniões da Assembleia Geral poderão ser descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por Unidade Orgânica e Serviço, devendo ser observados os seguintes requisitos:
a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;
b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;
c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.
SECÇÃO III
Assembleia Geral - Funcionamento
Artigo 7.º
Competência para a convocatória
1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela Comissão de Trabalhadores do IPP, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores IPP, devidamente identificados.
2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.
3 - A CT-IPP deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.
Artigo 8.º
Prazo e formalidade da convocatória
A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à divulgação de informação ou, na ausência daqueles, nos locais frequentados pelos trabalhadores.
Artigo 9.º
Reuniões da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT-IPP;
b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão e nos restantes órgãos estatutários do IPP;
c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas dos órgãos do coletivo de trabalhadores.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º
3 - A Assembleia Geral reúne ainda sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT-IPP definir essa urgência e elaborar a respetiva convocatória com a antecedência possível.
Artigo 10.º
Plenário de âmbito limitado
Poderão realizar-se por Unidade Orgânica e Serviço sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço.
Artigo 11.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes.
2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.
3 - Para a destituição da CT-IPP e dos representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IPP.
4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT-IPP e pelas SCT-IPP no respetivo âmbito.
Artigo 12.º
Sistemas de votação em Assembleia Geral
1 - O voto é sempre direto.
2 - A votação é em regra nominal exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT-IPP e SCT-IPP, eleição e destituição de representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e dos restantes órgãos estatutários do IPP, e aprovação e alteração de Estatutos, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes Estatutos.
4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:
a) Destituição da CT-IPP ou dos seus membros;
b) Destituição dos representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP;
c) Alteração dos Estatutos da CT-IPP;
5 - A Assembleia ou a CT-IPP podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de discussão em Assembleia
1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT-IPP ou dos seus membros, de SCT-IPP ou dos seus membros, e de representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP;
b) Aprovação e alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral.
2 - A CT-IPP ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.
CAPÍTULO II
Comissão de Trabalhadores
SECÇÃO I
Natureza da CT-IPP
Artigo 14.º
Natureza da Comissão de Trabalhadores
1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.
2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT-IPP exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 15.º
Competências da Comissão de Trabalhadores
Compete à Comissão de Trabalhadores:
a) Participar nos procedimentos no âmbito dos processos de reorganização de Unidades Orgânicas ou Serviços;
b) Defender interesses profissionais dos trabalhadores;
c) Participar na gestão de todos os serviços do IPP permitidos por Lei;
d) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
e) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por Lei ou outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.
Artigo 16.º
Deveres da Comissão de Trabalhadores
No exercício das suas atribuições e direitos a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
b) Exigir do IPP e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
c) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as Comissões de Trabalhadores de outros serviços e setores, Comissões Coordenadoras e outras organizações de defesa de trabalhadores.
SECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 17.º
Direitos instrumentais
Para o exercício das suas atribuições e competências a Comissão de Trabalhadores goza dos direitos previstos na Lei e nos artigos seguintes.
Artigo 18.º
Reuniões com os órgãos de direção e gestão do Instituto Politécnico do Porto
1 - A CT-IPP tem o direito de reunir periodicamente com o Presidente do IPP, Presidentes das Unidades Orgânicas e demais órgãos de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo da regularidade mensal das reuniões com o Presidente do IPP, deverão ter lugar reuniões sempre que necessário para os fins indicados no número precedente.
3 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes.
Artigo 19.º
Direito à informação
1 - Nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei, a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas pelo IPP todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.
2 - O dever de informação que recai sobre o IPP abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos, relatórios de atividade e orçamentos;
b) Regulamentos internos;
c) Previsão e volume de receitas e prestação de serviços decorrentes de participação em projetos ou outros;
d) Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição, grau de absentismo, formação profissional, entre outros;
e) Situação contabilística, compreendendo o balanço, demonstração dos resultados e balancetes;
f) Modalidades de financiamento;
g) Encargos fiscais e parafiscais;
h) Processos de reorganização de Unidades Orgânicas ou Serviços.
3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
4 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT-IPP ou pelos seus membros, ao Presidente do IPP ou outro consoante o caso.
