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Regulamento (extrato) 346/2022, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 346/2022

Sumário: Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais.

Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto no artigo 7.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei 67 /2019, de 27 de agosto, e no artigo 5.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea x), do Estatuto dos Magistrado judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, o «Regulamento das Obrigações Declarativas», com o seguinte teor:

Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma concretiza as regras aplicáveis aos magistrados judiciais decorrentes da Lei 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Entidade competente

1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.

2 - Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações referidas no número anterior.

3 - Em matérias relativas ao presente Regulamento os membros do Conselho Superior da Magistratura e de todos os seus serviços estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Declaração única

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via eletrónica, na plataforma IUDEX, no prazo de 60 dias, contados a partir da sua posse no lugar ou cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei, exceto no que concerne ao preenchimento do campo de identificação do cônjuge ou unido de facto do magistrado, o qual só é obrigatório nos seguintes casos:

a) Casamento no regime comum de bens (comunhão de adquiridos) ou no regime de comunhão geral;

b) Compropriedade de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido(a) de facto;

c) Propriedade ou posse de elementos patrimoniais por interposta pessoa do cônjuge ou unido(a) de facto;

d) Subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 52/2019 de 31 de julho.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aquando da nomeação como juiz estagiário.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos magistrados judiciais jubilados que, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sejam nomeados para prestar serviço ativo.

4 - Os magistrados judiciais nas situações referidas nos n.os 1 e 3, já em exercício de funções aquando da publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aprove o presente regulamento, apresentam a declaração prevista no n.º 1 no prazo de 60 dias contados a partir de tal publicação.

Artigo 4.º

Renovação e atualização da declaração

1 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da última apresentação, e é apresentada nova declaração, atualizada, sempre que o magistrado cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração precedente e regresse ao lugar de origem nos casos das comissões de serviço previstas no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, em caso de promoção para o exercício de funções em Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, ou ainda, quando interrompa, por força de licença, ou cesse em definitivo o exercício de funções judiciais ou nos tribunais judiciais.

2 - A declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir de qualquer dos eventos referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:

a) Interrompido, por força de licença, o exercício de funções jurisdicionais, quando seja concedida ao magistrado judicial licença que implique a abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

b) Cessado definitivamente o exercício de funções nos tribunais judiciais, quando o magistrado judicial, encontrando-se no ativo, perfaça 70 anos de idade, ou quando ocorra qualquer outra circunstância que implique o seu desligamento da carreira dos magistrados judiciais.

4 - Deve também ser apresentada nova declaração, no prazo de 60 dias contados a partir do correspondente evento, quando um magistrado judicial seja designado para cargo que obrigue à apresentação da declaração única nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 52/2019, de 31 de julho, bem como quando cesse o exercício do mesmo cargo.

5 - Deve ser ainda apresentada nova declaração, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor declarado anteriormente, referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A análise e fiscalização das declarações únicas dos juízes são efetuadas pelo Conselho Superior da Magistratura, através dos membros designados pelo plenário para esse efeito.

2 - Quando se verifique a existência de um acréscimo patrimonial significativo nas declarações subsequentes a que alude o artigo 4.º, n.º 1 do presente regulamento, cuja justificação não resulte da própria declaração, o membro designado pelo plenário ordena a notificação do magistrado judicial para, no prazo de 20 dias, justificar a proveniência de tal acréscimo ou esclarecer as dúvidas suscitadas.

3 - Iniciado tal procedimento, o membro designado pelo plenário pode ordenar oficiosamente as diligências que tenha por pertinentes e o magistrado judicial visado pode ser ouvido, juntar documentos ou requerer as diligências que reputar por necessárias.

4 - O procedimento é escrito, está sujeito às regras de sigilo do processo disciplinar e a decisão final é fundamentada e precedida de audição do magistrado judicial visado.

5 - A decisão final pode ser de arquivamento do procedimento iniciado ou de comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar, é notificada ao magistrado judicial visado.

6 - A recusa de resposta ao pedido de justificação a que alude o n.º 3 é apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura para efeitos disciplinares nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

7 - O apoio administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Divisão de Documentação e Informação Jurídica do CSM (DDIJ) e pela Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais do CSM (DSQMJ).

8 - Os membros designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao plenário do Conselho Superior da Magistratura as situações que considerem suscetíveis de constituir infração disciplinar ou outra.

Artigo 6.º

Acesso e publicidade

1 - As declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas nos artigos anteriores são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, cumprindo ao Conselho Superior da Magistratura facultar a consulta das declarações e assegurar que a mesma decorra com observância dos limites e condicionantes estabelecidas por aquele preceito legal.

