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Portaria 194/93, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, adoptando a sinalização no pavimento re por sinais marcados relativamente à intersecção de cruzamentos nas vias de trânsito.

Texto do documento

Portaria 194/93
de 18 de Fevereiro
O aumento do parque automóvel tem provocado significativa diminuição da fluidez do tráfego, com especial incidência nos centros urbanos, onde determina, não raras vezes, congestionamentos de trânsito, agravados pelo incumprimento generalizado por parte dos condutores do preceituado no n.º 5 do artigo 8.º do Código da Estrada.

Constatando-se que a representação por sinais marcados no pavimento das intersecções facilmente congestionáveis tem produzido bons resultados nos países onde vem a ser utilizada a sua prática, entende-se de adoptar tal sinalização.

Assim:
Nos termos do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º O n.º 14 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO II
Sinais marcados no pavimento
Artigo 6.º
[...]
...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) Intersecção facilmente congestionável (marca M17b), área quadriculada de cor amarela delimitada por linhas contínuas da mesma cor, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;

d) Listras alternadas de cores amarela e negra (marca M18); assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.

15 - ...
16 - ...
17 - Serão punidas com multa de 7500$00 a 37500$00 as transgressões ao disposto na alínea a) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for contínua, no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9, bem como o estacionamento nos locais sinalizados com a marca prevista na alínea a) do n.º 10. Serão punidas com multa de 5000$00 a 25000$00 as transgressões ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, nas alíneas b) e c) do n.º 9, nas alíneas b) e c) do n.º 10, bem como na alínea a) do mesmo número quando se trate de paragem, no n.º 12 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 14.

2.º A marca M17b deverá obedecer ao modelo constante do anexo n.º 1 à presente portaria.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.


ANEXO N.º 1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Portaria 407/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela, aprovado pela Portaria n.º 806/80, de 10 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e pessoal auxiliar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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