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Regulamento 347/2022, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Renda

Texto do documento

Regulamento 347/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Renda.

Regulamento Municipal de Apoio à Renda

Nota Justificativa

A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, através do Pelouro da Coesão Social e com base na reflexão dos dados obtidos pelos apoios atribuídos desde 2014 no âmbito do Programa Fundo Local de Emergência Social - FLES, constatou que um dos constrangimentos das famílias residentes neste concelho, é o problema da Habitação.

Assim, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, o Município considera que a implementação deste programa de apoio ao arrendamento habitacional - É BOM HABITAR AQUI - consubstancia uma medida de política social de habitação e um contributo que poderá consagrar na promoção da igualdade de oportunidades e da coesão social, inserido na Estratégia Local de Habitação. A mesma surge como Medida S2.1. Implementação do Programa Municipal da Apoio à Habitação, aprovada em Reunião de Câmara em 27 de abril de 2021 e em Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim a 20 de maio de 2021.

Tendo por base o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), na sua atual redação, constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo, por sua vez, de atribuições nas áreas da ação social e habitação.

Neste contexto, e tendo por base os objetivos que se pretende atingir, importa definir os procedimentos deste programa de apoio, enquanto medida de apoio social às famílias com necessidades habitacionais.

Em consequência, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Renda.

Por deliberação tomada em reunião ordinária de 8 de fevereiro de 2021, a Câmara Municipal aprovou o projeto de Regulamento e decidiu submeter o documento a consulta pública, pelo período de 10 (dez) dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A publicação foi efetuada no dia 8 de fevereiro de 2021.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 17 de março de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 22 de fevereiro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Apoio à Renda:

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Objeto

O programa É BOM HABITAR AQUI regula a atribuição do apoio ao arrendamento de habitação no Município da Póvoa de Varzim, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira, a fundo perdido, a estratos sociais desfavorecidos, promovendo a melhoria das suas condições de habitabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do programa os munícipes que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º, e não sejam beneficiários de apoios atribuídos no âmbito do arrendamento urbano, ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente normativo entende-se por:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Rendimento mensal ilíquido ou bruto: o valor correspondente à soma de todos os rendimentos auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, a qualquer título, com exceção das prestações familiares, bem como bolsas de estudo do ensino superior;

c) Despesas mensais do agregado familiar: as que correspondem ao valor suportado pela renda da habitação, água, energia elétrica, gás, pela aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica;

d) Rendimento mensal per capita - o valor que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, após dedução de impostos e contribuições pagas e das despesas acima descritas;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) Residência permanente - a habitação onde o munícipe ou agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

g) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso de fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o apoio.

Artigo 5.º

Natureza e duração

1 - O apoio ao arrendamento é concebido ao agregado familiar e não apenas ao titular do contrato de arrendamento, assume natureza pecuniária, o seu montante é variável, e possui caráter temporário ao ser atribuído por um período de 12 meses.

2 - O referido apoio pode ser eventualmente renovável, por períodos de 12 meses até ao limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados, a requerimento do interessado dois meses antes do término do apoio, apresentando os meios de prova exigidos para o pedido inicial.

3 - Após os 12 meses de atribuição, o apoio pode ser cessado, renovado ou reajustado de escalão, mediante a avaliação da situação económica e outras condições que se apresentem.

4 - O titular do apoio ao arrendamento é obrigado a comunicar à Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim as alterações de circunstâncias suscetíveis de determinar, a alteração ou cessação daquele direito, mesmo no decorrer do período do apoio.

5 - A mudança de habitação, durante o período do apoio, implica necessariamente a instrução de um novo pedido.

6 - O apoio aplica-se aos arrendamentos da área geográfica do concelho da Póvoa de Varzim.

7 - O apoio ao arrendamento está limitado à dotação orçamental definida anualmente para o efeito.

Artigo 6.º

Condições de acesso pelos agregados familiares

1 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim só apoia o arrendamento de fogos cujos contratos estejam devidamente participados no competente Serviço de Finanças ou através de um contrato-promessa de arrendamento, elaborado com o modelo constante no Anexo II do presente regulamento, bem como, quando legalmente exigível, a exibição do certificado energético da habitação.

2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso:

a) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros oriundos do Espaço da União Europeia, ou de Países Terceiros, desde que se encontrem a residir legalmente em Território Nacional; (1)

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

c) Ter residência, com recenseamento nos cadernos eleitorais há pelo menos dois anos, no concelho da Póvoa de Varzim comprovados por atestado da Junta de Freguesia;

d) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem serem proprietários de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas, ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

e) O candidato ou agregado familiar ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data da candidatura;

f) Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e, em que:

i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar, conforme tabela do anexo I do presente regulamento;

ii) A renda mensal não exceder os limites constantes da legislação relativa ao programa "Porta 65 Jovem" ou outro que o venha a substituir;

iii) O senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

g) Não ser beneficiário de apoio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

3 - Podem ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou educação, devidamente comprovadas.

4 - No caso de pessoas vítimas de violência doméstica, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento das alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, desde que sejam devidamente encaminhadas por instituições de defesa e proteção às vítimas de violência doméstica.