2 - Não são objeto de consulta ou de acesso público dados pessoais sensíveis, como a morada, excetuando a indicação do município, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone e endereço telefónico, endereço de e-mail, nome do cônjuge ou unido de facto, número de identificação da conta bancária ou equivalente, bem como dados que permitam a identificação individualizada da residência, designadamente o artigo matricial do respetivo imóvel, ou dados de viaturas e de outros meios de transporte do magistrado judicial.

3 - Os pedidos de acesso por terceiros à informação constante das declarações únicas são efetuados mediante requerimento fundamentado, com identificação do requerente, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que é por este registado.

4 - Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados, e em caso afirmativo, deve indicar os dados que considere não suscetíveis de divulgação.

5 - O titular da declaração pode manifestar, a todo o tempo, designadamente no próprio ato da entrega da declaração única, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em motivo atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo ao Conselho Superior da Magistratura apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do respetivo acesso, de harmonia com o disposto no artigo 17.º, n.os 8 e 9, da Lei 52/2019 de 31 de julho.

6 - O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo.

7 - A autorização prevista no n.º 4 é precedida de parecer do Encarregado de Proteção de Dados, relativamente aos dados pessoais constantes na declaração única, mediante decisão fundamentada e ponderados os interesses em causa, salvaguardando-se o disposto nos artigos 25.º e 32.º do RGPD.

8 - O acesso, quando autorizado, é feito presencialmente e sem possibilidade de obtenção de cópia, respondendo os requerentes civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação sobre a proteção de dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

9 - A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, com desrespeito dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, é criminalmente punida nos termos legais.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O Conselho Superior da Magistratura, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, para segurança e confidencialidade dos dados pessoais declarados, trata a informação de acordo com as políticas e procedimentos internos de segurança e confidencialidade, os quais são revistos e atualizados periodicamente, nos termos e condições legalmente previstos.

2 - Para garantia da segurança e da confidencialidade das informações pessoais prestadas pelos titulares, o tratamento dos dados constantes da declaração é efetuado unicamente por meios informáticos e através da plataforma IUDEX.

3 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura garantir, no âmbito da aplicação do presente ROD, a observância, em tudo quanto seja aplicável, das normas e princípios decorrentes do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), emitir parecer em caso de realização de avaliação de impacto das operações de tratamento sobre os dados pessoais, bem como aconselhar e emitir parecer sempre que lhe for solicitado pelo responsável relativamente aos tratamentos de dados pessoais constantes da declaração.

4 - Por forma a minimizar o impacto da possível destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e a divulgação ou acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, aplica-se um sistema de cifragem que garante que as informações não são inteligíveis em caso de acesso indevido ou quando manipuladas por terceiros.

5 - O Conselho Superior da Magistratura assegura as condições para o exercício pelo titular dos dados dos seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação ao tratamento, portabilidade, oposição, revogação do consentimento e do direito de não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas, de acordo com a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em cumprimento dos princípios e das regras do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP).

6 - Em conformidade com a tramitação prevista no Procedimento do Exercício dos Direitos dos Titulares dos Dados, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos por requerimento dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura através do endereço de correio eletrónico dpo.csm@csm.org.pt,

presencialmente ou através de carta postal para a morada do Conselho Superior da Magistratura.

7 - Os dados pessoais constantes das declarações únicas são conservados pelo Conselho Superior da Magistratura até ao termo dos prazos referentes à prescrição de eventual responsabilidade criminal e disciplinar ou morte do titular dos dados, findo os quais são objeto de apagamento nos termos do Procedimento de Conservação e Apagamento de Dados.

Artigo 8.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, o Conselho Superior da Magistratura notifica o magistrado judicial para suprir a omissão, completar ou corrigir a declaração, no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da mesma.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a não apresentação das declarações nos moldes referidos nos artigos 3.º e 4.º é suscetível de gerar a responsabilidade disciplinar prevista nos artigos 83.º-G, alínea j), e 83.º-H, alínea m), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

3 - Quando chegar ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura facto ou situação relativa às obrigações declarativas dos magistrados judiciais que possa envolver responsabilidade criminal, participá-lo-á ao órgão competente do Ministério Público.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o aprove, sendo também publicitado no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

2 - É revogado o regulamento aprovado pela deliberação 226/2021, publicado no Diário da República n.º 51/2021, 2.ª série, de 2021-03-15.

30 de março de 2022. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.

315183429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4874845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 67 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a abrir um crédito extraordinário para trabalhos preparatórios da Exposição Universal que se há-de realizar em S. Francisco da California em 1915, e estabelecendo a sede, organização e funcionamento do respectivo comissariado.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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