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Aviso 6179/2022, de 24 de Março

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Sumário

Aprovação da segunda revisão do Código de Conduta do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Texto do documento

Aviso 6179/2022

Sumário: Aprovação da segunda revisão do Código de Conduta do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Torna-se público, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na versão atual que, em reunião do Conselho Diretivo de 9 de julho de 2021, foi aprovada a segunda revisão do Código de Conduta que consta em anexo ao presente aviso.

Código de Conduta do Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro, I. P.

2.ª revisão

Preâmbulo

O Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro, I. P., doravante designado IVDP, I. P., é um instituto público, de natureza interprofissional, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão certificar, controlar, defender e promover as denominações de origem (DOP) "Douro" e "Porto" e indicação geográfica (IGP) "Duriense". Os valores subjacentes à missão do IVDP, I. P., são a competitividade, credibilidade, integridade e inovação.

O presente Código de Conduta constitui-se como uma ferramenta na qual se inscrevem os princípios e normas de comportamento que pautam a atuação de todos os Trabalhadores do IVDP, I. P., quer no âmbito da prossecução da sua missão, quer no exercício das atividades que lhe servem de suporte, refletindo-os na relação profissional que estabelecem entre si e com terceiros.

Cada Trabalhador deve orientar as suas ações tendo presente os princípios expressos no presente Código, fazendo refletir os mesmos nas suas atitudes e comportamentos.

As especificidades das funções desempenhadas e o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos os Trabalhadores do IVDP, I. P., independentemente do seu vínculo laboral.

O presente Código visa ser um instrumento de defesa de valores éticos e deontológicos, promovendo o prestígio dos Trabalhadores através de um desempenho responsável e aumentando os níveis de confiança das partes interessadas.

Assim, e considerando que o presente Código dá cumprimento ao previsto no artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 8 de setembro, e foi elaborado em conformidade com os documentos orientadores nesta matéria para a administração pública dos quais se destacam os seguintes:

A Carta Ética da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro);

O Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, apresentada pelo Provedor de Justiça Europeu de 2013;

O Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), na sua versão atualizada;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho, com as subsequentes alterações);

As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção;

O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

O Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

É aprovado o Código de Conduta do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, para todos os Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., doravante designado IVDP, I. P., no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.

2 - O presente Código contém as normas éticas às quais se considera ser devida obediência e os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos seus Trabalhadores, sem prejuízo de outras normas de condutas decorrentes da lei.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os Trabalhadores, independentemente da sua função, vínculo contratual ou posição hierárquica, entendendo-se como tal todas as pessoas que prestem atividade no IVDP, I. P.

2 - Os membros dos órgãos diretivos ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - A atuação dos Trabalhadores do IVDP, I. P. deve pautar-se pelos valores da competitividade, integridade, credibilidade e inovação.

2 - Os Trabalhadores do IVDP, I. P. devem desempenhar as suas funções no respeito pelos seguintes princípios plasmados na Carta de Ética da Administração Pública:

a) Legalidade - Os Trabalhadores devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito das leis, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos;

b) Prossecução do Interesse Público - Os Trabalhadores encontram-se ao serviço do IVDP, I. P., prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos exclusivos da comunidade e dos cidadãos, devendo pautar a sua atuação de modo a prevalecer sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

c) Justiça e Imparcialidade - No exercício da sua atividade, os Trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todos aqueles que se relacionem com o IVDP, I. P. atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Igualdade - Os Trabalhadores não devem adotar comportamentos discriminatórios, designadamente com base na raça, género, idade, capacidade física, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas;

e) Proporcionalidade - No exercício da sua atividade, os Trabalhadores devem adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, considerada sempre a prossecução do interesse público;

f) Colaboração e Boa-Fé - Os Trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;

g) Informação e Qualidade - No exercício da sua atividade, os Trabalhadores, devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Lealdade - Os Trabalhadores devem agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Integridade - No exercício da sua atividade, os Trabalhadores, devem reger a sua ação segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;

j) Competência e Responsabilidade - Os Trabalhadores devem agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

CAPÍTULO II

Normas de conduta

Artigo 4.º

Diligência, eficiência e responsabilidade

1 - Os Trabalhadores devem cumprir sempre com zelo, eficiência e competência as responsabilidades e deveres que lhes sejam cometidos no âmbito do seu exercício de funções no IVDP, I. P.

