Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, 3.º suplemento, de 23 de Dezembro de 1987, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê «e de 2.ª instâncias» deve ler-se «e de 2.ª instância»;
No artigo 15.º, onde se lê «para efeitos de recurso» deve ler-se «para efeito de recurso»;
No artigo 24.º, onde se lê «da tabela afixada» deve ler-se «de tabela afixada»;
Na alínea a) do artigo 26.º, onde se lê «crimes no exercício das suas funções» deve ler-se «crimes praticados no exercício das suas funções»;
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê «por intermídio» deve ler-se «por intermédio»;
No n.º 1 do artigo 42.º, onde se lê «nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 33.º» deve ler-se «nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 33.º»;
Na epígrafe do artigo 43.º, onde se lê «Vice-presidentes» deve ler-se «Vice-presidente»;
Na epígrafe do artigo 50.º, onde se lê «Tribunal Colectivo» deve ler-se «Tribunal colectivo»;
Na epígrafe do artigo 51.º, onde se lê «Tribuanl do júri» deve ler-se «Tribunal do júri»;
Na epígrafe do artigo 53.º, onde se lê «Competência regra» deve ler-se «Competência-regra»;
Na epígrafe do artigo 54.º, onde se lê «Tribunal colectivos ou do júri» deve ler-se «Tribunais colectivos ou do júri»;
Na alínea f) do artigo 69.º, onde se lê «Eercer as demais atribuições» deve ler-se «Exercer as demais atribuições»;
No artigo 73.º, onde se lê «crimes a que correspondem» deve ler-se «crimes a que corresponda»;
Na alínea b) do artigo 79.º, onde se lê «cujos termos excluem a intervenção» deve ler-se «cujos termos excluam a intervenção»;
No n.º 1 do artigo 81.º, onde se lê «suprir as suas deficiências esclarecê-las» deve ler-se «suprir as suas deficiências, esclarecê-la»;
No n.º 2 do artigo 86.º, onde se lê «na alínea b) no número anterior» deve ler-se «na alínea b) do número anterior»;
No artigo 95.º, onde se lê «constitui encargo directo» deve ler-se «constitui encargo directo do Estado»;
No fecho do diploma, onde se lê «Assinada em 22 de Dezembro de 1987» deve ler-se «Aprovada em 22 de Dezembro de 1987».
O Secretário-Geral da Assembleia da República, Fernando Augusto Simões Alberto.