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Despacho 4868/2022, de 26 de Abril

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Sumário

Delegação de competências no diretor da Escola Superior de Música de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4868/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor da Escola Superior de Música de Lisboa.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea m) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 92.º, do n.º 6 do artigo 75.º e do artigo 100.º, todos do Regime jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, com a alínea m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 26.º e os n.os 1 e 2 do artigo 45.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, e com os artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se:

Delegar, sem faculdade de subdelegação, no Diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, o Prof. Doutor Miguel Henriques, a competência e os poderes necessários para exercer o poder disciplinar, relativamente ao apuramento da prática de infração disciplinar, por banda da trabalhadora Maria Arcanja Hussene Pereira Xavier, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A delegação constante do presente despacho é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação, devendo, nos atos praticados ao abrigo deste despacho, fazer-se menção expressa do uso da competência delegada, nos termos do CPA.

14 de abril de 2022. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

315232182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4894713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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