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Regulamento 356/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento para o Programa Férias Ativas do Município de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 356/2022

Sumário: Regulamento para o Programa Férias Ativas do Município de Castro Marim.

Regulamento para o Programa Férias Ativas do Município de Castro Marim

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 20 de dezembro de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento para o Programa Férias Ativas do Município de Castro Marim, o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento em anexo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.

17 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Projeto de Regulamento para o Programa Férias Ativas do Município de Castro Marim

Nota Justificativa

O Programa Férias Ativas promovido pelo Município de Castro Marim abrange um conjunto de atividades sociais, culturais, recreativas envolvendo as crianças e jovens do município, durante as interrupções letivas nos períodos da Páscoa e Verão.

Este programa visa uma ocupação saudável dos tempos livres das crianças e jovens, no sentido de quebrar rotinas, potenciar um desenvolvimento harmonioso e um equilíbrio físico, psicológico e social dos mesmos.

Pretende-se proporcionar espaços de convivência e lazer, procurando sensibilizar para a importância da prática desportiva, educação para a cidadania, questões cívicas de defesa e preservação do meio ambiente e do património cultural e histórico, artes plásticas, entre outras.

No âmbito desta estratégia de ocupação dos tempos livres das crianças e jovens do concelho, está também implícita a preocupação em proporcionar uma ajuda às famílias que têm dificuldades em acompanhar os seus educandos nos períodos de interrupção letiva, principalmente, no período do Verão, em que grande parte dos pais consegue trabalho sazonal.

Para que as atividades se processem de forma correta e racional, revela-se necessário estabelecer um Regulamento a que deve obedecer a sua organização.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, da alínea g), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento do Programa Férias Ativas em Castro Marim.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Programa Férias Ativas

O Programa Férias Ativas consiste na organização de um conjunto de iniciativas, nos períodos de interrupção letiva da Páscoa e do Verão, destinadas a grupos de crianças e jovens do concelho, com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, cuja finalidade compreende a realização de um plano organizado de atividades de caráter educativo, cultural desportivo ou meramente recreativo;

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Programa Férias Ativas, organizado pelo Município:

a) Promover a ocupação de tempos livres a crianças e jovens do concelho;

b) Proporcionar o desenvolvimento dos participantes em diversas vertentes: capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade;

c) Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis dos participantes;

d) Fomentar a integração de todos os participantes, através das atividades culturais, desportivas, recreativas, ambientais e formativas do programa;

e) Possibilitar a frequência nas atividades referidas na alínea anterior a crianças e jovens, em situação de risco ou famílias desestruturadas.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O Programa Férias Ativas destina-se a grupos de crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, residentes ou estudantes no concelho de Castro Marim.

2 - Podem ainda ser incluídos no Programa crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos que não residam nem estudem no concelho de Castro Marim nos termos definidos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Entidade Organizadora

1 - O Município de Castro Marim é a entidade promotora e organizadora do Programa Férias Ativas.

2 - O Município poderá contratualizar a dinamização e a coordenação do programa com entidades especializadas ou associações do concelho.

3 - Município poderá contratualizar com as associações ou entidades do concelho ou concelhos limítrofes a realização das atividades a desenvolver.

Artigo 5.º

Gestão do Programa

1 - O Município de Castro Marim, através da Unidade Orgânica de Educação, Ação Social, Cultura e Desporto é responsável pela gestão do Programa de Férias Ativas.

2 - O Município poderá contratualizar a dinamização dos programas, competindo-lhe, nesse caso, o papel de supervisor dos mesmos.

Artigo 6.º

Deveres da entidade organizadora e promotora

Cabe ao Município:

a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do Programa Férias Ativas;

b) Divulgar e gerir o processo de inscrições;

c) Assegurar o acompanhamento permanente das crianças e jovens por uma equipa técnica devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar;

d) Indicar o coordenador e monitores que integram a equipa técnica e proceder às alterações que se mostrarem necessárias;

e) Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização;

f) Assegurar que todos os participantes estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoal;

g) Disponibilizar aos participantes um almoço variado em qualidade e quantidade, adequado à idade e à natureza e duração da atividade;

h) Fornecer o material necessário para a realização das atividades previstas;

i) Contactar um familiar ou pessoa responsável pela criança ou jovem, em caso de acidente ou doença;

j) Disponibilizar o presente regulamento a todos os interessados em participar no Programa Férias Ativas;

k) Elaborar um suporte fotográfico de registo das atividades.

Artigo 7.º

Estrutura Técnica do Programa

A estrutura técnica é composta por, pelo menos, um coordenador, técnicos e monitores em quantidade a determinar, consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.

Artigo 8.º

Coordenador

1 - O coordenador é responsável pelo funcionamento do Programa Férias Ativas, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades a realizar.

