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Edital 461/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Acordo de cooperação técnica para elaboração do projeto de Reabilitação e Modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado

Texto do documento

Edital 461/2022

Sumário: Acordo de cooperação técnica para elaboração do projeto de reabilitação e modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado.

Acordo de Cooperação Técnica para Elaboração do Projeto de Reabilitação e Modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, entre O Estado, através do Ministério da Educação; e O Município de Vila Nova de Famalicão, celebram entre si o presente "Acordo de Cooperação Técnica para Elaboração do Projeto de Reabilitação e Modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado" com base no disposto no n.º 1 do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, bem como no disposto no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, cujas cópias se anexam ao presente edital e dele ficam a fazer parte integrante.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares do costume, no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt e no Diário da República, 2.ª série.

8 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.

Acordo de Cooperação Técnica para Elaboração do Projeto de Reabilitação e Modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado

Entre:

Estado Português, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. a Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, adiante designado por "Ministério da Educação", e

Município de Vila Nova de Famalicão, neste ato representado por S. Exa. o Presidente da Câmara Municipal, Mário de Sousa Passos, adiante designado por "Município",

Quando, em conjunto, referidas, designadas por "Partes",

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração (o "Acordo") com base no disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, bem como do disposto no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que se rege pelo seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O Acordo define as condições de transferência para o Município de competências para a elaboração do Projeto e intervenção de reabilitação e modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado.

2 - O objeto definido no número anterior cumpre o objetivo das Partes, de elegibilidade do Município, enquanto entidade beneficiária, nos termos e com efeitos do disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção dos Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção de reabilitação e modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, (o "Projeto");

b) Aprovar o programa funcional de referência para o Projeto, tendo em conta as necessidades e disponibilidades da Rede Escolar, depois de analisada a proposta da Comissão de acompanhamento prevista no n.º 1 da Cláusula 4.ª;

c) Dar parecer sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para reabilitação e modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado.

Cláusula 3.ª

Competências do Município de Vila Nova de Famalicão

1 - Ao Município compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a Reabilitação do edificado, modernização das instalações e arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

b) Solicitar os pareceres dos serviços do Ministério da Educação;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir e pagar o encargo com a elaboração do Projeto para a reabilitação e modernização da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado;

e) Garantir o financiamento do Projeto e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

f) Proceder à contratação, prossecução e acompanhamento da empreitada, ficando o exercício desta competência dependente de aprovação da candidatura, mencionada no Considerando único, e celebração prévia de acordo nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Do exercício das competências previstas no número anterior é dado conhecimento periódico ao Ministério da Educação.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento, controlo, incumprimento e disposições finais

1 - Com a assinatura do Acordo é constituída uma Comissão de Acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Padre Benjamim Salgado.

2 - O Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo escrito e assinado entre as Partes.

3 - As partes encontram-se reciprocamente obrigadas a cumprir os deveres e direitos de consulta e informação, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

4 - O incumprimento por qualquer das Partes das suas obrigações constitui fundamento de resolução do Acordo pela outra parte.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento pelo Município das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir, compensação ou indemnização do Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido na sua execução ou por conta desta.

6 - Do Acordo não resulta qualquer obrigação de pagamento por parte do Ministério da Educação, sendo que a realização de despesa por parte do Município em execução deste acordo não equivale a despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, sem prejuízo do convencionado em acordo a celebrar nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

Cláusula 5.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 6.ª

Publicação

Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.

O presente Acordo de Colaboração é assinado em duplicado, destinando-se um exemplar ao Ministério da Educação e outro exemplar à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, considerando-se cada um destes como exemplar original e, no seu conjunto, o mesmo acordo. São ainda realizadas duas cópias para que seja dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

14 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, Mário de Sousa Passos.

315150129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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