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Aviso (extrato) 8293/2022, de 22 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso para o cargo de diretor

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8293/2022

Sumário: Abertura de concurso para o cargo de diretor.

Nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio de recrutamento para o lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves, Amadora, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

Regulamento do Procedimento Concursal para a eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves, Amadora

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de eleição Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves, as condições de acesso e normas do procedimento concursal prévio à eleição.

Artigo 2.º

Eleição

A eleição do Diretor é da competência do Conselho Geral.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A eleição do Diretor do Agrupamento é precedida de procedimento concursal, a ser divulgado por um aviso de abertura, nos termos do artigo seguinte e em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com primeira alteração através do Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, com segunda alteração pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

2 - Podem ser opositores ao presente concurso os candidatos que reúnam as condições estabelecidas nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

O procedimento concursal é aberto através de aviso publicitado:

a) Em suporte papel, em cada um dos estabelecimentos que compõem o Agrupamento;

b) Por divulgação na página eletrónica do agrupamento de escolas e do serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência;

c) Na 2.ª série do Diário da República;

d) Num jornal de expansão nacional, através de anúncio que contenha a referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado;

e) No placard externo da Escola Sede do Agrupamento.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser formalizadas dentro do prazo de dez dias úteis após a publicação do aviso no Diário da República, entregues pessoalmente nos Serviços Administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves, sito na Avenida João Paulo II, 2720-081 Amadora, dentro de envelope fechado, ou remetidas por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

2 - O pedido de admissão é formalizado nos termos do disposto no artigo 22.º e Artigo 22.º-A da Republicação do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.

3 - O requerimento da candidatura deverá ser dirigido à Presidente do Conselho Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae - Quatro exemplares, datados e assinados, assim como uma cópia em suporte digital, onde constem todas as funções que exerceu e a formação profissional possuída, acompanhado de provas documentais, com exceção das constantes no processo individual no caso do candidato se encontrar no Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves;

b) Projeto de intervenção relativo ao Agrupamento - Quatro exemplares datados e assinados, bem como uma cópia em suporte digital, contendo a identificação dos problemas, definição da missão, das metas e das grandes linhas orientadoras da ação bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no decurso do mandato;

c) Declaração autenticada pelos Serviços Administrativos onde o candidato exerce funções onde conste categoria, vínculo, o tempo de serviço e o escalão;

d) Os candidatos podem indicar outros elementos devidamente comprovados demonstrativos do seu mérito.

Artigo 6.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela Comissão Permanente ou por uma comissão especialmente designada para o efeito pelo Conselho Geral, sendo presidida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 - A comissão procede à apreciação das candidaturas, considerando, obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção na escola, visando apreciar profundamente o projeto nas diferentes Escolas do Agrupamento e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas, bem como os recursos a mobilizar para esse efeito;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato que visa apreciar as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do projeto de intervenção se adapta à realidade do Agrupamento de Escolas Dr. Azevedo Neves.

3 - Os candidatos serão convocados, por correio eletrónico, correio registado, com aviso de receção e por telefone/telemóvel, para a entrevista com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência em relação à sua realização.

4 - A Comissão elaborará um relatório em que anotará o que, de essencial, foi referido por cada um dos candidatos, durante a entrevista.

5 - Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão referida no número do presente artigo procede ao exame dos requisitos da admissão ao concurso, excluindo os candidatos que não os tenham cumprido.

6 - Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações.

7 - A Comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser eleito, fazendo constar essa conclusão e os seus fundamentos em ata de reunião.

8 - A lista de candidatos admitidos será afixada no estabelecimento sede do Agrupamento e divulgada na sua página eletrónica no prazo máximo de dez dias úteis após a data limite de apresentação de candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

9 - Da lista dos candidatos admitidos e excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Geral, apresentado no prazo de dois dias úteis, após publicação da mesma.

10 - O recurso será decidido no prazo de cinco dias úteis por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 7.º

Relatório

1 - Após o termo do prazo de recurso previsto no n.º 9 e no n.º 10 do artigo anterior e deliberação do Conselho Geral sobre o mesmo, a Comissão procede à apreciação de cada candidatura admitida, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento, elaborando um relatório fundamentado, que é presente ao Conselho Geral;

2 - Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Processo de Eleição

1 - Compete ao Conselho Geral apreciar o relatório emitido pela Comissão, procedendo à respetiva discussão e consequente eleição do diretor.

2 - Na sequência da discussão e apreciação dos relatórios de avaliação, o Conselho Geral pode deliberar proceder à audição dos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição dos Candidatos

1 - A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria dos presentes na sessão, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - A audição dos candidatos será sempre oral, sendo apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

3 - Os membros do Conselho Geral poderão colocar questões aos candidatos, sendo da competência do Presidente do Conselho Geral a moderação das intervenções.

4 - Da audição é lavrada ata, contendo a súmula do ato.

Artigo 10.º

Notificação para a audição dos candidatos

1 - A notificação da realização da audição dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.

2 - A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.

Artigo 11.º

Eleição

1 - A eleição decorre por voto secreto e presencial, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

2 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, a fim de proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos, consoante os casos, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição.

3 - Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

4 - Em caso de se verificar empate na votação, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, o Conselho reunirá novamente, no prazo máximo de dois dias úteis. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, tendo o Presidente do Conselho Geral voto de qualidade, se necessário.

5 - Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha na votação referida no n.º 3 e n.º 4, o número mínimo de votos correspondente a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com primeira alteração através do Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, com segunda alteração pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

Artigo 12.º

Notificações e comunicações

1 - Os candidatos são notificados do resultado da eleição através de correio registado, com aviso de receção, no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral.

2 - A decisão do Conselho Geral é comunicada ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para homologação.

3 - O Diretor Geral da Administração Escolar procede à homologação nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se, após este prazo, tacitamente homologado.

4 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da Lei ou dos Regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 13.º

Tomada de posse e mandato

1 - O diretor eleito toma posse, perante o Conselho Geral, nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados da eleição.

2 - O mandato do diretor eleito tem a duração de quatro anos.

Artigo 14.º

Impedimentos e Incompatibilidades

1 - Se algum dos candidatos for membro efetivo do Conselho Geral ou participante do mesmo, fica impedido, nos termos da Lei, de participar nas reuniões ou comissões convocadas para a eleição do diretor.

2 - A substituição do membro referido no número anterior só se poderá realizar se o mesmo solicitar a renúncia ao cargo, sendo, nesse caso, substituído.

Artigo 15.º

Impedimentos e incompatibilidades dos membros do Conselho Geral

1 - Aos membros do Conselho Geral e da comissão especialmente designada para o efeito, que asseguram o procedimento concursal prévio à eleição para diretor, aplicam-se os impedimentos previstos no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pelo Conselho Geral.

2 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplica-se a legislação em vigor.

Aprovado pelo Conselho Geral em sessão realizada no dia 08 de março de 2022.

13 de abril de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Eduarda Vieira.

315226829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4892727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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