2 - São deveres do coordenador:

a) Participar na elaboração do plano de atividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a ação da equipa técnica;

c) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como do presente regulamento;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Garantir condições de higiene e segurança nas atividades;

f) Resolver os casos de natureza disciplinar, com base na proposta dos técnicos e monitores;

g) Zelar pela disciplina dos participantes;

h) Propor a aquisição do material necessário;

i) Manter um contacto habitual com os pais ou encarregados de educação e participantes.

Artigo 9.º

Monitores e Técnicos

1 - Os monitores e técnicos acompanham os participantes durante a execução das atividades, de acordo com o previsto na programação.

2 - São competências dos monitores e técnicos:

a) Participar na elaboração do plano de atividades;

b) Exigir o cumprimento do presente regulamento a todos os participantes e encarregados de educação;

c) Colaborar com os organizadores e demais intervenientes do Programa Férias Ativas na organização e dinamização das atividades;

d) Acompanhar os participantes desde a sua recolha até à sua entrega e durante as atividades, prestando-lhes o apoio e auxílio necessários;

e) Assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança implícitas nas atividades;

f) Zelar para que o Programa Férias Ativas e as suas atividades sejam realizadas dentro dos horários previstos;

g) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;

h) Informar, diariamente, a organização acerca do decorrer das atividades.

Artigo 10.º

Funcionamento e Horário

1 - O Programa Férias Ativas realiza-se durante as interrupções letivas da Páscoa e Verão, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixa o período e horário de funcionamento do Programa Férias Ativas.

3 - Em regra, o período de funcionamento semanal é de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, com pausa para almoço, quando não incluído.

4 - As crianças e jovens devem comparecer no horário e locais definidos pela organização, não se comprometendo o Município a aguardar pelos participantes para iniciar as atividades.

5 - As crianças e jovens participantes devem ser recolhidas até 15 minutos após o fim das atividades.

6 - Por razões consideradas atendíveis pelo Município, o período e horário de funcionamento inicialmente fixados podem ser objeto de alteração, podendo inclusivamente determinar-se a interrupção do Programa Férias Ativas.

CAPÍTULO III

Participantes

Artigo 11.º

Inscrições

1 - A inscrição dos participantes é efetuada através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado de cópia dos documentos solicitados, e respetivo pagamento de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

2 - As inscrições estão sujeitas a um número limite de vagas preenchidas de acordo com a seguinte prioridade:

1.º Residentes no concelho;

2.º Estudantes no concelho;

3.º Estudantes fora do concelho, cujo titular das responsabilidades parentais exerça, comprovadamente, atividade profissional no concelho;

4.º Restantes casos.

3 - Dentro de cada grupo referido no número anterior, o preenchimento de vagas é feito por ordem de inscrição.

4 - Não existindo vagas, admite-se a inscrição em lista de espera, mantendo-se os critérios de prioridade e preferência definidos nos números anteriores.

5 - Em caso de desistência de um participante inscrito, a vaga criada será preenchida de acordo com o previsto no número anterior, devendo o participante efetivar a inscrição e pagamento num prazo de 48 horas.

6 - No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada informação detalhada acerca do programa de férias.

7 - Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados de saúde a observar, no momento da inscrição, deve o encarregado de educação informar por escrito a organização.

8 - A existência de falsas declarações no ato da inscrição implica a anulação da mesma e a impossibilidade de participação ou a exclusão do participante do Programa Férias Ativas.

Artigo 12.º

Inclusão de Participantes com necessidades de acompanhamento especializado

1 - Face ao contexto territorial e à diversidade de atividades, assim como, toda a dinâmica do Programa Férias Ativas, que exalta um conjunto de constrangimentos de diversa ordem, a inclusão de participantes com necessidades especiais poderá ser feita caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A existência de capacidade para a integração na equipa técnica, de recursos humanos com competência na área;

b) A existência de condições físicas e materiais;

c) A existência de uma entidade com competência para trabalhar nesta área, através da qual seja possível garantir o apoio às crianças e jovens com condicionantes, para a sua integração no Programa.

2 - Caso não se reúnam as condições previstas no número anterior, o Município poderá apoiar, no âmbito do Regulamento da Ação Social, a frequência de programas vocacionados para esse efeito por parte de crianças e jovens residentes no concelho e em função do respetivo diagnóstico.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos Participantes

1 - São direitos dos participantes:

a) Ter o acompanhamento dos monitores e técnicos em todas as atividades desenvolvidas;

b) Conhecer as normas de funcionamento do Programa Férias Ativas;

c) Receber informação quanto ao Plano de Atividades e outras que sejam consideradas relevantes à boa execução do Programa;

d) Usufruir de serviços de alimentação, transporte/deslocações e seguro pessoal, de acordo com o estabelecido no presente documento.

2 - São deveres dos participantes:

a) Cumprir as regras de funcionamento;

b) Cumprir as orientações dadas pelos monitores e técnicos;

c) Participar voluntaria e ativamente nas atividades propostas;

d) Comunicar à organização qualquer alteração ao regime da sua participação;

e) Usar o equipamento recomendado pela organização do Programa Férias Ativas;

f) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos transportes e cumprir com as indicações dadas pelos respetivos monitores e condutores.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos Encarregados de Educação

1 - São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Receber informação detalhada acerca da organização do programa, no ato da inscrição;

c) Ser contactado no caso o seu educando sofrer acidente pessoal ou em situação de cariz equivalente.

