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Aviso 8505-D/2022, de 26 de Abril

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2015

Texto do documento

Aviso 8505-D/2022

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2015.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2015 - Alteração

Revisão Parcial de Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município da Batalha e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Preâmbulo

Considerando,

1 - Que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na Lei;

2 - Que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que, determinadas matérias, possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP;

3 - Que, tendo por base a deliberação 2014/0611/GAP, de 24 de novembro de 2014, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 07/07/2015, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2015 (doravante designado por ACT), celebrado entre o Município da Batalha e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP);

4 - Que o referido Acordo Coletivo é aplicável a todos os trabalhadores do Município;

5 - Que a interrupção da rotina de trabalho é imprescindível para o bem-estar físico e mental dos trabalhadores, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções;

6 - Que, tendo por base o ACT celebrado entre o Município da Batalha e o SINTAP, pretende o Município conceder aos trabalhadores o direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração;

7 - Que, no âmbito do disposto no artigo 45.º do Regime Jurídico das autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei;

Entre os outorgantes infra-identificados:

Pelo empregador público:

Município da Batalha, pessoa coletiva n.º 501 290 206, sedeado na Rua Infante D. Fernando, Batalha, devidamente representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Raul Miguel de Castro, outorgando em nome daquele, no exercício dos poderes conferidos pela alínea a), n.º 1 e alínea f), n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), adiante designado como Município, Câmara Municipal ou Primeiro Outorgante; e

Pela associação sindical:

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), pessoa coletiva n.º 501 094 644, sedeada na Rua Damasceno Monteiro, 114, devidamente representada pelos seguintes membros do Secretariado Nacional e Mandatários, Ângelo Feijão Monforte e José Ribeiro Jacinto dos Santos, outorgando em nome daquela.

É celebrada a presente adenda, que teve por base a deliberação 2021/0568/GAP, tomada pela Câmara Municipal da Batalha em 20 de dezembro de 2021, e que se rege pelas seguintes cláusulas, de que os precedentes considerandos fazem parte integrante:

Cláusula 1.ª

Objeto da Adenda

A presente Adenda tem por objeto o aditamento da clausula 4.ª-A, ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2015, celebrado entre o Município da Batalha e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 07/07/2015.

«Clausula 4.ª-A

Dispensa e faltas justificadas

1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração.

2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março, aplicando-se a este dia as regras constantes no número 1.

3 - Aos trabalhadores que nasceram em dia de feriado fixo, quer nacional quer municipal, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia seguinte, aplicando-se a este dia as regras constantes no n.º 1;

4 - São feriados fixos os dias: 1 de janeiro; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 14 e 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro e 25 dezembro.»

A presente Adenda é feita em duplicado, com igual conteúdo e valor, sendo um exemplar entregue ao Segundo Outorgante e o outro arquivado nos Serviços da Câmara Municipal, após a assinatura dos legais representantes.

30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro. - O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP): Ângelo Feijão Monforte - José Ribeiro Jacinto dos Santos.

Depositado em 12 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2022, a fls. 33 do Livro n.º 3

21 de janeiro de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agraínho.

315067575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4895645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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