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Aviso 7601/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 7601/2022

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz.

Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua reunião ordinária realizada em 16 de março de 2022, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

22 de março de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz

Nota justificativa

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, criou na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

No rigor da lei, o Conselho Municipal de Juventude corresponde a um órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política da juventude e que, entre outros fins, colabora na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente, nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, saúde e ação social.

Neste sentido, pretende-se que o Conselho Municipal da Juventude seja um órgão que represente os jovens de Reguengos de Monsaraz, constituindo um palco de partilha de informação, conhecimentos e anseios, que possibilite rentabilizar as capacidades criativas dos jovens e que permita criar condições para que os jovens intervenham e possam contribuir para o desenvolvimento do concelho.

De acordo com o estatuído no artigo 25.º, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que sob a epígrafe "Regulamento do conselho municipal de juventude", determina que "A Assembleia Municipal aprova o regulamento do conselho municipal da juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão do município, bem como das demais normas relativas à sua composição e competências."

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, conforme prevê o artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os custos inerentes ao Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz, de um modo geral, estarão relacionados com despesas de funcionamento designadamente material de desgaste e de escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações municipais para garantia da realização das reuniões de plenário, ou de reuniões da comissão permanente, bem como eventuais ações pontuais. No entanto, é de referir que não existe acréscimo de custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo, entendendo o Município que os benefícios excederão, seguramente, os respetivos custos.

Assim, após aprovação em reunião de Câmara Municipal, o presente Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz será submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como Lei habilitante a Lei 8/2009, de 10 de fevereiro, alterada e publicada pela Lei 6/2012, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a composição, competências e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Reguengos de Monsaraz (adiante designado pelo acrónimo CMJRM).

Artigo 3.º

Natureza

1 - O CMJRM é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - O CMJRM funciona, no exercício das suas competências, como um espaço privilegiado gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto do Município, bem como um espaço privilegiado de reflexão, diálogo e análise dos problemas que afetam o concelho de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 4.º

Fins

O CMJRM prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do conselho municipal da juventude

A composição do CMJRM é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, que preside;

b) Um membro de cada partido com representação na Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do Município de Reguengos de Monsaraz no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município ou que represente polos universitários com localização no concelho de Reguengos de Monsaraz;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores

Integram, ainda, o CMJRM, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, nomeadamente, as Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho, que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJRM, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJRM pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

2 - Compete ao CMJRM emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJRM é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJRM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação à mesma, ao Presidente da Câmara ou aos Vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJRM sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJRM para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJRM possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJRM, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJRM toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJRM solicitado no n.º 2, do artigo anterior, deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJRM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJRM eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJRM, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJRM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda aos CMJRM acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJRM pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos membros do CMJRM

Artigo 16.º

Direitos dos membros do CMJRM

1 - Os membros do CMJRM identificados nas alíneas d) a h) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJRM;

c) Eleger um representante do CMJRM no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJRM;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como do setor empresarial local.

2 - Os restantes membros do CMJRM apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do CMJRM

Os membros do CMJRM têm o dever de:

a) Participar, assiduamente, nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJRM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJRM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJRM pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJRM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJRM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 O plenário do CMJRM reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJRM reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o Presidente constituem a mesa do plenário do CMJRM e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJRM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJRM:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJRM e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJRM.

4 - Os membros do CMJRM indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do CMJRM.

Artigo 21.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJRM deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJRM

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJRM é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 23.º

Instalações

1 - O CMJRM dispõe de instalações para o seu funcionamento nas instalações a ceder pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - O CMJRM pode solicitar a cedência, a título gratuito, de outro local noutra localidade, dentro da área do Município, necessário para organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 24.º

Publicidade

O CMJRM pode aceder aos meios informativos do município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

Artigo 25.º

Sítio na Internet

O CMJRM pode aceder ao sítio da Internet do Município para que nele possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º

Regime transitório

As entidades representadas no CMJRM devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos com recursos aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação do plenário do CMJRM.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315145723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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