Aviso 6319/2022, de 25 de Março
- Corpo emitente: Município de Cantanhede
- Fonte: Diário da República n.º 60/2022, Série II de 2022-03-25
- Data: 2022-03-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de medidas preventivas
Texto do documento
Aviso 6319/2022
Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de medidas preventivas.
Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de Medidas Preventivas
Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião pública de 21 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (aprovado através do Aviso 28562/2008, de 28 de novembro, e alterado por adaptação à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) da 1.ª revisão do PDM de Cantanhede através do Aviso 7788/2018, de 11 de junho), e o subsequente estabelecimento de medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas para a atividade identificada e delimitada na planta em anexo.
Esta suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (PUF) e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, conjugado com o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 12.º do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), o Município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão do plano e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto se verificam desconformidades das disposições regulamentares do PU de Febres, com a atividade a regularizar através daquele regime excecional, verificando-se ainda, circunstâncias, também elas excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local e da alteração do quadro legal, bem como, da declaração de Reconhecimento de Interesse Público Municipal da atividade existente para promoção e valorização do tecido económico-social do concelho.
A suspensão parcial do PU de Febres é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do PUF e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo.
O Município de Cantanhede determinou a abertura do procedimento de alteração do Plano de Urbanização de Febres, mediante deliberação da Câmara de 3 de agosto de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, ao abrigo do Aviso 15907/2021, de 24 de agosto, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão daquele procedimento.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
9 de março de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.
Deliberação
João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, aprovou por unanimidade, o Ponto 7 da Ordem de Trabalhos - "Apreciação, discussão e votação da proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Febres e Estabelecimento de Medidas Preventivas, no âmbito do RERAE".
Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
Cantanhede, 24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres, delimitada na planta de localização, na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), destinadas a assegurar a viabilização das atividades industriais a regularizar.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial identificada, visa viabilizar a regularização das instalações da empresa de Fernando dos Santos Dias, em Anexo, promovendo o desenvolvimento económico-financeiro do tecido empresarial local e a manutenção e criação de postos de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.
3 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento do Plano de Urbanização de Febres:
a) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 3.º
Âmbito temporal e entrada em vigor
1 - A presente suspensão do Plano de Urbanização de Febres e da vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Febres.
ANEXO
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
63884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63884_0602_LOC_MP_PUF.jpg
615127466
Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de medidas preventivas.
Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres e estabelecimento de Medidas Preventivas
Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião pública de 21 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (aprovado através do Aviso 28562/2008, de 28 de novembro, e alterado por adaptação à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) da 1.ª revisão do PDM de Cantanhede através do Aviso 7788/2018, de 11 de junho), e o subsequente estabelecimento de medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas para a atividade identificada e delimitada na planta em anexo.
Esta suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres (PUF) e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, conjugado com o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 12.º do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), o Município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão do plano e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto se verificam desconformidades das disposições regulamentares do PU de Febres, com a atividade a regularizar através daquele regime excecional, verificando-se ainda, circunstâncias, também elas excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local e da alteração do quadro legal, bem como, da declaração de Reconhecimento de Interesse Público Municipal da atividade existente para promoção e valorização do tecido económico-social do concelho.
A suspensão parcial do PU de Febres é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do PUF e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo.
O Município de Cantanhede determinou a abertura do procedimento de alteração do Plano de Urbanização de Febres, mediante deliberação da Câmara de 3 de agosto de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, ao abrigo do Aviso 15907/2021, de 24 de agosto, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão daquele procedimento.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
9 de março de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.
Deliberação
João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, aprovou por unanimidade, o Ponto 7 da Ordem de Trabalhos - "Apreciação, discussão e votação da proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Febres e Estabelecimento de Medidas Preventivas, no âmbito do RERAE".
Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
Cantanhede, 24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Febres, delimitada na planta de localização, na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), destinadas a assegurar a viabilização das atividades industriais a regularizar.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial identificada, visa viabilizar a regularização das instalações da empresa de Fernando dos Santos Dias, em Anexo, promovendo o desenvolvimento económico-financeiro do tecido empresarial local e a manutenção e criação de postos de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.
3 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento do Plano de Urbanização de Febres:
a) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 3.º
Âmbito temporal e entrada em vigor
1 - A presente suspensão do Plano de Urbanização de Febres e da vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Febres.
ANEXO
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
63884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63884_0602_LOC_MP_PUF.jpg
615127466
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4858839/aviso-6319-2022-de-25-de-marco