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Regulamento 334/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento de Remunerações e Senhas de Presença dos Cargos Executivos Permanentes nos Órgãos da Ordem dos Fisioterapeutas

Texto do documento

Regulamento 334/2022

Sumário: Regulamento de Remunerações e Senhas de Presença dos Cargos Executivos Permanentes nos Órgãos da Ordem dos Fisioterapeutas.

Regulamento de Remunerações e Senhas de Presença dos Cargos Executivos Permanentes nos Órgãos da Ordem dos Fisioterapeutas

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, é previsto que o exercício dos cargos inerentes aos órgãos da Ordem não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas decorrentes de representação ou de deslocação em serviço.

Porém, o n.º 2 do mesmo artigo refere que por deliberação do conselho geral os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Nesse sentido, com base nos princípios fundamentais determinantes da Administração Pública, a que as ordens profissionais nestas questões se subordinam, elabora-se o presente regulamento de remunerações, o qual submetido a aprovação do Conselho Geral, é, consequentemente, publicado em DRE. Assim, nos termos do artigo 17.º e de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Estatuto, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, a Direção apresentou o presente Regulamento ao Conselho Geral, o qual o aprovou em 3 de março de 2022.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime o remuneratório pelo desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os membros dos órgãos executivos da Ordem.

3 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como órgãos executivos da Ordem, os seguintes:

a) O bastonário;

b) A direção nacional;

c) As direções regionais, quando existirem.

Capítulo II

Remunerações

Artigo 2.º

Remuneração dos membros da direção nacional

1 - A remuneração base do Bastonário é de (euro) 3778,97 (três mil setecentos e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) mensais, a que acresce o subsídio de representação de (euro) 787,38(euro) (setecentos e oitenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) sendo este estatuto remuneratório considerado a referência a 100 %.

2 - As remunerações e subsídios dos demais membros da direção nacional é proposta pelo Bastonário e aprovada pela direção, nos seguintes termos:

a) Vice-presidente: 85 % das remunerações previstas no n.º 1

b) Demais membros da Direção: 80 % das remunerações previstas no n.º 1.

3 - As remunerações a que se referem os números anteriores são atualizadas, anualmente, nos termos gerais da lei sempre que esta a elas proceda.

4 - Às remunerações previstas nos números anteriores, acresce o subsídio de alimentação no valor referencial de (euro) 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos), quando a ele, nos termos legais em vigor, houver lugar.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros da direção podem, mediante apresentação de requerimento, optar pelo estatuto remuneratório relativo ao exercício de funções na sua instituição de origem.

Artigo 3.º

Remuneração dos membros das direções regionais

1 - A remuneração dos membros das direções regionais deve ser proposta pelos seus presidentes e aprovada pelas respetivas direções regionais, de acordo com os seus orçamentos próprios.

2 - A remuneração do presidente da direção regional corresponde a 10 % do valor remuneratório auferido pelo bastonário.

3 - A remuneração dos vogais da direção regional corresponde a 80 % do valor remuneratório auferido pelo presidente do respetivo órgão.

Artigo 4.º

Periodicidade e pagamento

1 - As remunerações estabelecidas no presente regulamento interno, remuneração base e subsídio de representação, são pagas mensalmente, incluindo os subsídios de férias e de natal nos meses de junho e dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os subsídios de férias e de natal não incluem os subsídios de representação.

3 - O pagamento da remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, assumiu ao iniciar o seu mandato.

4 - O exercício do cargo em tempo parcial, implica o pagamento das remunerações a 50 % do previsto.

5 - As remunerações são pagas através de transferência bancária.

6 - A transferência bancária é efetuada até ao dia 5 do mês subsequente ao qual a remuneração diz respeito ou no primeiro dia útil seguinte.

7 - O número de conta bancária internacional ("IBAN") para efeitos de transferência bancária é transmitido por cada membro.

Capítulo III

Senhas de presença

Artigo 5.º

Senhas de presença

1 - Tem direito a senha de presença o membro de órgão estatutário ou fisioterapeuta, desde que nomeado pela Ordem para o exercício de funções institucionais e estas tenham enquadramento no presente regulamento.

2 - São membros de órgão estatutário da Ordem os fisioterapeutas eleitos e indigitados para as estruturas colegiais dotadas de poderes deliberativos, previstas nos artigos 8.º e 9.º do Estatuto.

3 - A identificação de cada membro de órgão estatutário consta de auto de posse da Ordem.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser decidido pela direção a atribuição de senhas de presença de entre grupos de trabalho/comissões permanentes, desde que de entre os limites previstos neste regulamento.

5 - As percentagens referidas nas alíneas do número seguinte, são calculadas sobre a remuneração relativa a dirigente superior de 1.º grau, valor a que está afetado a remuneração a atribuir ao exercício de funções inerentes ao cargo de bastonário.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, são definidas as seguintes percentagens:

a) 1,5 % para o conselho geral, conselho jurisdicional e conselho fiscal com exceção do revisor oficial de contas;

b) 1 % - outros grupos ou comissões de trabalho permanentes, criadas pela direção, com exceção da comissão técnica de admissão, cujo valor a calcular é determinado por processo, e objeto de deliberação da direção.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Tributação

As remunerações referidas nos artigos 2.º, 3.º e 5.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

A Ordem dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.

Artigo 8.º

Exclusões

1 - No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.

2 - Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.

Artigo 9.º

Disposição transitória

1 - As remunerações estabelecidas no presente regulamento são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse do respetivo membro.

2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a data de efeitos pretendida.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo da sua publicação em DRE.

4 de março de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Fisioterapeutas, António Manuel Fernandes Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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