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Regulamento 367/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela

Texto do documento

Regulamento 367/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela.

Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2022, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento administrativo.

O Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na Internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

23 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento do papel desenvolvido em prol da comunidade pela Real Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vizela. Para o efeito, pretende disponibilizar um conjunto de benefícios a favor dos bombeiros Voluntários, homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, como forma de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado.

A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros voluntários no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade do nosso território municipal.

Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e, ainda, pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o e Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Vizela.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Vizela, um conjunto de direito e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Vizela e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Vizela, têm por atividade cumprir as missões afetas ao mesmo, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Vizela, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertençam ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;

b) Constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Tenham completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;

d) Estejam na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Sejam residentes no concelho de Vizela.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros voluntários no território nacional, nomeadamente:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis aos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aos atos por si praticados;

c) Exercer as suas funções com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço de Proteção Civil nas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor;

b) Equiparação ao escalão A, no âmbito das competências especificas do Município na ação social escolar, nomeadamente na atribuição de auxílios económicos para fazer face às despesas com a aquisição de materiais escolares durante a escolaridade obrigatória;

c) Redução de 50 % no pagamento do IMI referente a habitação própria e permanente do beneficiário;

d) Redução de 50 % taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais relativas a operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação, bem como relativas à realização de infraestruturas urbanísticas;

e) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;

f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;

ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;

iii) Mediante apresentação do cartão de identificação;

g) Redução de 50 % nos preços a pagar pelos serviços e utilização de instalações desportivas de gestão municipal.

Artigo 7.º

Acesso aos benefícios

1 - Os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante requerimento do próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de prévia verificação e validade pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários a que o elemento pertence com comprovação do desempenho efetivo de funções de bombeiro.

2 - Em relação ao disposto na alínea c) do artigo anterior o pedido deverá ser feito anualmente até 30 de setembro de cada ano.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo "passe";

c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º

3 - O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro é pessoal, intransmissível e tem a validade de um mandato autárquico, devendo ser devolvido à respetiva corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do bombeiro, o nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Vizela", a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegar no vereador que tiver o pelouro de proteção civil.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

315150964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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