Diretiva 10/2022, de 19 de Abril
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 76/2022, Série II de 2022-04-19
- Data: 2022-04-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova a prorrogação do fornecimento supletivo nos termos do Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro
Texto do documento
Diretiva n.º 10/2022
Sumário: Aprova a prorrogação do fornecimento supletivo nos termos do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
Prorrogação do fornecimento supletivo nos termos do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro
A ERSE publicou o Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, que prevê medidas extraordinárias com o objetivo de mitigar o impacte dos preços máximos históricos registados no mercado grossista ibérico de eletricidade e de gás.
No quadro do citado regulamento, previu-se a possibilidade de se ativar o fornecimento supletivo preventivo (secção II do Regulamento 951/2021), que permite a ativação de fornecimento supletivo aos clientes finais pelos comercializadores de último recurso antes de se consumarem os riscos sistémicos que decorrem da insolvência dos comercializadores originais no fornecimento a esses mesmos clientes.
A medida relativa ao fornecimento supletivo preventivo vigora até 31 de março de 2022, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, podendo ser prorrogado o regime em causa, pela ERSE, por períodos de 3 meses, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo regulamento.
Atenta a proximidade do limite temporal para a vigência de medidas previstas no mencionado regulamento, a ERSE promoveu uma consulta de interessados, com o intuito de fundamentar a decisão quanto à eventual prorrogação de aplicação das medidas previstas no Regulamento 951/2021, de 2 de novembro. Esta consulta terminou no passado dia 14 de março de 2022.
Efetuada a avaliação das respostas recebidas, ainda que os agentes tenham efetuado sugestões de alteração do recorte das medidas objeto de consulta, veio a verificar-se que a pronúncia dos agentes aponta, de forma muito abrangente, para a continuidade das medidas.
Neste contexto, atendendo à criticidade de manter ativas condições e medidas de mitigação dos riscos e efeitos sistémicos que estiveram na origem e motivação Regulamento 951/2021, de 2 de novembro entende a ERSE estarem reunidas condições para determinar formalmente a prorrogação da medida de fornecimento supletivo preventivo, nos termos em que se encontra expresso no Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:
1 - É prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime de fornecimento supletivo previsto na Secção II do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
2 - Para efeitos de aplicação do regime prorrogado nos termos do número anterior, mantêm-se em aplicação os prazos e procedimentos previstos no artigo 3.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
31 de março de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315186945
Sumário: Aprova a prorrogação do fornecimento supletivo nos termos do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
Prorrogação do fornecimento supletivo nos termos do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro
A ERSE publicou o Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, que prevê medidas extraordinárias com o objetivo de mitigar o impacte dos preços máximos históricos registados no mercado grossista ibérico de eletricidade e de gás.
No quadro do citado regulamento, previu-se a possibilidade de se ativar o fornecimento supletivo preventivo (secção II do Regulamento 951/2021), que permite a ativação de fornecimento supletivo aos clientes finais pelos comercializadores de último recurso antes de se consumarem os riscos sistémicos que decorrem da insolvência dos comercializadores originais no fornecimento a esses mesmos clientes.
A medida relativa ao fornecimento supletivo preventivo vigora até 31 de março de 2022, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, podendo ser prorrogado o regime em causa, pela ERSE, por períodos de 3 meses, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo regulamento.
Atenta a proximidade do limite temporal para a vigência de medidas previstas no mencionado regulamento, a ERSE promoveu uma consulta de interessados, com o intuito de fundamentar a decisão quanto à eventual prorrogação de aplicação das medidas previstas no Regulamento 951/2021, de 2 de novembro. Esta consulta terminou no passado dia 14 de março de 2022.
Efetuada a avaliação das respostas recebidas, ainda que os agentes tenham efetuado sugestões de alteração do recorte das medidas objeto de consulta, veio a verificar-se que a pronúncia dos agentes aponta, de forma muito abrangente, para a continuidade das medidas.
Neste contexto, atendendo à criticidade de manter ativas condições e medidas de mitigação dos riscos e efeitos sistémicos que estiveram na origem e motivação Regulamento 951/2021, de 2 de novembro entende a ERSE estarem reunidas condições para determinar formalmente a prorrogação da medida de fornecimento supletivo preventivo, nos termos em que se encontra expresso no Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação, o seguinte:
1 - É prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime de fornecimento supletivo previsto na Secção II do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
2 - Para efeitos de aplicação do regime prorrogado nos termos do número anterior, mantêm-se em aplicação os prazos e procedimentos previstos no artigo 3.º do Regulamento 951/2021, de 2 de novembro.
3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
31 de março de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
315186945
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4888185.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
Aviso
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