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Regulamento 296/2022, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Amares e aos Socorristas da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Amares

Texto do documento

Regulamento 296/2022

Sumário: Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Amares e aos Socorristas da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento de Concessão de regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Amares e aos Socorristas da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de janeiro de 2022, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso 20346/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 209/2021, de 23-02-2021.

2 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Amares e aos Socorristas da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Amares

Nota justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, contempla como atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, no que respeita aos municípios, no domínio da proteção civil.

A proteção de vidas e bens em perigo deve ser credora do incondicional respeito e reconhecimento da comunidade e das suas instituições, pelo que a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil.

No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos como um instrumento de caráter social, instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade e à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

Neste âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto do regulamento de concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Amares e aos Socorristas da Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, deu-se início ao início procedimento para elaboração do presente projeto de regulamento após deliberação do órgão executivo e publicitação no site institucional do Município de Amares para recolha de sugestões. Não foram, até ao final do prazo estabelecido, rececionadas sugestões para o efeito.

O Projeto do Projeto do regulamento de concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Amares e aos Socorristas da Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa será submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Amares,

b) Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa.

O Projeto de Regulamento será ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo em conformidade do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado no Diário da República, 2.ª série e no sítio eletrónico oficial do Município em http://municipioamares.pt/.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Amares aos bombeiros voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Amares e aos socorristas da Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bombeiros Voluntários»: todos os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

b) «Socorristas da Delegação de Amares»: todos os indivíduos que integram a Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa e que têm por missão garantir o respeito pela dignidade da pessoa humana, proteger a saúde e a vida, favorecer a paz e minimizar os efeitos negativos de eventuais conflitos, e ainda a concretização de outras ações previstas nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Amares e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

c) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a todos os socorristas pertencentes à Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Constar do quadro permanente da Delegação de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de socorrista;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto socorrista, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses e aos socorristas no território nacional, nomeadamente os de:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através da Corporação ou Delegação, com os organismos da Proteção Civil e de assistência sanitária e social, respetivamente, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações, da saúde coletiva e dos seus bens.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os bombeiros voluntários e os socorristas têm direito a:

a) Aceder gratuitamente às iniciativas de carácter desportivo e cultural promovidas pelo Município, através da apresentação do cartão de bombeiro ou socorrista;

b) Aceder gratuitamente aos equipamentos desportivos municipais através da apresentação do cartão de bombeiro ou socorrista, até ao limite de 5 % da lotação total, exceto nos casos onde haja uso o espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;

c) Beneficiar de isenção de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou ocupação de habitação própria permanente;

d) Receber uma compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro ou socorrista localizada na área do concelho, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos - compensação correspondente a 25 % do imposto pago;

ii) Entre onze e vinte anos de serviço completos - compensação correspondente a 50 % do imposto pago;

iii) Entre vinte e um e vinte e cinco anos de serviço completos - compensação correspondente a 75 % do imposto pago;

iv) Mais de vinte e cinco anos de serviço completos - compensação correspondente a 100 % do imposto pago.

e) Receber o reembolso de 50 % de uma prestação mensal de renda da habitação própria e permanente do bombeiro ou socorrista, por ano;

f) Beneficiar de isenção do valor das taxas de ligação de água e saneamento na habitação própria e permanente do bombeiro ou socorrista;

g) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

h) Receber apoio financeiro que compreenda os subsídios equivalentes aos salários perdidos por ocasião da frequência de ações de formação destinadas a aperfeiçoamento técnico enquanto bombeiros e socorristas;

i) Preferência, quando em igualdade de condições sociais com outros candidatos, na atribuição de habitação social promovida ou administrada pela Câmara Municipal de Amares.

2 - Os bombeiros voluntários têm ainda direito a beneficiar de seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pelo Município de Amares, nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro, sem prejuízo das atualizações decorrentes da lei:

a) Morte ou invalidez permanente de morte ou invalidez permanente de (euro)100.000,00 (cem mil euros);

b) Despesas médicas, em estabelecimento Hospitalar, Internamento e transporte até (euro)12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);

c) Incapacidade temporária e absoluta originada por acidente ocorrida no exercício da função de bombeiro, sem limite de tempo, de acordo com os critérios previstos no número seguinte.

3 - A incapacidade temporária e absoluta referida no número anterior é concedida de acordo com:

a) Vencimento que o Bombeiro recebia à data do acidente, até ao limite de (euro)50,00 (cinquenta euros) por dia;

b) Se estiver desempregado, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional, aplicável à área profissional do último emprego, ou a diferença entre o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

c) Ou subsídio igual ao ordenado mínimo nacional, no caso de estudante ou à procura do 1.º emprego.

Artigo 7.º

Regalias do agregado familiar

1 - O agregado familiar dos bombeiros e socorristas falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total para o exercício das funções tem direito a:

a) Apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do bombeiro ou socorrista;

b) Preferência, quando em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em estabelecimentos pré-primários e afins municipais ou apoiados pela Câmara Municipal;

c) Subsídio de funeral no valor de 500,00(euro) (quinhentos euros).

2 - O agregado familiar do bombeiro ou socorrista beneficiará, com base nos critérios expressos no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, das seguintes bolsas de estudo:

a) 5 (cinco) bolsas de estudo Cinco Bolsas de Estudo, no valor de (euro)75,00 (setenta e cinco euros) mensais aos filhos de bombeiros voluntários e socorristas falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doenças contraídas no desempenho de funções devidamente atestado pelas entidades competentes, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

b) 5 (cinco) bolsas de estudo, no valor de (euro)75,00 (setenta e cinco euros) mensais, aos filhos dos bombeiros voluntários e socorristas com maior assiduidade no serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

Artigo 8.º

Concessão dos Benefícios

1 - Os benefícios do presente no Regulamento serão obtidos após requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amares, subscrito pelo próprio e validado pelo comandante ou coordenador do organismo a que pertence.

2 - A comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do presente regulamento é da responsabilidade do requerente, o qual deve fornecer todos os elementos solicitados pelos serviços municipais.

Artigo 9.º

Condecoração Municipal

1 - Os Bombeiros e Socorristas que que se tenham distinguido, exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao Município e à comunidade receberão, após proposta do respetivo comandante ou coordenador, a Medalha Municipal de Bons Serviços

2 - A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do bombeiro ou socorrista ter completado 25 anos, 30 anos ou 35 anos de exercício de funções com zelo, diligência e mérito.

3 - A Medalha Municipal de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Cartão de Identidade

Os beneficiários do regime presente no Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 12.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Concessão de regalias sociais ao Bombeiros Voluntários de Amares;

b) Regulamento de Concessão de regalias sociais aos socorristas do núcleo de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

315073852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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