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Regulamento 349/2022, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento das despesas dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Notários e da remuneração do exercício do cargo de bastonário

Texto do documento

Regulamento 349/2022

Sumário: Aprova o regulamento das despesas dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Notários e da remuneração do exercício do cargo de bastonário.

Regulamento das despesas dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Notários e da remuneração do exercício do cargo de Bastonário

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON, cabe à Assembleia Geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela Direção.

O EON prevê expressamente a possibilidade de os membros dos órgãos estatutários serem compensados pelas despesas realizadas quando no exercício dos cargos para os quais foram eleitos - cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do referido Estatuto.

Por seu turno, a disposição contida no artigo 22.º do EON dispõe que "[o] exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral".

A Ordem dos Notários implementou a modernização e profissionalização da sua estrutura interna com o propósito de aumentar a sua capacidade de prestar serviços aos notários e aos cidadãos, assim como intervir proativamente na evolução legislativa e na definição de políticas de serviço público na área do registo e do notariado, o que implicou um aumento considerável da sua representatividade nas várias comissões e grupos de trabalho de relevância institucional.

A afirmação da Ordem dos Notários como órgão representativo de todos os seus profissionais tem progressivamente implicado uma disponibilidade permanente do Bastonário para o exercício das suas funções que, reflexamente, implica a ausência no seu cartório. Sendo certo que a existência de uma bolsa de notários para assegurar as substituições ainda não garante de forma consistente as substituições necessárias.

Acresce que era imperativo abandonar o modelo de gestão e representatividade da Ordem baseado em assessores externos e evoluir para uma realidade em que são os notários que assumem estas funções, desde logo através do seu Bastonário, que deve ter as condições necessárias para o efeito.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia vinte e seis de março de dois mil e vinte e dois, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo

27.º do EON, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto no artigo 22.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do EON, o seguinte regulamento das despesas dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Notários e da remuneração do exercício do cargo de bastonário:

Avenida Visconde de Valmor, 19-A

1000-290 Lisboa

Tel: + 351 21 346 81 76

Fax: + 351 21 346 81 78

E-mail: geral@notarios.pt

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o pagamento de despesas realizadas pelos membros dos órgãos estatutários ou associados da Ordem dos Notários, no âmbito do exercício dos cargos para os quais foram eleitos ou de trabalhos especializados e/ou de representação a favor da Ordem, bem como a remuneração pelo desempenho do cargo de bastonário, nos termos do disposto no artigo 22.º do EON.

Artigo 2.º

Elegibilidade das despesas

1 - As despesas realizadas, ao serviço da Ordem dos Notários, pelos membros dos órgãos sociais ou associados com deslocações, alojamentos e refeições são suportadas pela Ordem, desde que:

a) Se encontrem enquadradas em termos orçamentais;

b) Sejam realizadas no âmbito das suas competências ou a solicitação de quem detenha a respetiva competência funcional;

c) Respeitem o disposto no presente Regulamento.

2 - Todas as despesas efetuadas diretamente pelos membros dos órgãos estatutários ou associados ao serviço da Ordem, nos termos do presente Regulamento, serão reembolsadas através da apresentação de documento de suporte da despesa (v.g. fatura) emitido à Ordem dos Notários (em que conste o nome e NIPC) e cópia do documento comprovativo da realização da despesa emitido pelo prestador do serviço.

Artigo 3.º

Princípios

A retribuição do exercício do cargo de bastonário tem por base a fixação de uma compensação remuneratória adequada e proporcional à representatividade, exigência e responsabilidade do cargo, e consequente afetação de tempo à Ordem dos Notários, a par do trabalho desenvolvido e da disponibilidade permanente que implica, sem prejuízo da sustentabilidade financeira da Ordem.

CAPÍTULO II

Das despesas

Artigo 4.º

Deslocações

1 - As deslocações dos membros dos órgãos estatutários ou dos associados, ao serviço da Ordem dos Notários, poderão ser realizadas em transportes públicos ou viatura própria, nos termos do disposto no n.º 4.

2 - No caso de utilização de transportes públicos que estejam organizados por classes de conforto, apenas os presidentes dos órgãos estatutários poderão viajar em classe executiva ou primeira classe (ou equivalente), quando devidamente autorizados para o efeito pela Direção e em situações excecionais.

3 - Realizando-se a deslocação com recurso aos transportes públicos, o serviço de transporte é pago diretamente pela Ordem dos Notários ao prestador do serviço, salvo em situações de urgência na aquisição do título de transporte, caso em que o membro da Ordem o poderá adquirir diretamente, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

4 - A utilização de veículo próprio só pode ocorrer quando devidamente justificada, atendendo, designadamente, às seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de oferta de transportes públicos no trajeto a realizar ou que assegurem a deslocação em tempo razoável;

b) Indisponibilidade no transporte a utilizar;

c) Seja economicamente desvantajoso o uso de transportes públicos;

d) O veículo seja utilizado por, pelo menos, três pessoas das previstas no artigo 1.º;

e) Quando não seja previsível a adequação dos transportes públicos aos horários e/ou duração do serviço.