5 - Nos termos da Lei, o Presidente do IPP, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da CT-IPP seguintes atos:
a) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do IPP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
b) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores;
c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;
d) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho; e) Tratamento de dados biométricos;
f) Elaboração de regulamentos internos do IPP;
g) Demais situações previstas na Lei designadamente no Código de Trabalho (CT) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, a contar da receção da respetiva solicitação, que poderá ser alargado até ao máximo de 30 dias de calendário, se a complexidade da matéria o justificar.
3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2, sem que o parecer tenha sido entregue ao IPP, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
Artigo 21.º
Reorganização de serviços
No âmbito da intervenção na organização de serviços, a CT-IPP goza dos seguintes direitos:
a) Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 20.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;
b) Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;
d) Emitir juízos críticos, formular sugestões e deduzir reclamações junto dos órgãos de gestão do IPP, ou das entidades legalmente competentes.
Artigo 22.º
Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
Para a defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT-IPP tem o direito de:
a) Receber cópia integral do processo da acusação no âmbito de procedimentos disciplinares, quando exista suscetibilidade de aplicação de sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 214.º da LGTFP;
b) Ser ouvida pelo IPP, pela Unidade Orgânica ou pelo Serviço, sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;
c) Intervir nos processos e situações decorrentes da Lei, nomeadamente, do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
SECÇÃO III
Condições e garantias do exercício, competências e direitos da Comissão de Trabalhadores
Artigo 23.º
Condições e garantias da atuação da Comissão de Trabalhadores
As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT-IPP são definidas nos termos da Lei e dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Tempo para o exercício do voto
1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a Lei e com estes Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 25.º
Reuniões de trabalhadores
1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano, ou outro superior determinado por Lei.
3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - Para efeitos dos números 2 e 3, será comunicada a realização das reuniões, pela CT-IPP, ao respetivo órgão de gestão, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 26.º
Ação da Comissão de Trabalhadores nas instalações do Instituto Politécnico do Porto
1 - A CT-IPP tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 27.º
Direito de afixação e de distribuição de documentos
1 - A CT-IPP tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo IPP.
2 - A CT-IPP tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 28.º
Direito a instalações adequadas
A CT-IPP tem o direito a instalações adequadas no IPP, para o exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT-IPP tem direito a obter do IPP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 30.º
Crédito de horas
1 - Os trabalhadores do IPP que sejam membros das estruturas a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas;
b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas;
c) Comissões Coordenadoras - 20 horas.
2 - A CT-IPP pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros o montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
3 - Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das estruturas previstas no n.º 1, não pode acumular os correspondentes créditos de horas.
Artigo 31.º
Faltas de representantes dos trabalhadores
1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos membros da CT-IPP, SCT-IPP ou Comissões Coordenadoras, para além do crédito de horas a que têm direito, no exercício das suas atribuições e atividades.
2 - As faltas previstas no número anterior determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
Artigo 32.º
Autonomia e independência da CT-IPP
A CT-IPP é independente do IPP, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes Estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes Estatutos.
Artigo 34.º
Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
1 - Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a Lei e com estes Estatutos.
2 - As sanções abusivas determinam as consequências previstas nos artigos 317.º da LGTFP e 410.º do CT.
SECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da Comissão de Trabalhadores
Artigo 35.º
Sede
A sede da CT-IPP localiza-se nas instalações da Presidência do IPP ou em uma das Unidades Orgânicas ou Serviços que o integram.
Artigo 36.º
Composição
Nos termos conjugados dos artigos 417.º do CT e 321.º da LGTFP a CT-IPP é composta por 11 elementos efetivos e 4 elementos suplentes.
Artigo 37.º
Duração do mandato
1 - O mandato da CT-IPP é de 4 anos.
2 - A CT-IPP entra em exercício no dia posterior à afixação da ata da respetiva eleição.
Artigo 38.º
Perda do mandato
1 - Perde o mandato o membro da CT-IPP que faltar injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou 5 interpoladas.
2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT-IPP nos termos do artigo seguinte.
Artigo 39.º
Regras a observar em caso de renúncia, destituição da Comissão de Trabalhadores ou de vacatura de cargos
1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT-IPP, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.
