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Aviso 6899/2022, de 4 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul

Texto do documento

Aviso 6899/2022

Sumário: Abertura de concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.

1 - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de fevereiro de 2022, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b) e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) foi aberto concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

§ 1.º A abertura dos concursos não prejudica a prioridade legal de preenchimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer por transferência de juízes de outra Secção ou do outro Tribunal Central Administrativo, a concretizar em momento prévio ao preenchimento das vagas com recurso à lista de graduação final dos concursos.

2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos candidatos, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, do ETAF.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses, conforme previsto no artigo 69.º, n.º 6, do ETAF.

4 - Podem apresentar-se a concurso os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) As duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 60 e 120 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF), sendo a última classificação considerada na proporção de 75 % e a penúltima na proporção de 25 %, considerando as seguintes pontuações: "Suficiente" - 60 (sessenta) pontos; "Bom" - 80 (oitenta) pontos; "Bom com Distinção" - 100 (cem) pontos; "Muito Bom" - 120 (cento e vinte) pontos.

§) 1.º Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF), considerando-se apenas a melhor graduação alcançada, com a atribuição de 5 (cinco) pontos aos graduados nos primeiros cinco lugares, 4 (quatro) pontos aos graduados entre o 6.º e o 10.º lugares, 3 (três) pontos aos graduados entre o 11.º e o 15.º lugares e 2 (dois) pontos aos restantes;

§) 1.º Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 (um) e 5 (cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura até 14 valores - 1 (um) ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 15 a 17 valores - 2 (dois) pontos;

iii) Nota final de licenciatura superior a 17 valores - 3,5 (três vírgula cinco) pontos;

iv) Mestrado em área do direito em licenciatura pré-Bolonha - acresce 0,5 (meio) ponto;

v) Doutoramento, em área do direito - acresce 1 (um) ponto;

§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f).

§ 2.º Não são valorados neste fator, mas sim nos termos da alínea f), as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;

d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento);

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF), sendo só considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura;

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 (um) e 75 (setenta e cinco) pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), com os seguintes critérios de valoração:

i) O prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, nomeadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais, e a consideração e respeito alcançados entre pares, no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 (zero) e 14 (catorze) pontos;

ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta, designadamente, a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico, e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância, com ponderação entre 0 (zero) e 35 (trinta e cinco) pontos;

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos;

v) O tempo de dedicação ao serviço, após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, com uma valoração de 0,2 pontos por cada ano completo de serviço, até um máximo de 4 (quatro) pontos;

vi) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos.

g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 (dez) e 88 (oitenta e oito) pontos (artigos 69.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea h), do ETAF).

6 - A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos candidatos, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na defesa pública do currículo, resultante da ponderação da alínea g).

7 - As condições de admissão a concurso devem encontrar-se verificadas à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso, sendo tidos em consideração, para contagem de antiguidade e preenchimento dos fatores de graduação, os elementos verificados até essa data, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo júri ou pelo CSTAF de factos que relevem para apreciação da idoneidade e capacidade dos candidatos para o exercício da função.

8 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.

9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos à Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do concorrente (nome completo e lugar que ocupa), a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.

10 - Os requerimentos devem ser acompanhados de:

a) Nota curricular;

b) Lista discriminada dos concursos e cursos referidos em 5. b), nos quais foi graduado;

c) Documentos comprovativos do currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos;

e) Ttrabalhos forenses;

f) Elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública;

g) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover;

h) Uma relação discriminada de todos os elementos entregues pelo candidato.

11 - Os candidatos podem entregar, no máximo, 10 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos publicados.

§ 1.º Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem os números definidos.

§ 2.º Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice, as conclusões, existindo, e, no máximo, a seleção até 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido no ponto 13 in fine.

12 - A nota curricular e a relação discriminada referidas nas alíneas a) e h) do ponto 10. supra e os trabalhos identificados no ponto 11. que antecede, devem ser entregues em formato digital - gravados em CD, DVD ou USB -, em duplicado, em igual suporte, e numa versão em papel.

13 - Relativamente a cada candidato é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram, oficiosamente, os elementos relevantes na posse dos serviços do CSTAF, referentes à jurisdição administrativa e fiscal, extraídos do respetivo processo individual, relativos à carreira na magistratura, classificações de serviço, relatórios das duas últimas inspeções, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos, registo disciplinar, graduações obtidas nos concursos de habilitação e nos cursos de ingresso em cargos judiciais, e antiguidade, bem como os elementos apresentados pelos candidatos, referidos nos pontos 9., 10., 11. e 12. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou nos serviços onde os candidatos tenham prestado serviço.

14 - O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, bem como a apresentação dos originais dos documentos e dos trabalhos digitalizados a partir do formato impresso entregues pelos candidatos.

15 - O júri, a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º do ETAF, é assim constituído:

a) Juíza Conselheira Dulce Manuel da Conceição Neto, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Juíza Desembargadora Fernanda de Fátima Esteves, Vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Professor Doutor Francisco Paes Silva Marques e Dr. Filipe Carlos Ferreira Avides Moreira, Vogais eleitos pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura;

d) Professora Doutora Raquel Maria Resende Duarte Carvalho, indicada pela Universidade Católica Portuguesa, Escola de Direito do Porto e escolhida, por votação secreta.

16 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos candidatos pelos restantes membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).

17 - Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação.

§1. Este parecer preliminar/documento de trabalho terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

§ 2. O presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar/documento de trabalho.

18 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

19 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do ETAF, os candidatos defendem os seus currículos perante o júri do concurso, em dia, hora e local a indicar oportunamente, por convocatória dirigida, por carta registada, a cada candidato, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).

20 - Compete ao júri do concurso fixar as datas de realização provas públicas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto anterior.

§ 1. A data de realização das provas deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.

§ 2. A falta de comparência pode ser justificada no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

§ 3. Nos casos referidos no ponto anterior, pode ser diferida a realização da prova por um período de 15 dias úteis.

§ 4. A falta de comparência não justificada implica renúncia ao concurso.

21 - A defesa pública do currículo realizada perante o júri do concurso terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17. e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do candidato.

22 - Após a defesa pública dos currículos por todos os candidatos, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo.

23 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos candidatos, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

24 - Atenta a urgência da decisão, a qualidade dos candidatos, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.

25 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).

26 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos.

4 de março de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.

315158749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4870203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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