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Aviso 8244/2022, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar

Texto do documento

Aviso 8244/2022

Sumário: Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar.

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 1.ª sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2022, a alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar, que se republica na íntegra.

Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.

7 de abril de 2022. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar

Preâmbulo

O Município de Tomar, ao apresentar o presente projeto de regulamento, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal no âmbito da administração local, da figura do provedor do munícipe, para a área do concelho de Tomar.

A constituição da figura do provedor do munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a melhorar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, a exemplo de outros já dados em Tomar como já foram a introdução do orçamento participativo, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.

Assim, os munícipes poderão apresentar junto do provedor do munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais. O provedor do munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá articular diretamente com o presidente de câmara, responsável máximo dos serviços, ou dirigir-se diretamente aos dirigentes e serviços visados ou órgãos municipais competentes, com as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.

O provedor do munícipe assumirá, portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.

O provedor do munícipe será designado mediante proposta do presidente da câmara a submeter à aprovação do executivo camarário.

O provedor do munícipe, com a colaboração do serviço de apoio ao consumidor e suporte técnico assegurado pelo apoio à presidência, atuará quer junto dos órgãos municipais, quer junto do provedor de justiça, no âmbito da prossecução da sua missão.

Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as competências de receber queixas e reclamações por ação ou omissão relativamente aos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos aos serviços municipais para defesa dos seus direitos.

Consagra-se igualmente o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços, para com o provedor do munícipe.

Pelo que, sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente ou aos órgãos de poder municipal, câmara e assembleia, o provedor do munícipe constituirá, seguramente, um meio de descentralizar, desburocratizar e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local.

Artigo 1.º

Missão do provedor do munícipe

O provedor do munícipe tem por principal missão a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos munícipes individualmente considerados, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda das demais entidades que o município integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione, garantindo assim a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados.

Artigo 2.º

Autonomia, imparcialidade e inamovibilidade

O provedor do munícipe exerce a sua atividade com independência e imparcialidade face aos órgãos municipais, sendo inamovível após a sua posse, a não ser nas condições definidas no artigo 7.º

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - O provedor do munícipe deve ser um cidadão residente e inscrito como eleitor no concelho de Tomar há, pelo menos, 15 anos e reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O lugar de provedor do munícipe deve ser preenchido por uma individualidade de reconhecido mérito.

3 - O cidadão chamado a desempenhar as funções de provedor do munícipe deve, ainda, preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Não ter qualquer ligação profissional ou económica aos serviços municipais e a todas as entidades jurídicas em que a participação do Município seja igual ou superior a 50 % do capital ou direito de voto;

b) Não exercer, no atual mandato autárquico, qualquer cargo eleito ou de nomeação nas freguesias e no município.

Artigo 4.º

Eleição

O provedor do munícipe é eleito pela Assembleia Municipal por maioria simples, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Posse

O provedor do munícipe toma posse perante o presidente da câmara e o presidente da assembleia municipal.

Artigo 6.º

Mandato e substituição

O mandato do provedor do munícipe coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de duas vezes, sendo substituído apenas aquando da posse do seguinte.

Artigo 7.º

Cessação do mandato

As funções do provedor do munícipe cessam antes do termo do mandato autárquico, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;

c) Condenação em pena privativa de liberdade, transitada em julgado;

d) Renúncia, através de carta dirigida ao presidente da câmara municipal;

e) Aprovação em reunião de câmara da cessação imediata da sua função, por razões ponderosas, devidamente justificadas, nomeadamente as que se relacionem com grave ou manifesta perturbação da prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Competências

Compete ao provedor do munícipe:

a) Receber queixas e reclamações, relativamente aos órgãos dos serviços municipais, serviços municipalizados e todas as entidades jurídicas em que o Município participe;

b) Requerer respostas, elementos e esclarecimentos diretamente dos órgãos municipais;

c) Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, enviando-os ao presidente da câmara;

d) Dar informação, por solicitação quer da câmara municipal, quer da assembleia municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

e) Dirigir os processos por si organizados para o provedor de justiça, e com este colaborar na sua resolução;

f) Elaborar um relatório da sua atividade, remetendo-o ao presidente da câmara municipal.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 - As entidades referidas no artigo 1.º do presente regulamento e, bem assim, todos os vereadores com funções atribuídas e dirigentes dessas entidades, devem prestar ao provedor do munícipe toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - O provedor do munícipe tem acesso a todos os dados e documentos municipais, incluindo os nominativos, dentro dos limites e salvaguardando a confidencialidade estabelecida na lei, e pode deslocar-se livremente a todos os locais de funcionamento dos serviços, cumprido apenas as restrições de acesso estipulados por motivos de lei ou de sua própria segurança.

3 - O provedor do munícipe pode solicitar a intervenção, por esta ordem, do presidente da câmara municipal, da câmara municipal e da assembleia municipal, caso as entidades referidas no artigo 1.º, os seus dirigentes e os vereadores da câmara, não deem resposta às questões por ele suscitadas ou não colaborem para a prossecução da sua missão.

Artigo 10.º

Iniciativa

O provedor do munícipe exerce as suas funções mediante queixa, reclamação, a pedido do presidente da câmara ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 11.º

Atendimento

O provedor do munícipe, no exercício das suas funções, deverá estar disponível até 4 (quatro) períodos de manhã, tarde ou noite por mês para atender presencialmente os munícipes, em local a ser publicado no site do Município, tendo em conta os períodos de férias de Páscoa, verão e Natal.

Artigo 12.º

Apresentação e apreciação das queixas

1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, devendo nesse caso ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo, mediante adequada identificação dos seus autores, contendo a identificação pessoal e fiscal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura pessoal ou a rogo.

2 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento, reveladoras de má-fé, manifestamente desproporcionadas, reiteradas ou que revelem abuso de litigância.

3 - O provedor do munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

4 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo provedor do munícipe, no prazo máximo de 30 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, se as houver.

Artigo 13.º

Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 14.º

Limites de intervenção

1 - O provedor do munícipe aprecia as reclamações, sem poder decisório, dirigindo ao presidente da câmara diretamente ou aos órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias para prevenir e resolver as falhas detetadas.

2 - O provedor do munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no artigo 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

Artigo 15.º

Apoio ao provedor do munícipe

1 - Para o desempenho das suas funções, o provedor do munícipe é apoiado pelo gabinete de apoio à presidência, vereação e provedoria municipal, nos termos do regulamento de organização dos serviços do município de Tomar em vigor, nomeadamente os previstos nos i), ii), iii) e ix) da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 15.º

2 - Para o cabal desempenho das suas funções, o provedor tem direito a usar instalações, equipamentos e ao apoio logístico indispensável ao seu exercício.

Artigo 16.º

Princípio da gratuitidade

A atividade do provedor do munícipe é gratuita para todos os munícipes queixosos.

Artigo 17.º

Compensação

O provedor do munícipe exercerá as suas funções pro bono (gratuitamente) ou com direito a compensação em regime de prestação de serviços, e face à obrigatoriedade da sua disponibilidade prevista no artigo 11.º tem direito a uma compensação a fixar pela Câmara Municipal, tendo por base a compensação exclusiva prevista na lei para o presidente da assembleia municipal, com o limite de 4 (quatro) senhas de presença por mês.

Artigo 18.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, por deliberação da câmara municipal, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua publicitação no site do Município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4891403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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