2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT-IPP ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória, à qual incumbe a promoção de novas eleições, no prazo máximo de 60 dias de calendário.
3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT-IPP a eleger todas as questões que, segundo a Lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT-IPP.
4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT-IPP, a Comissão Provisória submete a questão à Assembleia Geral, que se pronunciará.
Artigo 40.º
Delegação de poderes entre membros da Comissão de Trabalhadores
1 - É lícito a qualquer membro da CT-IPP delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.
2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.
3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.
Artigo 41.º
Coordenação da Comissão de Trabalhadores
1 - A atividade da CT-IPP é coordenada por um secretariado executivo composto por 3 membros, eleitos na primeira reunião após a investidura.
2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT-IPP.
Artigo 42.º
Poderes para obrigar a Comissão de Trabalhadores
Para obrigar a CT-IPP são necessárias as assinaturas de, pelo menos, 2 dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 43.º
Deliberações da Comissão de Trabalhadores
1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT-IPP.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 44.º
Reuniões da Comissão de Trabalhadores
1 - A CT-IPP reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - Podem realizar-se reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificados;
b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
3 - Podem realizar-se reuniões de emergência, sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.
Artigo 45.º
Convocatória das reuniões
1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado executivo, que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.
2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT-IPP.
Artigo 46.º
Prazos de convocatória
1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT-IPP.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 dias.
3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.
Artigo 47.º
Financiamento da Comissão de Trabalhadores
1 - Constituem receitas da CT-IPP:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT-IPP.
2 - A CT-IPP submete anualmente à apreciação do Plenário as receitas e despesas da sua atividade.
CAPÍTULO III
Subcomissões de Trabalhadores
Artigo 48.º
Subcomissões de Trabalhadores
Podem ser constituídas Subcomissões de Trabalhadores em todas as Unidades Orgânicas e Serviços, que a prática demonstre conveniente.
Artigo 49.º
Constituição
1 - A constituição das Subcomissões de Trabalhadores do IPP é da iniciativa dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços.
2 - As SCT-IPP são constituídas por 3 ou 5 membros, consoante a Unidade Orgânica ou Serviço tenha menos ou mais de 200 trabalhadores, respetivamente.
Artigo 50.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato das SCT-IPP é coincidente com a do mandato da CT-IPP, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.
2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das subcomissões pode ser feita após a eleição da CT-IPP, em período a designar por esta.
Artigo 51.º
Competência das Subcomissões de Trabalhadores
1 - Compete às Subcomissões de Trabalhadores:
a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT-IPP, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;
b) Informar a CT-IPP sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;
c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT-IPP, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;
d) Executar as deliberações da CT-IPP e da Assembleia Geral;
e) Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
f) Convocar os plenários da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
2 - No exercício das suas atribuições, as SCT-IPP dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT-IPP, sem prejuízo da competência e direitos desta.
3 - Para o exercício da sua atividade, cada membro das SCT-IPP dispõe do crédito de 8 horas mensais, não cumuláveis.
Artigo 52.º
Subsidiariedade
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCT-IPP, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT-IPP, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 53.º
Objeto
1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores do IPP e das Subcomissões de Trabalhadores do IPP.
2 - Nos termos da Lei, cabe aos órgãos dirigentes do IPP assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.
3 - O processo eleitoral das SCT-IPP segue o regime da CT-IPP, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Elegibilidade
São eleitores elegíveis todos os trabalhadores previstos no artigo 1.º destes Estatutos que prestem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 55.º
Sistema eleitoral
A CT-IPP é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.
Artigo 56.º
Cálculo da representação proporcional
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.
Artigo 57.º
Comissão eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes Estatutos, é constituída por 3 elementos efetivos e 2 suplentes, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
2 - Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Assembleia Geral, excetuando os que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:
a) Eleição da primeira Comissão Eleitoral, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;
b) Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores, quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes Estatutos;
b) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de 5 dias, após o registo dos presentes Estatutos;
c) Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente do IPP e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas;
d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar, e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão no prazo máximo de 3 dias;
e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
i) Tornar públicos os resultados da eleição.