2 - Os Trabalhadores devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades e ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genérica e socialmente aceites, comportando-se de modo a manter e a reforçar a confiança do público e a contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Instituto.

Artigo 5.º

Informações sobre os concursos no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços ou dos Recursos Humanos

Durante os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços, ou dos procedimentos de concurso no âmbito do recrutamento de Recursos Humanos, os Trabalhadores devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.

Artigo 6.º

Sigilo Profissional

1 - Os Trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, direta ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do seu exercício de funções.

2 - O dever de sigilo profissional relativo à informação a que os Trabalhadores, no exercício das suas funções, tiveram acesso, mantém-se após o termo do exercício de funções no IVDP, I. P.

3 - Está abrangido pelo sigilo profissional a palavra-passe e outros meios de autenticação de acesso a sistemas ou plataformas informáticas ou ainda bases de dados do IVDP, I. P., ou de outras entidades públicas, estando os Trabalhadores obrigados a manter a sua confidencialidade.

4 - O acesso não justificado a dados ou a informação institucional subordinada a sigilo constitui, nos termos da lei, violação do dever profissional, fazendo incorrer o infrator, em responsabilidade disciplinar.

Artigo 7.º

Tratamento da Informação e Dados Pessoais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, os Trabalhadores devem proceder em obediência a parâmetros da adequação, necessidade e proporcionalidade, atuando de forma ponderada e diligente no tratamento e divulgação da informação.

2 - Os Trabalhadores que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham no IVDP, I. P.

3 - A proteção dos dados de natureza pessoal de todos os cidadãos ou Trabalhadores que interagem com o IVDP, I. P., obriga a todos os Trabalhadores, sendo a sua violação passível de procedimento disciplinar.

Artigo 8.º

Ofertas e Benefícios

1 - Os Trabalhadores declinarão presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade do IVDP, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo, excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas institucionais entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia com valor inferior a 150 euros.

3 - Os Trabalhadores do IVDP, I. P. combatem veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas e que constituem formas subtis de corrupção.

4 - Os Trabalhadores do IVDP, I. P. exercem as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.

5 - Os Trabalhadores do IVDP, I. P. não podem a utilizar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial.

6 - Os Trabalhadores do IVDP, I. P. promovem ativamente a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do IVDP, I. P.

7 - Quando um Trabalhador seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do IVDP, I. P. deve evidenciar claramente a natureza da mesma.

8 - Sempre que um Trabalhador no exercício das suas funções e no âmbito da representação do IVDP, I. P. receba uma oferta institucional, fundamentada em razão de cortesia e de valor estimado inferior a 150 euros, deve comunicar a mesma ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo para efeitos do seu registo.

9 - Caso se estime que a oferta ultrapassa esse valor deve a mesma ser entregue no Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo, que deve manter um registo sempre atualizado e de acesso público.

10 - As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.

Artigo 9.º

Conflito de Interesses

1 - É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de dar origem, direta ou indiretamente, a uma situação de conflitos de interesses.

2 - Existe conflito de interesses sempre que os Trabalhadores, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.

3 - Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

4 - Os Trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico.

5 - Impõe-se um especial dever de observância do disposto nesta disposição, bem como um especial dever de diligência e rigoroso cumprimento dos deveres de isenção e de imparcialidade tal como definidos na lei geral do trabalho em funções públicas (artigo 73.º Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada), em especial, à Direção dos Serviços Técnicos e de Certificação e à Direção dos Serviços de Fiscalização e Controlo atentas as competências de controlo, fiscalização e certificação consagradas nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IVDP,I. P. assim como a todos os Trabalhadores envolvidos nos procedimentos de contratação pública:

a) O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;

b) O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 10.º

Acumulação de Funções

1 - As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os Trabalhadores acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas.