Artigo 7.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio ao arrendamento é calculado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O montante de apoio a atribuir não poderá ultrapassar os 50 % do valor da renda efetivamente paga, conforme o descrito no número anterior.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura pode ser apresentada pelo titular do contrato de arrendamento ou contrato promessa, a todo o momento, em impresso próprio a fornecer pelo Município, sendo apresentada por qualquer das formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A candidatura ao Programa É BOM HABITAR AQUI deve conter os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Documentos de identificação do candidato e membros do respetivo agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social);

c) Documentos comprovativos atualizados de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 4.º;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego, quando aplicável;

e) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos, quando aplicável;

f) Fotocópia da última declaração do IRS e respetiva liquidação ou declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa da isenção de entrega;

g) Fotocópia da última declaração de IRC, quando aplicável;

h) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, em nome de todos os membros do agregado familiar respetivo;

i) Atestado emitido pela Junta de Freguesia ou União de freguesias da área de residência, onde conste a residência, tempo de residência e a composição do agregado familiar;

j) Fotocópia do contrato de arrendamento, devidamente participado no Serviço de Finanças ou contrato-promessa elaborado de acordo com o modelo constante no Anexo II do presente regulamento;

k) Fotocópia do último recibo de renda pago à data da candidatura, quando aplicável;

l) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

m) Documento comprovativo do NIB da conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (NIB), quando aplicável.

3 - São automaticamente excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso contempladas no artigo 6.º;

b) Não apresente os documentos referidos n.º 2 do presente artigo.

4 - O Município da Póvoa de Varzim reserva-se o direito de, em qualquer momento, solicitar ao candidato, ou ao proprietário da habitação, a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários e adequados à análise e decisão sobre eventual revisão ou manutenção do apoio concedido.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído e apreciado pela Divisão da Coesão Social da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, sobre o qual elaborará uma informação técnica, devidamente fundamentada no prazo de 30 dias após a sua receção.

2 - No prazo de apreciação poderá solicitar a junção de novos documentos, bem como efetuar as diligências que considere necessárias.

3 - Da apreciação da candidatura acolhida, resultará uma visita pela equipa técnica ao domicílio referido no processo.

4 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, profere decisão sobre a candidatura, estando esta dependente da existência de verba, devidamente cabimentada para o efeito à data, notificando posteriormente o candidato.

5 - A competência sobre a decisão dos pedidos é da responsabilidade do Pelouro da Coesão Social.

Artigo 10.º

Cessação do apoio

A decisão de cessação do apoio ao arrendamento será sempre precedida de parecer técnico e ocorrerá, nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

b) Se forem omissas ou prestadas falsas declarações pelo candidato;

c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

d) Por morte do titular;

e) O titular não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado no contrato de arrendamento;

f) O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 4, do artigo 5.º;

g) Outros motivos que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim considere pertinentes e justificáveis.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - O apoio ao arrendamento é concedido a partir da data de despacho de atribuição.

2 - O apoio é pago mensalmente, podendo o titular do contrato de arrendamento optar por receber o montante no Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal ou por transferência bancária para a conta, desde que tenha indicado no formulário da candidatura o IBAN para o qual pretende que seja feita a transferência. Em qualquer dos casos, o pagamento depende da exibição do original do recibo de renda do mês em relação ao qual o pagamento é efetuado, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 12.º

Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas no âmbito do processo de atribuição do apoio ao arrendamento determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo, com a consequente restituição das prestações indevidamente pagas.

Artigo 13.º

Proteção de dados pessoais

1 - As pessoas e os respetivos agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, à entidade concedente, a proceder à inclusão dos seus dados em base de dados do programa, bem como autorizar o cruzamento dos dados fornecidos com bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o IEFP, Segurança Social e Repartição das Finanças.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou os casos omissos que surjam serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, mediante parecer técnico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(1) Documentos a apresentar pelo candidato:

1 - Cartão de Cidadão Válido,

2 - Ou Cartão de Residência Válido,

3 - Ou Título de Residência válido,

4 - Ou Certificado de Registo.

2022-03-23. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

ANEXO I

TABELA

Tipologia conforme Decreto Regulamentar 50/77, de 11 agosto

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos fundamentais para o contrato-promessa de arrendamento

Entre:

Primeiro: ___ (nome), ___ (estado civil), contribuinte n.º ___, portador do bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, natural da freguesia de ___, concelho de ___, adiante designado por Promitente Senhorio;

e

Segundo: ___ (nome), ___ (estado civil), contribuinte n.º ___, portador do bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, natural da freguesia de ___, concelho de ___, adiante designado por Promitente Arrendatário;

É celebrado e reduzido a escrito o presente contrato-promessa de arrendamento que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira

1 - O Promitente Senhorio é proprietário e legitimo possuidor do fogo, designado pela letra/ n.º ___, correspondente ao ___, constituído em regime de ___, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ___, e descrito na ___ª Conservatória do Registo Predial de ___ sob o n.º___.

2 - O fogo destina-se a habitação, conforme licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em ___, com o n.º ___.

3 - O fogo é composto por ___, apresentando uma tipologia T___ e uma área de ___ m2.

Segunda

Pelo presente contrato, o Promitente Senhorio promete dar e o Promitente Arrendatário promete tomar de arrendamento o fogo identificado na cláusula anterior.

Terceira

1 - O fogo prometido a arrendar destina-se exclusivamente a habitação do Promitente Arrendatário e seu agregado familiar, não podendo ser utilizado para outros fins, nem sendo permitida a utilização de hóspedes.

2 - O Promitente Arrendatário não poderá sublocar ou ceder por qualquer forma os direitos do arrendamento prometido.

Quarta

O contrato de arrendamento será celebrado pelo prazo de ___.

Quinta

1 - Durante o primeiro ano de vigência do prometido contrato de arrendamento, a renda mensal é fixada em ___(euro) (___ euros).

2 - A renda é atualizável anualmente nos termos legais.

Sexta

O contrato de arrendamento prometido deve ser celebrado no prazo máximo de dez dias a contar da data de notificação da aprovação pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim da concessão do apoio financeiro do programa É BOM HABITAR AQUI.

Sétima

O presente contrato pode ser resolvido quando o Promitente Arrendatário se candidate ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, É BOM HABITAR AQUI e a sua candidatura não seja aprovada.

Em duplicado, em ___/ ___/ ___

Assinaturas:

315150915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4874929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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