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Regulamento 365/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Regulamento 365/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2021, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 09 de novembro de 2021, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Alteração ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

[...]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal em toda a área do Município de Vizela, designadamente por motivo de obras, ou, instalação de mobiliário urbano e publicidade, sem prejuízo da existência de critérios diferenciados, designadamente na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela e ruas adjacentes.

2 - A área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela encontra-se identificada na planta que constitui o Anexo VI ao presente regulamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 33.º

Aplicabilidade

1 - (Sem alterações.)

2 - (Sem alterações.)

3 - (Sem alterações.)

4 - A instalação dos elementos previstos nas alíneas do n.º 1 deste artigo, será regulamentada nos termos da secção V do presente capítulo, para os estabelecimentos localizados na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela.

SECÇÃO V

Critérios de ocupação específicos para a Zona Histórica da Cidade

Artigo 55.º

Esplanadas Zona Histórica

1 - Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela, os critérios de instalação e manutenção de uma esplanada aberta, bem como os elementos do mobiliário das esplanadas, tem de cumprir com seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder 4 metros;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas).

2 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta na zona histórica da cidade deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada e autorizada de ocupação da esplanada;

b) As cadeiras têm obrigatoriamente de ser do tipo "Portuguesa", conforme anexo I, com tampo em chapa de cor preta ou branca;

c) As mesas deverão ser em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado, de dimensão compreendida entre os 70 cm e os 90 cm, de cor preta ou branca, conforme exemplos do anexo II;

d) Os guarda-sóis serão instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada, devendo possuir estrutura metálica e tecido tipo lona, com geometria quadrada, com 3,00 m x 3,00 m de lado e cor branca, sendo suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, em metal (aço galvanizado) de cor preta, com 0,75 cm x 0,75 cm x 0,10 cm, conforme exemplo no anexo III;

e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

f) A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua até 3 metros é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

g) Não é permitida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas, com exceção das abas laterais dos guarda-sóis, onde é permitida a inscrição do nome do estabelecimento comercial, desde que o tamanho de letra não exceda os 0,10 m de altura.

3 - O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança.

4 - O mobiliário de esplanada não poderá ficar amontoado ou empilhado no espaço público, ainda que na área prevista para a mesma, fora do horário de funcionamento do estabelecimento. Na impossibilidade de garantir esta prerrogativa, o titular deverá assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos.

5 - Não é permitida a colocação de qualquer elemento ou mobiliário urbano na área da esplanada aberta, para além do referido no presente artigo.

Artigo 56.º

Equipamentos interditos

Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela, nos termos do anexo VI, é interdita a instalação de:

a) Vitrines, estrados e guarda-ventos;

b) Expositores;

c) Arcas ou máquinas de gelados e similares;

d) Brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

e) Bandeirolas;

f) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes.

Artigo 57.º

Toldos e sanefas

1 - Na área classificada como Zona Histórica da cidade de Vizela, os toldos e sanefas:

a) Devem ser do tipo rebatível, com armação em ferro, tecido tipo lona, direitos, de uma só água e sem abas laterais, conforme exemplo do anexo V;

b) A cor dos toldes e sanefas terá como regra de ser ou branco, ou preto, ou cinzento, ou às riscas brancas e pretas;

c) A altura máxima da sanefa é de 0,20 m;

d) Não podem conter publicidade ou referências comerciais a produtos ou marcas, sendo apenas admitida a denominação do estabelecimento, na sanefa do toldo;

e) As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico, devendo ser fixadas quando possível na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira;

f) Devem cobrir preferencialmente um único vão, cuja largura máxima seja a correspondente à largura do vão respetivo;

g) Não podem exceder um avanço superior a 2,00 m.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa.

Artigo 58.º

Suportes publicitários

1 - Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela é permitida a colocação de suportes publicitários, ficando os mesmos sujeitos às seguintes condicionantes:

a) Preservar a qualidade urbana e ambiental da envolvente construída, devendo a sua colocação obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos distorcedores da arquitetura e com a paisagem urbana;

b) Salvaguardar os elementos notáveis da construção, nomeadamente, cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico. Sempre que possível, em fachadas de granito, a sua afixação será realizada nas juntas;

c) É interdita a fixação de publicidade no plano revestido a azulejo decorativo;

d) A sua colocação não poderá ultrapassar em regra o nível do rés-do-chão, podendo em situações excecionais, devidamente justificadas, ultrapassar esse limite, dependendo das características arquitetónicas e funcionais do edifício, desde que obedeçam a regras de estrita sobriedade e de escala com as edificações, de tal modo que não se tornem elementos distorcedores, nem obstrutivos da arquitetura e da paisagem urbana e sejam devidamente autorizadas pelo Município;

e) A colocação deverá ocorrer entre vãos, entre o soco e a verga do estabelecimento, ou pelo interior dos vãos;

f) Deverão preferencialmente ser compostos pelos seguintes materiais construtivos:

i) Ferro;

ii) Aço escovado;

iii) Vidro;

iv) Madeira;

v) Impressão em vinílico;

vi) Quando inserido no vidro das caixilharias, latão e cobre oxidados e acrílico;

vii) A introdução de outros materiais será objeto de análise pelos serviços municipais e carece de autorização do Município;

g) A mensagem publicitária deverá circunscrever-se à designação do estabelecimento, não inscrevendo publicidade a outros produtos.

2 - A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas devem obedecer às seguintes condições:

a) Devem apresentar dimensão e alinhamentos adequados à estética do edifício e ser de matérias indicados na alínea f) do número anterior;

b) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

c) A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

d) A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

i) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

ii) Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,20 m.

3 - Cada estabelecimento apenas poderá utilizar um elemento publicitário, chapa ou placa, sendo admissível, no caso de prédio com mais do que uma fração comercial, a integração do mesmo num único suporte.

Artigo 59.º

Regime excecional

Em situações excecionais, devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal, após análise técnica, autorizar a ocupação do espaço público da Zona Histórica da Cidade de Vizela, em moldes diferentes daqueles que se encontram definidos na presente secção.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 60.º

Contraordenações

(Anterior artigo 55.º)

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Legislação subsidiária e interpretação

(Anterior artigo 56.º)

Anterior artigo 57.º

(Revogado.)

Artigo 62.º

Norma revogatória

(Anterior artigo 58.º)

Artigo 63.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 59.º)

315147887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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