Regulamento 336/2022, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Município de Arouca
- Fonte: Diário da República n.º 65/2022, Série II de 2022-04-01
- Data: 2022-04-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arouca.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arouca
Nota Justificativa
O Conselho Municipal de Juventude assume um importante papel, enquanto estrutura consultiva do Município, integrando diversas associações e organizações representativas da comunidade jovem, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão cívica, social e cultural, aproximando os jovens das tomadas de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação, habitação, educação, cultura, desporto, saúde, mobilidade ou meio ambiente, fomentando a participação cívica da população jovem e o associativismo juvenil.
Preâmbulo
O Conselho Municipal de Juventude de Arouca foi aprovado em Assembleia Municipal, a 28-12-2009, sob proposta da Câmara Municipal de 22-09-2009, ao abrigo da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro que estabeleceu o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude. Esta Lei foi, entretanto, atualizada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico, procedendo-se à adequação do Regulamento Municipal em vigor no que respeita à composição e competências do Conselho Municipal de Juventude, em diante designado por CMJ. Assim, em conformidade com os artigos 25.º da Lei 8/2009, alterada pela Lei 6/2012, é elaborado o presente Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser ainda acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
No que concerne a custos, a presente proposta não tem qualquer tipo de custo associado. Já no que concerne a benefícios possibilitará uma maior aproximação do Executivo aos cidadãos arouquenses, nomeadamente os mais jovens, ao criar uma dinâmica de participação no âmbito da juventude.
Por último, o início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 18/05/2021 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-arouca.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, não se tendo ninguém constituído como interessado no procedimento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico do Conselho Municipal de Juventude de Arouca, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
O CMJ rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento Interno, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Natureza e Mandato
O CMJ é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude, tendo o seu mandato a mesma duração do mandato autárquico.
Artigo 3.º
Fins
O CMJ prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre e com a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do CMJ
1 - A composição do CMJ é a seguinte:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no município, inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - As organizações representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, ao Presidente Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 5.º
Observadores
O CMJ pode ainda atribuir o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes Externos
Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de Observador Permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;
2 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJ será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da mesma, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao CMJ, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de Acompanhamento
Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a sua população jovem;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências Eleitorais
Compete ao CMJ eleger um representante do CMJ para o Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e Informação
Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização Interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.
Artigo 13.º
Competências em Matéria Educativa
Compete ainda ao CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências, no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos Membros do CMJ
Artigo 15.º
Direitos dos Membros do CMJ
1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;
c) Eleger um representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos Membros do CMJ
Os membros do CMJ têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e Funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJ pode consagrar no seu Regimento Interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJ reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.
2 - O plenário do CMJ reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão Permanente
1 - Compete à Comissão Permanente do CMJ:
a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo Regimento Interno.
2 - O número de membros da Comissão Permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.
4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Permanente.
5 - As regras de funcionamento da Comissão Permanente são definidas no Regimento Interno do CMJ.
Artigo 20.º
Comissões Eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJ e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de Comissões Eventuais de duração limitada.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do conselho municipal de juventude
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Instalações
1 - O Município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJ.
2 - O CMJ pode solicitar a cedência de espaços, a título gratuito, à Câmara Municipal, para a organização de atividades promovidas por si ou para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 23.º
Publicidade
O Município deve disponibilizar o acesso do CMJ ao seu boletim municipal e a outros meios informativos, como o seu sítio na internet, para que este possa manter atualizada a informação sobre a sua composição, competências e funcionamento, bem como publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regulamento do CMJ
A Assembleia Municipal aprova o regulamento do CMJ, do qual constam as disposições que instituem o órgão no Município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.
Artigo 25.º
Regimento Interno do CMJ
O CMJ aprova o respetivo Regimento Interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como a composição e competências da Comissão Permanente.
Artigo 26.º
Designação de Representantes
As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação do CMJ, consoante o caso.
Artigo 27.º
Norma revogatória
A entrada em vigor das presentes alterações e republicação revoga e substitui o Regulamento do CMJ de Arouca, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião realizada em 28-12-2009.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
09/03/2022. - A Presidente da Câmara, Margarida Belém.
315099879
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868378.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
Aviso
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