Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6319/2022, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 6319/2022

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião pública de 21 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (aprovado através do Aviso 28562/2008, de 28 de novembro, e alterado por adaptação à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) da 1.ª revisão do PDM de Cantanhede através do Aviso 7788/2018, de 11 de junho), e o subsequente estabelecimento de medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas para a atividade identificada e delimitada na planta em anexo.

Esta suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (PUF) e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, conjugado com o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 12.º do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), o Município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão do plano e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto se verificam desconformidades das disposições regulamentares do PU de Febres, com a atividade a regularizar através daquele regime excecional, verificando-se ainda, circunstâncias, também elas excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local e da alteração do quadro legal, bem como, da declaração de Reconhecimento de Interesse Público Municipal da atividade existente para promoção e valorização do tecido económico-social do concelho.

A suspensão parcial do PU de Febres é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do PUF e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo.

O Município de Cantanhede determinou a abertura do procedimento de alteração do Plano de Urbanização de Febres, mediante deliberação da Câmara de 3 de agosto de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, ao abrigo do Aviso 15907/2021, de 24 de agosto, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão daquele procedimento.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

9 de março de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, aprovou por unanimidade, o Ponto 7 da Ordem de Trabalhos - "Apreciação, discussão e votação da proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Febres e Estabelecimento de Medidas Preventivas, no âmbito do RERAE".

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Cantanhede, 24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres, delimitada na planta de localização, na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), destinadas a assegurar a viabilização das atividades industriais a regularizar.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial identificada, visa viabilizar a regularização das instalações da empresa de Fernando dos Santos Dias, em Anexo, promovendo o desenvolvimento económico-financeiro do tecido empresarial local e a manutenção e criação de postos de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.

3 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento do Plano de Urbanização de Febres:

a) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º

Artigo 3.º

Âmbito temporal e entrada em vigor

1 - A presente suspensão do Plano de Urbanização de Febres e da vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Febres.

ANEXO



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63884_0602_LOC_MP_PUF.jpg

615127466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda