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Despacho DD30, de 26 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 48, de 26.02.1993, Pág. 2122
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Sumário

Determina que para as candidaturas apresentadas no âmbito da 2.ª fase do Programa de Acção Florestal (PAF) se consideram agrupamentos de produtores aqueles que reunam as seguintes condições cumulativas: resultam da associação de dois ou mais titulares de áreas de uso ou vocação florestal e a área de intervenção seja superior a 5 há.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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