Regulamento 297/2022, de 24 de Março
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Açores)
- Fonte: Diário da República n.º 59/2022, Série II de 2022-03-24
- Data: 2022-03-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo de Lagoa - Açores.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo de Lagoa - Açores.
11 de março de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento
Regulamento do Orçamento Participativo de Lagoa - Açores
Nota Justificativa
Considerando que, nos termos do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos", e atendendo à intenção da Câmara Municipal de Lagoa, em melhorar a qualidade da democracia participativa, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando o envolvimento de toda a comunidade na construção de um concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.
Considerando que o Município de Lagoa tem implementadas diversas edições do Orçamento Participativo Jovem com resultados notáveis a nível do envolvimento dos jovens na definição dos investimentos municipais e dando cumprimento à pretensão dos lagoenses no alargamento desta metodologia a toda a comunidade, é elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o processo de conceção, divulgação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do Orçamento Participativo Lagoa (Açores), visando a definição de prioridades de investimento municipal, através da progressiva participação dos cidadãos na identificação, no debate e na eleição de projetos de interesse para o Concelho.
2 - O Orçamento Participativo incide sobre a totalidade do território do Concelho de Lagoa, e abrange as áreas da competência da Câmara Municipal, definidas por Lei.
Artigo 2.º
Objetivos
O Orçamento Participativo prossegue os seguintes fins:
a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para as necessidades, tendo em conta os recursos disponíveis;
b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum;
c) Desenvolver junto dos munícipes atitudes, competências e práticas de participação que permitam compreender a complexidade dos problemas, contribuindo construtivamente para a sua resolução;
d) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, visando a melhoria da qualidade de vida no concelho;
e) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
Artigo 3.º
Modelo
1 - O Orçamento Participativo assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.
2 - No âmbito consultivo, os munícipes são consultados para apresentarem propostas de investimento municipal, dentro dos limites orçamentais anuais disponíveis para o efeito na rubrica do Orçamento Participativo do Plano e Orçamento do Município de Lagoa - Açores.
3 - No âmbito deliberativo, os cidadãos votam os projetos que resultam das propostas apresentadas.
4 - Podem ser apresentadas propostas nas áreas da competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções e projetos transversais a todo, ou a parte, do concelho.
Artigo 4.º
Recursos humanos e financeiros
1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa alocar, anualmente, os recursos materiais e humanos para implementação do Orçamento Participativo, delegando nas Unidades Orgânicas da autarquia a sua execução.
2 - A dotação orçamental para investir em projetos vencedores do Orçamento Participativo Municipal é a seguinte:
a) Até 30.000,00(euro) para concretização de projeto mais votado na categoria "projetos jovens", definido no artigo 14.º do presente regulamento;
b) Até 75.000,00(euro) para concretização do projeto mais votado para projetos não enquadráveis na alínea anterior.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - Poderão apresentar propostas ao Orçamento Participativo todos os munícipes residentes, trabalhadores ou estudantes no Concelho de Lagoa, com idade mínima de 12 anos de forma individual ou em grupo informalmente constituído.
2 - Podem votar todos os cidadãos portugueses residentes ou não residentes no Município de Lagoa.
Artigo 6.º
Áreas Temáticas
1 - Poderão ser apresentadas propostas dentro das competências e atribuições legais da autarquia, alusivas às seguintes áreas temáticas:
a) Educação e Cultura;
b) Inclusão social;
c) Saúde e Desporto;
d) Ambiente e Espaços Públicos;
e) Turismo.
2 - Os temas aludidos no ponto anterior poderão ser atualizados mediante despacho de membro do executivo, decorrendo de ajustes às competências da autarquia ou na sequência das prioridades definidas no plano e orçamento do município.
3 - Por despacho do Presidente da Câmara, delegável em membro do executivo, poderão ser, de entre as previstas nos pontos 1 e 2 supra, revistas as áreas temáticas levadas ao Orçamento participativo, sendo estas, no respetivo ano, as únicas passíveis de serem apresentadas as respetivas propostas.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Fases e Calendarização
1 - O Orçamento Participativo tem um ciclo anual dividido em 4 fases:
a) Aceitação de Propostas;
b) Validação Técnica das Propostas;
c) Votação dos Projetos;
d) Divulgação dos Resultados.
2 - O cronograma é anualmente definido mediante despacho do Presidente da câmara, ou vereador com competência delegada.