2 - São deveres dos encarregados de educação:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Proceder à correta inscrição do educando, prestando todas as informações e autorizações necessárias, fornecendo todos os documentos exigidos no processo de inscrição e procedendo ao respetivo pagamento.

c) Justificar devidamente as faltas do seu educando, conforme o previsto no artigo 16.º do presente Regulamento.

d) Informar, aquando da inscrição, quanto a qualquer limitação física e/ou funcional e a eventuais necessidades de alimentação específicas ou cuidados especiais de saúde a ter em conta.

3 - Os titulares das responsabilidades parentais ou encarregados de educação são responsáveis pelo não cumprimento dos deveres dos participantes, bem como, pelos danos materiais causados pelos mesmos no decorrer das atividades.

Artigo 15.º

Frequência

1 - Em caso de falta os participantes devem apresentar a respetiva justificação.

2 - A acumulação de faltas seguidas sem justificação, duas faltas no período da Páscoa e quatro faltas no Verão, dará lugar a exclusão do programa.

3 - A exclusão por faltas consecutivas não justificadas não implica a devolução de quaisquer valores pagos no ato de inscrição.

Artigo 16.º

Justificação de faltas

1 - Para justificar as faltas, o encarregado de educação deverá efetuar o preenchimento de impresso próprio, ao qual deverá anexar documentos que justifiquem a ausência do seu educando.

2 - São consideradas faltas justificadas, as dadas nas seguintes condições:

a) Por motivo de doença, desde que seja apresentado o respetivo atestado médico;

b) Gozo de folga do responsável parental, conforme informação prestada no ato de inscrição.

c) Impossibilidade relativa ao encarregado de educação quando devidamente justificado.

3 - Não obstante os motivos apresentados no número anterior, caso seja possível, o encarregado de educação deve informar telefonicamente a organização.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo 17.º

Regras de conduta

1 - São regras de conduta dos participantes

a) É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas;

b) É proibida a agressão física ou verbal, assim como comportamentos provocatórios entre os participantes;

c) Os participantes deverão respeitar todas as informações e indicações dadas pelos monitores e técnicos do Programa Férias Ativas;

d) Não é permitido o uso de telemóvel, ou outro tipo de equipamento eletrónico (ipad, tablets, consolas de jogos, etc.) durante as atividades;

e) É obrigatório o uso do equipamento apropriado para cada instalação desportiva ou atividade.

Artigo 18.º

Sanções e repreensões

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e, em especial, a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no Programa Férias Ativas dará origem à aplicação de sanções por parte da equipa técnica, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da realização de determinada (s) atividade (s);

c) Expulsão do programa

3 - No caso da expulsão do programa, o infrator, em função da gravidade de cada situação, verá condicionada ou recusada uma futura inscrição, perdendo qualquer prioridade ou preferência relativamente a critérios de admissão previstos no Regulamento.

CAPÍTULO V

Logística

Artigo 19.º

Preço

1 - O preço devido por cada participante em contrapartida da frequência do Programa Férias Ativas é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim.

2 - A Câmara Municipal pode conceder isenções totais ou parciais do pagamento do preço quando os participantes sejam residentes ou estudantes no concelho de Castro Marim;

3 - O pagamento do preço é efetuado nos prazos definidos na ficha de inscrição.

Artigo 20.º

Seguro

O seguro é obrigatório e deve ser pago nos prazos definidos na ficha de inscrição.

Artigo 21.º

Alimentação - Refeição de almoço

1 - A refeição correspondente ao almoço é assegurada, durante todo o período de realização do Programa Férias Ativas, pelo Município de Castro Marim.

2 - O preço do almoço é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim, aplicando-se o critério de isenção total ou parcial definido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O pagamento das refeições deverá ser realizado nos prazos definidos na ficha de inscrição.

Artigo 22.º

Transportes

1 - A deslocação para os locais definidos para receção dos participantes no programa é da responsabilidade dos encarregados de educação, podendo o Município providenciar transportes municipais no início e final do dia, a partir de locais onde o número de inscritos o justifique.

2 - O horário definido pela organização deve ser cumprido, não cabendo ao Município a responsabilidade de garantir o transporte de qualquer criança ou jovem participante que se atrase.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Disposições Finais

1 - A organização não se responsabiliza por quaisquer danos ou extravios de bens (telemóveis, relógios, brinquedos ou outros) dos participantes.

2 - Todo o material esquecido nas instalações ou nos transportes (vestuário, mochilas, lancheiras ou outros) será encaminhado para a loja social do Município, caso não seja reclamado no prazo de 15 úteis após o término do programa.

3 - A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal, cabendo recurso para a Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315130008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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