4 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo, e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral, nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.
5 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
Artigo 58.º
Cadernos eleitorais
1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respetiva duração.
2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos, em função das Unidades Orgânicas e Serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE, no prazo máximo de 48 horas.
3 - No caso do mesmo trabalhador ser detentor de mais do que um contrato em funções públicas em uma ou mais Unidades Orgânicas e Serviços, será considerado pela CE no caderno eleitoral da Unidade Orgânica ou Serviço onde tiver o vínculo a tempo inteiro, ou no caso de vínculos a tempo parcial, onde tiver o vínculo mais antigo.
Artigo 59.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatura compreendem 11 elementos efetivos e 4 elementos suplentes e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Termos de aceitação por candidato;
b) Subscrição de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores do IPP, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das SCT-IPP, por 10 % de trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica;
c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.
2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
3 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção, com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.
Artigo 60.º
Rejeição de candidaturas
1 - A não observação do disposto no artigo anterior, consubstancia motivo de rejeição da candidatura.
2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:
a) A entrega fora de prazo;
b) A subscrição das listas pelos candidatos;
c) Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas, podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de 2 dias a contar da notificação.
Artigo 61.º
Aceitação de candidaturas
1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.
2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 62.º
Ato eleitoral
A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos 45 dias de calendário subsequentes ao registo dos presentes Estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no anexo I para a fixação do calendário eleitoral.
Artigo 63.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 20h00 do dia do ato eleitoral.
2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome, e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.
3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.
4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.
5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.
6 - Por razões devidamente justificadas, a CE poderá permitir o voto antecipado, através da entrega do voto em envelope fechado à CE, até 5 dias antes da data fixada para o ato eleitoral.
7 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 64.º
Mesas de voto
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 330.º da LGTFP, é constituída uma mesa de voto por cada Unidade Orgânica ou Serviço do IPP, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.
2 - Na eventualidade de várias Unidades Orgânicas funcionarem no mesmo Campus, poderá ser constituída uma única mesa de voto.
3 - As mesas de voto são constituídas por 1 presidente e 2 vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas, e entre 1 e 3 membros suplentes para suprimir eventuais necessidades.
4 - Os membros presentes na mesa de voto estão dispensados da prestação de trabalho no período de permanência na mesa.
5 - As listas candidatas podem indicar, por escrito, à CE, até 2 dias antes da data fixada para a eleição, o nome de um delegado para cada mesa de voto.
Artigo 65.º
Resultados eleitorais
1 - Os membros presentes na mesa de voto na hora de fecho da votação, procedem à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados e eventuais protestos apresentados por escrito, enviando os mesmos à CE.
2 - A CE procede ao apuramento global da votação, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.
3 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.
4 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes, segundo a ordem de precedência constante da lista.
5 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, deverão ser enviadas para o email da CE e serão apreciadas pela mesma no dia útil seguinte.
6 - A CE deverá responder aos emails de eventuais reclamações acusando a sua receção.
Artigo 66.º
Registo dos resultados
Nos termos da Lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer à entidade competente o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da Comissão Eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 67.º
Posse
A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 12 dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da Comissão Eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.
Artigo 68.º
Alteração dos Estatutos
Os presentes Estatutos podem ser revistos ou alterados após a sua entrada em vigor, em votação convocada com a antecedência mínima de 15 dias, mediante proposta de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores do IPP, depois de decorrido 1 ano sobre a data da sua aprovação.
Artigo 69.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos nestes Estatutos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo quando expressamente excecionado.
Artigo 70.º
Legislação aplicável
Além dos presentes Estatutos, a CT-IPP segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 71.º
Personalidade e capacidade jurídica
A Comissão de Trabalhadores do IPP adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos e a sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários, para a prossecução dos fins previstos na Lei.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Calendário eleitoral para a eleição da CT-IPP do Instituto Politécnico do Porto e das SCT-IPP
(ver documento original)
Registado em 16 de fevereiro de 2022, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2022, a fls. 14 do Livro n.º 1.
17 de fevereiro de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agraínho.
315072304
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4895649.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4895649/aviso-8505-H-2022-de-26-de-abril