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Sumário

Citação dos contra-interessados

Texto do documento

Anúncio 75/2022

Sumário: Citação dos contra-interessados.

Processo: 176/22.6BEVIS

1.ª Espécie - Ação administrativa

Autor: Paula Margarida Carrilho Quaresma

Réu: Unidade Local de Saúde da Guarda - E. P. E.

Contrainteressado: Ana Catarina Lopes Matias (e Outros)

Faz-se saber que, nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os interessados, abaixo indicados, citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido é o seguinte:

"Deve a deliberação 859/2021, de 28/07/2021, da Ré, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal em apreço ser anulada e substituída por outra que posicione a aqui Autora no 2.º lugar da lista unitária de ordenação final dos candidatos, com o que lhe assiste o direito de preenchimento de uma das vagas postas a concurso."

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados, que como tais se tenham constituído, consideram-se Citados para contestar, no Prazo de 30 dias, a referenciada ação pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (n.º 3 do artigo 83.º do CPTA).

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 11.º do CPTA).

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Ana Catarina Lopes Matias

Ana Margarida Ferreira Maurício

Ângela Elisabete Albuquerque Gonçalves

Carla Sofia Saraiva Cruz, Fisioterapeuta

Cristina Maria Pires Santos

Daniel Isidoro Martins

Isabel Maria Lopes Amaral

Luísa Catarina Barbosa Cardoso

Maria da Luz Martins Silvestre Pais

Maria João Marques Teixeira Maia

Maria José Almeida

Rita Isabel Tavares Patrício

Sara Raquel Simões Vilão

Sophie Patrícia Geraldes Jacob

25-03-2022. - O Juiz de Direito, Miguel Alves Ferreira. - O Oficial de Justiça, João Carlos Coelho Aparício.

315190857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4888182.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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