5 - Nas deslocações em viatura própria, há lugar a compensação das despesas de deslocação, por quilómetros, nos termos das disposições relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.

6 - No caso do disposto no número anterior, o número de quilómetros é calculado tendo em conta o trajeto mais curto entre o local onde é prestado o serviço e o local de residência do membro do órgão estatutário ou associado.

7 - Havendo recurso a viatura própria, caso existam despesas com o pagamento de portagens ou de estacionamento, deverá ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Alojamento

1 - Quando ao serviço da Ordem dos Notários, os membros dos órgãos estatutários, ou os associados previstos no artigo 1.º, podem, a expensas da Ordem, pernoitar em unidades hoteleiras quando se encontrem fora do seu concelho de residência ou dos concelhos limítrofes, salvo, neste último caso, se não for razoável regressarem ao seu domicílio, no próprio dia, até às 23h59.

2 - O limite máximo diário, a suportar pela Ordem dos Notários, pelo alojamento de cada membro de órgão estatutário ou associado, ao serviço da Ordem, é de (euro) 80,00, em território nacional, e de (euro) 150,00, quando fora do território nacional, exceto se razões atinentes ao próprio evento e horários justificar pernoitar na unidade hoteleira onde o mesmo se realiza.

3 - Tendo presente o disposto no número anterior, em Portugal devem ser utilizadas preferencialmente as unidades hoteleiras com as quais a Ordem dos Notários tenha protocolo, no máximo de 4 estrelas.

4 - O serviço é pago diretamente pela Ordem dos Notários à unidade hoteleira, salvo em situações de urgência na reserva, caso em que o membro da Ordem o poderá fazer diretamente, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

5 - Nos casos em que não seja possível o recurso a unidades hoteleiras com protocolo com a Ordem, o alojamento deve ser feito em unidade hoteleira a indicar pela Ordem dos Notários, atendendo aos seguintes critérios:

a) Preço;

b) Localização;

c) Serviços incluídos no preço (v. g. pequeno-almoço, internet, televisão, estacionamento).

Artigo 6.º

Refeições

1 - O limite máximo diário, a suportar pela Ordem dos Notários, por refeição de cada membro de órgão estatutário ou associado, ao serviço da Ordem, é de (euro) 20,00, em território nacional, e de (euro) 40,00, quando fora do território nacional.

2 - No caso das despesas com refeições, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os limites estabelecidos no n.º 1 não se aplicam quando a refeição se enquadrar num ato de representação da Ordem dos Notários e participarem na mesma pessoas que não sejam membros da Ordem.

4 - No caso do número anterior, deverão ser inscritos na fatura (ou em folha anexa) os nomes das pessoas que participaram na refeição, salvo nos casos em que o nome dessas pessoas deva permanecer confidencial.

CAPÍTULO III

Da remuneração

Artigo 7.º

Periodicidade e pagamento

1 - A remuneração pelo desempenho do cargo de Bastonário é paga mensalmente, em doze (12) vezes ao ano.

2 - Pode ser, ainda, paga uma remuneração aos associados que prestem serviços à Ordem, nomeadamente em matéria de formação, caso em que se fixa o valor máximo hora de (euro) 100,00.

Artigo 8.º

Remuneração

1 - O Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente ao vencimento mensal ilíquido previsto no estatuto remuneratório dos deputados para a Assembleia da República (sem regime de exclusividade).

2 - O pagamento da quantia mensal referida no número anterior não implica exclusividade no exercício do cargo de Bastonário, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.

Artigo 9.º

Tributação

A compensação referida no artigo 3.º é tributada nos exatos termos aplicáveis às remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 10.º

Outras despesas

1 - É aplicável o disposto no Capítulo II do presente Regulamento às despesas de deslocação, alojamento e refeição realizadas pelo Bastonário.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do determinado no Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro (alterado e republicado pelo Regulamento 60/2021, de 18 de janeiro) - Regulamento da Bolsa de Notários - a respeito da substituição do Bastonário, no seu cartório notarial, por Notário da Bolsa, a expensas da Ordem dos Notários.

Artigo 11.º

Exclusões

1 - No termo do mandato, não será devido qualquer tipo de subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.

2 - Caso o exercício do cargo de bastonário cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por deliberação da direção.

Artigo 13.º

Outras disposições

No caso de recebimento de ofertas, presume-se que as mesmas se destinam a integrar o espólio da Ordem dos Notários, exceto quando pela sua natureza e com indicação expressa da entidade ofertante a mesma se destinar a um membro de um órgão estatutário, não devendo, neste último caso, o seu valor ultrapassar o montante de (euro) 150,00 (caso em que deverá tal circunstância ficar registada nos serviços da Ordem).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de março de 2022. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.

315171984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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