Artigo 8.º
Fase de Aceitação de Propostas
1 - O Orçamento Participativo será apresentado e divulgado pelo Município de Lagoa à comunidade através de iniciativas públicas e de outras formas de comunicação ao seu dispor, nomeadamente site, redes sociais e comunicação social.
2 - O debate e a participação pública serão realizados presencialmente, via contacto institucional entre escolas, movimentos associativos ou ainda, através de mecanismos online, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.
3 - A apresentação das propostas deverá ser feita dentro dos prazos definidos pelo calendário anual do Orçamento Participativo, redigido em formulário próprio disponível na plataforma eletrónica, no site do Município www.lagoa-acores.pt, através do endereço de correio eletrónico geral@lagoa-acores.pt, entregues pessoalmente ao técnico no ato da divulgação do projeto, ou entregues em envelope fechado na Câmara Municipal de Lagoa, no Edifício dos Paços do Concelho.
4 - A apresentação de propostas por parte de funcionários da autarquia, é possível, desde que os mesmos:
a) Não estejam afetos à Unidade Orgânica que esteja a coordenar o Orçamento Participativo;
b) O tema da proposta não seja referente às competências da Unidade Orgânica onde prestam funções.
5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.
Artigo 9.º
Fase de Validação Técnica de Propostas
1 - Após terem sido apresentadas as propostas, proceder-se-á à análise técnica das mesmas por parte de uma Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo, definida no artigo 12.º
2 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunir os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, designadamente:
a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;
b) O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o ponto 2 alíneas a) e b) do artigo 4.º;
c) Contrariarem regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
d) Configurarem venda de serviços a entidades concretas;
e) Contrariarem ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
f) Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim;
g) Consistirem, única e exclusivamente, em eventos culturais, desportivos ou recreativos;
h) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
i) Não serem tecnicamente exequíveis;
j) Evidenciarem aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.
3 - A Comissão de Análise Técnica, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.
4 - Sempre que a Comissão de Análise Técnica verifique existir semelhança do conteúdo das propostas (objetivo, localização) ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto. Esta ação só é possível se reunião total concordância dos proponentes.
5 - A Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas acolhidas e excluídas, a qual submete a audiência prévia dos interessados para que, dentro da fase de validação técnica de propostas, estes possam pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão final.
6 - Após a ponderação das observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, é aprovada, por proposta fundamentada da Comissão de Análise Técnica, pela Câmara Municipal, a lista final contendo as propostas a submeter a votação, doravante designadas por projetos.
7 - Todos os projetos aprovados serão objeto de publicitação na página eletrónica do município para efeitos de conhecimento e consulta.
Artigo 10.º
Votação dos Projetos
1 - A lista de projetos finalistas é apresentada à comunidade na página eletrónica oficial do Orçamento Participativo Municipal e, concomitantemente, nas diversas plataformas de comunicação em uso pelo Município.
2 - Serão realizados suportes comunicacionais (panfletos, cartazes, vídeos) dedicados a esta fase do Orçamento Participativo com vista à promoção dos projetos e apelo à votação.
3 - A votação das propostas finalistas será efetuada através de meios digitais da página web do Orçamento Participativo Municipal, via SMS e via presencial, em sessões organizadas para o efeito.
4 - Todos os cidadãos têm direito a votar em dois projetos diferentes, sendo um deles da categoria Projeto Jovem.
Artigo 11.º
Divulgação dos Resultados
1 - Os resultados da votação serão mantidos em sigilo, podendo apenas ser divulgados pelo Presidente da Câmara, no âmbito de um evento criado propositadamente para o efeito, amplamente divulgado e de acesso público e gratuito.
2 - Em caso de empate entre propostas vencedoras, proceder-se-á ao desempate através de votação por escrutínio secreto, a decorrer entre os presentes na cerimónia de divulgação do vencedor.
3 - Persistindo o empate ou em caso de impossibilidade técnica de concretizar a votação, decidir-se-á o desempate por sorteio.
4 - Conhecidos os resultados, estes serão divulgados de forma pormenorizada a toda a comunidade e expostos na página oficial do Orçamento Participativo.
Artigo 12.º
Comissão de Análise Técnica das propostas
1 - A Comissão de Análise Técnica (CAT) é composta por um Técnico Superior de cada Unidade Orgânica do Município, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.
2 - Assiste a cada Freguesia do Concelho o direito de se fazer representar na CAT, através da nomeação de um representante designado para o efeito.
3 - A CAT encetará contatos com os proponentes das propostas inseridas, para solicitar informações que permitam formar um projeto elegível a votação.
4 - Dentro do período da análise técnica das propostas, será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas, para que no prazo de 10 dias possam ser apresentados eventuais recursos.