2 - Os Trabalhadores que se encontrem em regime de acumulações de funções devem declarar, por escrito, que as atividades que desenvolvem não colidem sob qualquer forma com as funções públicas que desempenham no IVDP, I. P., nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.

3 - Em caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, os Trabalhadores devem renunciar, de imediato, ao desenvolvimento de qualquer atividade para além das respetivas funções públicas.

Artigo 11.º

Utilização dos Recursos

1 - No exercício da sua atividade, os Trabalhadores devem efetuar uma utilização racional dos recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade ao IVDP, I. P. e à sua disposição.

2 - Os Trabalhadores devem zelar pela conservação dos bens e equipamentos à sua disposição, devendo respeitar, proteger e não fazer uso abusivo do património do IVDP, I. P. assegurando a sua utilização exclusiva para os fins a que se destinam.

Artigo 12.º

Responsabilidade Ambiental

Os Trabalhadores devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, nomeadamente, promovendo uma gestão ecoeficiente, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade.

CAPÍTULO III

Boas práticas

Artigo 13.º

Relações Internas

1 - As relações entre os Trabalhadores devem basear-se na lealdade, respeito, honestidade e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança, evitando comportamentos que possam afetar negativamente as relações interpessoais.

2 - Os Trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto, disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso, permitindo-lhes dar o respetivo contributo.

3 - São contrárias ao tipo de lealdade que se espera dos Trabalhadores a não revelação a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma atitude de obstrução ao desenvolvimento normal dos trabalhos.

4 - Os Trabalhadores com funções de chefia, devem instruir os que com eles trabalhem, de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, a fim de evitar quaisquer situações dúbias.

5 - Os Trabalhadores que desempenham funções de direção, coordenação e chefia devem instruir os que com eles trabalhem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito.

Artigo 14.º

Relações Externas

1 - Os Trabalhadores devem assegurar o bom relacionamento na interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante.

2 - Os Trabalhadores devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.

3 - Os Trabalhadores devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.

Artigo 15.º

Meios de Comunicação Social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Instituto, os Trabalhadores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, em qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Instituto.

2 - Nos contactos com membros dos meios de comunicação social, os Trabalhadores devem usar da máxima discrição no que concerne a questões relacionadas com o Instituto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Revisão e Alteração

1 - O presente Código será objeto de revisão sempre que se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objetivos nele revistos, suscitada por qualquer Trabalhador e objeto de aprovação por parte do Conselho Diretivo.

2 - Quaisquer dúvidas de interpretação e/ou lacunas são decididas por despacho do dirigente máximo do IVDP, I. P.

3 - O presente Código e as suas alterações serão divulgados a todos os Trabalhadores, nos termos do artigo 16.º

Artigo 17.º

Incumprimento

Sem prejuízo da aplicação das consequências penais ou contraordenacionais aplicáveis, a violação do disposto no Código constitui infração disciplinar.

Artigo 18.º

Declaração de aceitação

1 - O presente Código carece de aceitação por parte dos Trabalhadores, a qual será expressa por declaração individualizada, conforme minuta em anexo (Anexo I).

2 - Esta declaração devidamente assinada por cada Trabalhador é entregue na DSAF/RH, a quem compete a sua recolha e seu arquivo no respetivo processo individual.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor e Publicação

A presente revisão ao Código entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Diretivo e é publicitado na página eletrónica do IVDP, I. P.

Aprovada a 2.ª revisão em Reunião do Conselho Diretivo de 9 de julho de 2021.

ANEXO I

Declaração de aceitação do cumprimento das disposições do Código de Conduta do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Declaração



(ver documento original)

30 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do IVDP, I. P., Gilberto Paulo Peixoto Igrejas.

315133281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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