5 - A Comissão de Análise Técnica deverá favorecer os contactos com os cidadãos nas fases do planeamento detalhado e execução das propostas aprovadas.
6 - Após a análise e resolução dos recursos apresentados é aprovada, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competências delegadas, a lista final de propostas a submeter a votação.
Artigo 13.º
Sessões Públicas Participativas
1 - Serão organizadas sessões públicas de divulgação do Orçamento Participativo.
2 - As sessões públicas dedicam-se à apresentação informal e discussão das propostas, bem como de recolha de sugestões para a reorganização dos ciclos posteriores.
3 - As sessões públicas são abertas a todos os cidadãos, independentemente da idade ou do local de recenseamento eleitoral.
4 - As metodologias a utilizar nas sessões públicas devem incentivar ao diálogo e troca de opiniões, podendo ser de caráter presencial ou online.
5 - Serão realizadas sessões participativas nos estabelecimentos ensino do concelho, com especial enfoque nas faixas etárias (maior que) 12 anos.
Artigo 14.º
Projetos Jovens
1 - Consideram-se projetos jovens todos aqueles cuja autoria pertença a jovens dos 12 aos 30 anos, residentes, estudantes ou trabalhadores no concelho.
2 - Os Projetos Jovens destacam-se dos restantes, constituindo-se como uma categoria própria devendo, aquando da votação receber, pelo menos, um dos dois votos a que qualquer pessoa terá direito.
3 - Nos casos de propostas de grupo, desde que o número de proponentes jovens (definidos no ponto anterior) represente pelo menos 1/3 do total de proponentes, podem ser considerados como projetos jovens.
Artigo 15.º
Implementação de projetos vencedores
1 - A implementação dos projetos vencedores compete à autarquia, através da sua inclusão nas intervenções a concretizar.
2 - A inauguração dos projetos vencedores deverá acontecer, salvo impedimento justificado, até 24 meses, após a data do evento de divulgação dos resultados.
3 - No processo de execução dos projetos vencedores, os autores deverão ter uma participação ativa, em todas as fases do projeto.
4 - O compromisso no ponto anterior pode ser renunciado unilateralmente por comunicação escrita do promotor ou pela ausência comprovada de resposta, superior a 20 dias, a missivas da autarquia.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 16.º
Prestação de Informações aos cidadãos
Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do Orçamento Participativo, a prestação de contas ao cidadão será efetuada de uma forma permanente, com a disponibilização de toda a informação relevante sobre o processo do Orçamento Participativo nas suas diferentes fases.
Artigo 17.º
Avaliação do Processo
1 - O Orçamento Participativo será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.
2 - A Unidade Orgânica (Uo) designada para coordenar o processo, apresentará a membro do executivo um relatório do processo, resumindo cada umas das fases e identificando ações de melhoria/recomendações.
Artigo 18.º
Proteção de Dados
1 - A cada proponente e coproponente de projeto finalista é solicitada a cedência de direitos de imagem e dados pessoais (nome, idade, freguesia de residência e interesses) para promoção do seu projeto e/ou realização de campanhas publicitárias diversas para apelo à votação na edição do Orçamento Participativo do ano em questão.
2 - A participação no Orçamento Participativo implica a concordância com a cedência dos direitos de autor e conexos, alusivo à(s) ideias ou método(s) apresentados, sendo estes de domínio público a partir da divulgação do vencedor da edição em que participou.
3 - A cedência de dados decorrentes da participação no Orçamento Participativo acontecerá no estritamente necessário à condução do processo Orçamento Participativo.
4 - Os dados de contato/idade/email/residência integrarão uma base de dados de contatos que poderá ser utilizada por iniciativas de interesse municipal consideradas relevantes para o participante.
5 - Considerando o Orçamento Participativo como uma iniciativa do Município de Lagoa, esta obriga-se ao cumprimento das políticas de privacidade adotadas pela Autarquia, bem como ao cumprimento da legislação aplicável na sua versão vigente, disponível no site do município.
6 - Cada participante poderá, a qualquer momento e de forma unilateral, solicitar o apagamento dos seus dados, bastando para o efeito enviar email para protecaodados@lagoa-acores.pt.
Artigo 19.º
Gestão
A responsabilidade pela gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é do Presidente da Câmara ou membro do executivo por si nomeado, sendo diretamente apoiado pela Uo designada, por despacho, para coordenação do processo.
Artigo 20.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
315107442
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856837.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4856837/regulamento-297-2022-de-24-de-marco